DECRETO N° 57.236, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
(DOE de 04.10.2023 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 27/17, publicado no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6178 – No Livro I, art. 23, LXVII, ficam revogadas a nota 03 do “caput” e a alínea “a”.
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, no Convênio ICMS 126/22, de 9 de setembro de 2022, e no Convênio ICMS 49/23, de 14 de abril de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n ᵒˢ 27/17, 32/22 e 16/23, publicados no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2017, de 28 de setembro de 2022, e de 5 de maio de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 6179 – No Livro I, art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXXV com a seguinte redação:
Art. 9° …………………………………………………………………………….
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CCXXV – saídas internas, no período de 1° janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, decorrentes de venda de querosene de aviação – QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.
NOTA 01 – Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “a”; Decreto n° 54.961/19, que estabelece a carga tributária.
NOTA 02 – Esta isenção fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente:
- a) implante, por meio de operações próprias ou coligadas, o HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado, mantendo uma frequência mínima de:
- 5 (cinco) voos semanais internacionais operados com aeronaves de corredor duplo (“widebody”);
- 50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional;
- b) observe, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, outros parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo;
- c) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto n° 52.607, de 16 de outubro de 2015, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas;
- d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 – No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, “b”, serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada:
- a) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul;
- b) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;
- c) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul;
- d) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;
- e) consumo mínimo de combustível;
- f) consumo máximo de combustível;
- g) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 04 – Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, “b”, a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias.
NOTA 05 – Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta isenção por 6 (seis) meses.
NOTA 06 – Para a utilização desta isenção o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual..
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ALTERAÇÃO N° 6180 – No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCIV com a seguinte redação:
Art. 23. …………………………………………………………………………..
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XCIV – valor que resulte em carga tributária equivalente a percentual estabelecido em ato do Poder Executivo, no período de 1° janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas internas decorrentes de venda de querosene de aviação – QAV destinadas a companhia aérea que opere Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB em aeroporto internacional localizado neste Estado.
NOTA 01 – Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”; Decreto n° 54.961/19, que estabelece os percentuais de carga tributária.
NOTA 02 – A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que, cumulativamente, a companhia aérea adquirente:
- a) tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa Estadual de Desenvolvimento da Aviação Regional, instituído pelo Decreto n° 52.607/15, e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas;
- b) observe os parâmetros mínimos estabelecidos em ato do Poder Executivo, por meio de operações próprias ou coligadas, ou, ainda, por contratos comerciais firmados com terceiros, se assim definido ;
- c) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 – No ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, “b”, serão considerados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada:
- a) frequência mínima de 1 (um) voo semanal internacional operado com aeronave de corredor duplo (“widebody”);
- b) frequência mínima de 30 (trinta) voos diários com interligação nacional ou internacionais, quando operados com aeronaves sem corredor duplo (“widebody”);
- c) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Estado do Rio Grande do Sul;
- d) disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;
- e) frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul;
- f) frequência de voos semanais para outras unidades da Federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;
- g) consumo mínimo de combustível;
- h) consumo máximo de combustível;
- i) número de rotas que atendam municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul.
NOTA 04 – Na hipótese de descumprimento das condições previstas neste inciso e dos parâmetros mínimos estabelecidos no ato do Poder Executivo de que trata a nota 02, “b”, a companhia aérea adquirente deverá comunicar à Receita Estadual o fato em até 30 (trinta) dias, que providenciará a revogação ou redefinição do percentual do benefício em um prazo de 30 (trinta) dias.
NOTA 05 – Não ocorrendo a comunicação de que trata a nota 04, constatado o descumprimento, a Receita Estadual providenciará a revogação imediata do benefício, e a companhia aérea ficará impedida de usufruir desta redução de base de cálculo por 6 (seis) meses.
NOTA 06 – Para a utilização desta redução de base de cálculo o fornecedor deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 07 – Esta redução de base de cálculo não poderá ser adotada cumulativamente com a prevista no inciso LXVII, “b”.
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ALTERAÇÃO N° 6181 – No Livro I, art. 35, as alíneas “a” e “b” do inciso IV passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. …………………………………………………………………………..
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IV – ………………………………………………………………………………..
- a) as isenções de que trata o art. 9°, XXV, XXVI, “a”, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII, CXCIX e CCXXV;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, “a”); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB (CCXXV).
- b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII e XCIV;
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB (XCIV).
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 4 de outubro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.