(DOE de 19/07/2011)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 1/11 e 25/11, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no artigo 8º, XXIV e §10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 400-H:
“Artigo 400-H – O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
1 – aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2 – aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
3 – torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99;
4 – pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.
§ 2º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 – seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.” (NR);
II – o “caput” do artigo 400-I:
“Artigo 400-I – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria- prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.” (NR);
III – do artigo 30 do Anexo I:
a) o inciso VIII:
“VIII – pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira);” (NR);
b) o § 2º:
“§ 2º – A isenção prevista neste artigo:
1 – fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 – somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados os incisos IX a XIII ao “caput” do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“IX – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS- 25/11, cláusula segunda);
X – chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I);
XI – cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I);
XII – cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);
XIII – anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I).”.
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2011