DECRETO N° 57.621, DE 15 DE MAIO DE 2024
(DOE de 15.05.2024 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP n° 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6335 – No Livro I, art. 9°, fica revogado o inciso CCXXVIII e o inciso XVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° …
…
XVIII – saídas, a partir de 1° de junho de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;
…
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 25/83, de 11 de outubro de 1983, e no Convênio ICMS 32/20, de 3 de abril de 2020, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos COTEPE/ICM n° 06/83 e Ato Declaratório n° 07/20, publicados no Diário Oficial da União de 7 de novembro de 1983 e 23 de abril de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6336 – No Livro I, art. 9°, fica reintroduzido o inciso XX, conforme segue:
Art. 9° …
…
XX – saídas internas, a partir de 1° de junho de 2024, de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final;
NOTA – Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, “a”.
…
Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6337 – No Livro I, art. 23, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23. …
…
II – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;
…
Art. 4° Com fundamento no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório n° 09/05, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6338 – No Livro I, art. 23, o inciso LXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 01:
Art. 23. …
…
LXIX – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;
…
Art. 5° Com fundamento no Convênio ICMS 128/11, de 16 de dezembro de 2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 1/12, publicado no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6339 – No Livro I, art. 23, fica reintroduzido o inciso LX com a seguinte redação:
Art. 23. …
…
LX – os percentuais a seguir indicados, a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais:
NOTA – Ver hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, “l”.
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).
…
Art. 6° Com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, e no Convênio ICMS 203/23, de 8 de dezembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 7/16 e 52/23, publicados no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016 e de 29 de dezembro de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6340 – No Livro I, art. 9°, § 2, os incisos I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° …
…
§ 2° …
I – 10% (dez por cento), no período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2025;
II – 20% (vinte por cento), a partir de 1° de julho de 2025.
…
Art. 7° Com fundamento no § 2° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6341 – No Livro I, art. 9°, fica reintroduzido o inciso CXXV com a seguinte redação:
Art. 9° …
…
CXXV – saídas internas, a partir de 1° de junho de 2024, de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;
NOTA – Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.
…
ALTERAÇÃO N° 6342 – No Livro I, art. 23:
a) o “caput” do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art. 23. …
…
III – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II:
…
b) ficam reintroduzidos os incisos XXX e LXII com a seguinte redação:
Art. 23. …
…
XXX – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV;
NOTA 01 – Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.
NOTA 02 – Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.
…
LXII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate;
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.
…
ALTERAÇÃO N° 6343 – No Livro I, art. 35, IV, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. …
…
IV – …
b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXVII, XXXIX, XLVII, LXI, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII, LXXV, LXXXV, XCII, XCIII e XCIV.
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha (XXXIII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII); escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX); mercadorias para Unidades Modulares de Saúde – UMS (XLVII); produtos de ferro e aço (LXI); embalagens para erva-mate (LXII); bebidas alimentares à base de soja (LXIII), construções pré-fabricadas de ferro ou de aço (LXV); cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (LXVI); mármores, travertinos e granitos (LXX); lentes de vidro e de outras matérias para óculos, armações de plástico e de metais comuns e óculos de sol (LXXI); pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, retroescavadeira e caminhões “dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias (LXXIII), veículos para transporte coletivo de passageiros (LXXV); carrocerias para veículos automóveis e semirreboques (LXXXV); blocos de concreto intertravados (XCII); batatas preparadas e congeladas (XCIII); e querosene de aviação destinada a companhia aérea em operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB (XCIV).
…
ALTERAÇÃO N° 6344 – No Livro I II, art. 3°, III, ficam reintroduzidos a alínea “a”, os números 1, 2, 4 e 5 da alínea “d”, a alínea “h” e a alínea “l”, conforme segue:
Art. 3° …
…
III – …
a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX;
NOTA – Ver hipótese de suspensão do diferimento,Apêndice II, Seção I, item XXVI,
…
d) …
1 – arroz;
2 – aves;
…
4 – feijão;
5 – gado vacum, suíno, ovino e bufalino;
…
h) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9°, XX;
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a: art. 1°-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; art. 9°, XX, leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”.
…
l) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX;
…
Art. 8° Com fundamento no § 10 do art. 10 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6345 – Os itens I a VIII e X a XXI do Apêndice IV passam a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE IV
…
ITEM |
MERCADORIAS |
I |
Açúcar |
II |
Arroz beneficiado |
III |
Banha suína |
IV |
Batata |
V |
Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas |
VI |
Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino. |
VII |
Cebola |
VIII |
Conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
IX |
… |
X |
Farinhas de trigo, inclusive com adição de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou fermento químico, farinhas de mandioca e de milho. |
XI |
Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja |
XII |
Hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes |
XIII |
Leite fluido |
XIV |
Margarina e cremes vegetais |
XV |
Massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH-NCM, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração |
XVI |
Óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva |
XVII |
Ovos frescos |
XVIIII |
Pão |
XIX |
Peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido |
XX |
Sal |
XXI |
Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM |
Art. 9° Fica, ainda, introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6346 – No Apêndice II, Seção I, fica reintroduzida a nota 01 do item XXVI com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
… |
… |
XXVI |
… |
… |
… |
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil