DOM de 04/03/2017
Regulamenta a Lei n° 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto regulamenta a Lei n° 16.612, de 20 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o Programa de Combate a Pichações no Município de São Paulo.
Art. 2° Incumbe às Prefeituras Regionais, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei n° 16.612, de 2017, aplicando as multas previstas em seus artigos 4° e 11.
Art. 3° Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela determinado, pagar ou apresentar defesa, dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.
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1° Apresentada a defesa e feita a análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade e cadastrada, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.
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2° O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade e cadastrado, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 4° Até o vencimento da primeira notificação para pagamento da multa (NR1), poderá o infrator comparecer à Prefeitura Regional e solicitar, por escrito, a celebração de Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, cujo integral cumprimento implicará o cancelamento da multa imposta.
I – implica renúncia ao direito de apresentar defesa e recurso administrativos e o indeferimento sumário da defesa porventura já apresentada;
II – suspende a exigibilidade do Auto de Multa, assim como o curso do prazo prescricional;
III – conterá expressa adesão ao Programa Educativo destinado ao infrator para incentivar a prática do grafite a que se refere o § 1° do artigo 5° da Lei n° 16.612, de 2017, cuja duração mínima será de 6 (seis) horas, conforme normas complementares a serem expedidas conjuntamente pelas Secretarias Municipais de Cultura e das Prefeituras Regionais.
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2° O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana será firmado pelo infrator, ou por seus responsáveis legais se civilmente incapaz, e pelo Prefeito Regional competente, com a anuência do proprietário do imóvel quando a contrapartida consistir em reparação do bem pichado.
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3° O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana poderá, a critério da Prefeitura Regional, fixar contrapartida distinta da reparação do bem, isolada ou cumulativamente, conforme diretrizes a serem traçadas pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.
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4° Quando o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana envolver qualquer intervenção em imóvel tombado, deverá ser aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, antes do início da intervenção.
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5° A assinatura do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não impede a caracterização da reincidência.
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6° O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana deverá indicar o prazo para a reparação do bem atingido, variável conforme o dano a ser reparado, não podendo ser superior a 6 (seis) meses.
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7° Quando se tratar de imóvel tombado, o prazo para a reparação do bem atingido começará a fluir da aprovação pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.
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8° O integral cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana será atestado pelo Prefeito Regional, ouvida a área técnica e, quando se tratar de imóvel tombado, os órgãos responsáveis pelo tombamento.
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9° O despacho que reconhecer o cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana determinará o cancelamento do Auto de Multa imposto.
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10. Não tendo sido cumprido o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, será proferido despacho considerando-o prejudicado e encaminhando o expediente ao setor competente para que o Auto de Multa seja disponibilizado para inscrição em dívida ativa, emitindo-se nova notificação para pagamento.
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11. Contra a decisão que considerou descumprido o Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana caberá um único recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade.
Art. 5° Tratando-se de bem público, após regular inscrição da multa na dívida ativa, o expediente será instruído com estimativa dos custos e das medidas necessárias à reparação dos danos materiais e morais porventura identificados para encaminhamento ao Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio, da Procuradoria Geral do Município, a fim de que seja avaliado o cabimento de ação reparatória dos danos apurados.
Art. 6° Para os fins da Lei n° 16.612, de 2017, considera-se reincidência:
I – na hipótese das multas previstas no artigo 4° da Lei n° 16.612, de 2017, a reiteração da conduta de pichar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano;
II – na hipótese das multas previstas no artigo 11 da Lei n° 16.612, de 2017, a reiteração da conduta específica que gerou a imposição da multa.
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1° A reincidência será caracterizada pelo período de 1 (um) ano contado do encerramento da instância administrativa referente à aplicação da penalidade ou do cumprimento do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana.
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2° Descaracterizada a reincidência, deixará de existir impedimento para a contratação do infrator pela Administração Direta ou Indireta, nos termos previstos no artigo 8°, “caput”, da Lei n° 16.612, de 2017.
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3° Tratando-se de estabelecimento comercial, a prática da mesma conduta infratora durante o prazo em que estiver caracterizada a reincidência implicará a suspensão das atividades comerciais pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa cabível.
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4° Desobedecida a suspensão das atividades prevista no § 3° deste artigo, haverá interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa cabível.
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5° A desobediência à interdição implicará o fechamento administrativo, mediante interdição física dos acessos ao estabelecimento, que só poderá ser reaberto depois de deferida a desinterdição pelo Prefeito Regional, nos termos de portaria a ser editada pela Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais.
Art. 7° O termo de cooperação a que se refere o artigo 9° da Lei n° 16.612, de 2017, será regulamentado por portaria da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, que poderá expedir outras normas complementares a fim de orientar o cumprimento das disposições deste decreto.
Art. 8° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de março de 2017, 464° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA
Prefeito
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de março de 2017.