DECRETO N° 57.576, DE 30 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 30.04.2024 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório AP n° 10/75 e Ato COTEPE/ICMS n° 08/95, publicados no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975 e de 2 de janeiro de 1996, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6313 – No Livro I, art. 9°, XIX, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:
Art. 9° ……………………………………………………………………………….
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XIX – ………………………………………………………………………………….
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NOTA 04 – A isenção prevista na nota 03, nas saídas de verduras e hortaliças promovidas por estabelecimentos industrializadores:
a) é de adoção facultativa pelo contribuinte, no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2024;
b) não se aplica, a partir de 1° de janeiro de 2025.
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Art. 2° Com fundamento na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6314 – No Livro I, art. 32, é dada nova redação ao “caput” do inciso XLIX, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03 com a seguinte redação:
Art. 32. ……………………………………………………………………………..
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XLIX – a partir de 1° de maio de 2024, aos estabelecimentos industrializadores de verduras e hortaliças, limpas, descascadas ou cortadas, em estado natural, resfriadas ou congeladas, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de:
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NOTA 02 – Este crédito fiscal presumido fica condicionado, no período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2024, à não aplicação da isenção prevista no art. 9°, inciso XIX, nota 03.
NOTA 03 – O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de abril de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.