DOE de 28/06/2011
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-5/11, celebrado no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,
Decreta:
Artigo 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“30 – motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“46 – válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“62 – interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“76 – medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“77 – aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV);” (NR);
“99 – instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV);” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados os itens 101 a 124 ao § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“101 – perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
102 – catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
103 – artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
104 – tapetes/carpetes – naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
105 – tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
106 – forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
107 – outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
108 – moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
109 – corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
110 – corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
111 – condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
112 – trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda);
113 – partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
114 – macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
115 – caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda);
116 – geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda);
117 – aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
118 – bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
119 – indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
120 – partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
121 – partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
122 – termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
123 – instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);
124 – pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda).” (NR).
Artigo 3º Fica revogado o item 67 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula terceira).
Artigo 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Governador
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil