DECRETO N° 57.447, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
(DOE de 31.01.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto n° 7.871 de 29 de setembro de 2017, Anexo VII, item 26, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6269 – No Livro I, art. 32, CCXI, “caput”, fica acrescentada nota 05 com a seguinte redação:
Art. 32 …………………………………………………………………………….
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CCXI – ……………………………………………………………………………..
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NOTA 05 – Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.