DECRETO N° 57.571, DE 18 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 19.04.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6309 – No Livro I, art. 32:
a) fica acrescentada nota 03 ao “caput” dos incisos XXVI e XXXVI, com a seguinte redação:
Art. 32. ……………………………………………………………………………….
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XXVI – …………………………………………………………………………………
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NOTA 03 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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XXXVI – ……………………………………………………………………………….
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NOTA 03 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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b) a nota do “caput” dos incisos LXIII, CLXIX e CLXXVIII passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:
Art. 32. ……………………………………………………………………………….
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LXIII – ………………………………………………………………………………….
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NOTA 02 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
CLXIX – ………………………………………………………………………………..
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NOTA 02 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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CLXXVIII – …………………………………………………………………………….
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NOTA 02 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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c) fica acrescentada nota 04 ao “caput” do inciso CLXXIII, com a seguinte redação:
Art. 32. ……………………………………………………………………………….
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CLXXIII –
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NOTA 04 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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d) fica acrescentada nota 05 ao “caput” dos incisos CVI, CXXXIX, CLVIII, CLXXIV, CLXXV e CLXXVI, com a seguinte redação:
Art. 32. ……………………………………………………………………………….
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CVI – …………………………………………………………………………………..
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NOTA 05 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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CXXXIX – ………………………………………………………………………………
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NOTA 05 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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CLVIII – ………………………………………………………………………………..
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NOTA 05 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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CLXXIV – ………………………………………………………………………………
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NOTA 05 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
CLXXV – ……………………………………………………………………………….
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NOTA 05 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
CLXXVI – ………………………………………………………………………………
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NOTA 05 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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Art. 2° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e nos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Paraná, constantes no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, itens 30 e 31, reinstituídos pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6310 – No Livro I, art. 32:
a) fica acrescentada nota 05 ao “caput” do inciso CCVII, com a seguinte redação:
Art. 32. ………………………………………………………………………………..
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CCVII – ………………………………………………………………………………..
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NOTA 05 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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b) fica acrescentada nota 03 ao “caput” do inciso CCVIII, com a seguinte redação:
Art. 32. ………………………………………………………………………………..
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CCVIII – ………………………………………………………………………………..
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NOTA 03 – Na hipótese de o contribuinte empregar em seu processo industrial leite em pó ou queijo importados do exterior, ainda que adquiridos no mercado interno, fica vedada a apropriação deste crédito fiscal presumido no mês em que verificada a entrada dos referidos insumos no estabelecimento.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de abril de 2024.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM ,
Secretário-Chefe da Casa Civil,
em exercício.