DECRETO N° 57.514, DE 25 DE MARÇO DE 2023 (*)
(DOE de 26.03.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no Ajuste SINIEF 43/23, de 8 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005 e de 13 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6289 – No Livro II, art. 26-A, “caput”, o “caput” da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-A. …
…
NOTA 02 – Considera-se situação irregular do contribuinte, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NF-e:
….
Art. 2° Com fundamento no Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no Ajuste SINIEF 31/22, de 23 de setembro de 2022, e no Ajuste SINIEF 46/23, de 8 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, de 28 de setembro de 2022 e de 13 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6290 – No Livro II, art. 108-A, “caput”:
a) a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-A. …
…
NOTA 05 – Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2°, parágrafo único, “f”.
…
b) ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue:
Art. 108-A. …
…
NOTA 06 – Poderá ser emitido um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, por veículo e por viagem, condicionado a que:
a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;
b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e;
c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação;
d) as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade da Federação.
NOTA 07 – Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.
…
Art. 3° Com fundamento no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, e no Ajuste SINIEF 45/23, de 8 de dezembro de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010 e de 13 de dezembro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6291 – No Livro II, art. 108-D, o “caput”, e a alínea “a” da nota 06 do “caput”, passam a vigorar
Art. 108-D. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, será emitido ao término do carregamento e antes do início do transporte, observados os casos de obrigatoriedade previstos no parágrafo único:
…
NOTA 06 – …
a) ao término do último descarregamento descrito no documento;
…
Art. 4° Com fundamento no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e no Ajuste SINIEF 10/23, de 14 de abril de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016 e de 19 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6292 – No Livro II, art. 26-C, “caput”, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26-C. …
…
NOTA 03 – Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo da NFC-e, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2°, parágrafo único, “f”.
….
Art. 5° Com fundamento no Ajuste SINIEF 36/19, de 13 de dezembro de 2019, e no Ajuste SINIEF 9/23, de 14 de abril de 2023, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2019 e de 19 de abril de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6293 – No Livro II, art. 132-A, “caput”, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 132-A. …
…
NOTA 05 – Considera-se situação irregular do emitente, hipótese em que será rejeitado o arquivo do CT-e OS, aquele que estiver com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2°, parágrafo único, “f”.
….
Art. 6° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6294 – No Livro II:
a) no art. 2°, parágrafo único, a nota da alínea “f” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° …
Parágrafo único. …
…
f) …
NOTA – Ver rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05.
b) no art. 7°-C, “caput”, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7°-C …
NOTA – Ver: documento inidôneo, art. 13; rejeição ou denegação do arquivo de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, 108-A, nota 05, e 132-A, nota 05.
…
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração 6289, a partir de 1° de agosto de 2024, e, quanto à alteração 6290, “b”, a partir de 1° de outubro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
(*) Retificado no DOE 26.03.2024 por ter saído com incorreções no original.