DECRETO N° 57.449, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
(DOE de 31.01.2024)
Altera o Decreto n° 57.259, de 18 de outubro de 2023, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 57.259, de 18 de outubro de 2023, que amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Encantado, Muçum, Roca Sales e Santa Tereza, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica, conforme segue:
I – a ementa passa a viger com a seguinte redação :
Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, nas condições que especifica.
II – o “caput” e a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 1° passam a viger com a seguinte redação :
Art. 1° Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 129/23, de 15 de setembro de 2023, e no Convênio ICMS 227/23, de 28 de dezembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 36/23 e 2/24, publicados no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2023 e de 16 de janeiro de 2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas previstos nos arts. 69 e 71 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos nos meses de julho, agosto e setembro de 2023, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios de Arroio do Meio, Colinas, Cruzeiro do Sul, Encantado, Estrela, Lajeado, Muçum, Roca Sales, Santa Tereza, Taquari e Venâncio Aires, declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n° 57.177, de 6 de setembro de 2023, desde que o pagamento integral do imposto ocorra até 27 de março de 2024.
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Parágrafo único …
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II – …
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b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, mesmo que em data anterior a 27 de março de 2024.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.