DECRETO N° 57.342, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
(DOU de 19.09.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à devolução e à saída simbólicas de veículos novos, nos termos do Convênio ICMS 24/2024.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 24/2024, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz n° 15/2024, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 37 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 37
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
(art. 361-A)
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CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
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Seção IV
Da Convalidação e do Levantamento do Estoque
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Art. 92-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 24/2024, relativamente à devolução e à saída simbólicas ali mencionadas, de veículos automotores novos, classificados nas posições 8702, 8703 e 8704 da NCM, desde que observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (AC)
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