DECRETO N° 57.512, DE 25 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 26.03.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 2°, da Lei n° 13.711, de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6286 – No Livro I, art. 31, inciso II, o item 4 da alínea “a” e a alínea “b” passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 …
…
II – …
a) …
…
4 – adquiridas de estabelecimento submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, “f”;
b) aos serviços prestados ao estabelecimento:
1 – desacompanhados de documento fiscal idôneo;
NOTA – Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13.
2 – realizados por contribuinte submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, “f”;
….
ALTERAÇÃO N° 6287 – No Livro II, a nota do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 …
NOTA – Na hipótese de pagamento na ocorrência do fato gerador por contribuinte submetido ao REF, conforme Livro I, art. 46, I, “f”, com o objetivo de informar os adquirentes e os tomadores dos serviços, os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação: “Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.