DECRETO N° 57.128, DE 26 DE JULHO DE 2023
(DOE de 27.07.2023)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6148 – No Livro I, art. 32, § 1°, V, as alíneas “a” e “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ………………………………………………………………………..
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- 1° …………………………………………………………………………….
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V – ………………………………………………………………………………
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- a) alta dependência interestadual, quando a dependência for maior que 50%;
NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XCVII, CXIX, CXXXV, CLXXXVI e CXCVII.
- b) baixa dependência interestadual, quando a dependência for igual ou menor que 50%.
NOTA – Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: VIII, X, XI, XII, XIV, XXVI, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLIX, L, LIV, LV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXIX, LXXI, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII, LXXXVIII, LXXXIX, XCII, XCIV, XCVI, XCIX, CVI, CVII, CXII, CXIV, CXVI, CXVIII, CXXVI, CXXVII, CXXX, CXXXI, CXXXIII, CXXXIX, CXL, CXLI, CXLV, CXLIX, “b”, CLI, CLVIII, CLIX, CLXI, CLXIII, CLXVII, CLXIX, CLXX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV, CXCIX, CC, CCI, CCII, CCIV, CCV, CCVII e CCVIII.
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ALTERAÇÃO N° 6149 – No Livro I, art. 32, § 2°, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
- 2° ……………………………………………………………………………..
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NOTA 03 – No período de 1° de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023, fica suspensa a limitação prevista no “caput” para os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XI, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CXXXIX, CC, CCI, CCVII e CCVIII.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração 6149, a partir de 1° de julho de 2023 e, quanto à alteração 6148, a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.