DECRETO N° 57.422, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 11.10.2024)
Modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a procedimentos referentes à devolução simbólica de mercadoria não entregue ao destinatário originário e à operação de saída posterior a destinatário diverso.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 14/2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VIII
DA MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
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CAPÍTULO II
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (NR)
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO II-A
DA MERCADORIA QUE TENHA SAÍDO E NÃO RETORNE AO ESTABELECIMENTO REMETENTE (AC)
Art. 535-A. Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa do seu recebimento pelo destinatário, é permitida a realização de operação posterior com destino a destinatário diverso sem que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Ajuste Sinief 14/2024. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 47 do Manual de Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF n° 393, de 19 de novembro de 1984.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2024, 208° da Revolução Republicana Constitucionalista e 203° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA