Regulamenta o disposto no artigo 6° da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas.
BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs n° 2386 e 2859 e no n° RE 601.314, com repercussão geral, declarando a constitucionalidade do artigo 6° da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, daí decorrendo o entendimento de que os órgãos da administração tributária podem solicitar e receber informações de instituições financeiras, bem como de entidades a elas equiparadas, referentes a contribuintes municipais, sem a necessidade de prévia autorização judicial;
CONSIDERANDO que a teor do disposto no artigo 6° da aludida Lei Complementar Federal n° 105, de 2001, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente;
CONSIDERANDO, por fim, que, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, exarada nas decisões acima mencionadas, Estados e Municípios devem previamente regulamentar a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes,
DECRETA:
Art. 1° Este decreto dispõe, nos termos do artigo 6° da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre a requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal da Fazenda e seus agentes, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, em conformidade com o artigo 1°, §§ 1° e 2°, da mencionada lei, bem assim estabelece procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2° Consideram-se operações e serviços das instituições financeiras, para os efeitos deste decreto:
I – depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III – emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI – transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII – operações com ouro, ativo financeiro;
XIII – operações com cartão de crédito;
XIV – operações de arrendamento mercantil; e
XV – quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
Art. 3° A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso, nos termos da Lei n° 14.107, de 12 dezembro de 2015, e tais exames forem considerados indispensáveis.
Art. 4° Os exames referidos no artigo 3° deste decreto só serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I – obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
II – realização de gastos ou investimentos em valor superior à renda disponível;
III – remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;
IV – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
V – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
VI – evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
VII – realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
VIII – prática reiterada de infração à legislação tributária;
IX – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
X – negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
XI – presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;
XII – indícios de omissão de receita, conforme legislação aplicável;
XIII – fundada suspeita de fraude à execução fiscal.
Art. 5° O exame das informações de que trata o artigo 1° deste decreto deverá ser precedido de requisição à instituição financeira, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1° A requisição será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e dirigida, conforme o caso, ao:
I – Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;
III – presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto;
IV – gerente de agência.
§ 2° A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal.
§ 3° O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2° deste artigo por meio de:
I – autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal; ou
II – apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 4° A necessidade da expedição de RMF deverá ser fundamentada em relatório circunstanciado, elaborado pelo Auditor Fiscal Tributário Municipal encarregado da execução do procedimento fiscal ou pela chefia imediata, apensando-se a requisição ao respectivo processo de fiscalização tributária.
§ 5° Do relatório circunstanciado referido no § 4° deste decreto, deverá constar a motivação da proposta de expedição da RMF que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação indispensável.
§ 6° Da RMF, deverá constar, no mínimo:
I – o nome ou razão social do sujeito passivo, bem como o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliário (CCM) e no CPF ou no CNPJ da Receita Federal;
II – o número de identificação da operação fiscal a que se vincular;
III – as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;
IV – o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade que a expediu;
V – o nome e a matrícula do Auditor Fiscal Tributário Municipal responsável pela execução do procedimento fiscal;
VI – a forma de apresentação das informações (em papel ou em meio magnético);
VII – o prazo para entrega das informações;
VIII – o endereço para entrega das informações;
IX – o código de acesso à Internet que permitirá à instituição financeira requisitada identificar a RMF.
§ 7° O prazo previsto no inciso VII do § 6° deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira.
§ 8° A expedição da RMF presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste decreto.
§ 9° Ficam autorizados a expedir a RMF, observado o disposto neste decreto, o Diretor de Departamento da Subsecretaria da Receita Municipal ou qualquer autoridade hierarquicamente superior.
Art. 6° As informações requisitadas na forma do artigo 5° deste decreto:
I – compreendem:
a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;
b) valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no período a que se refere a requisição, conforme previsto no inciso III do § 6° do artigo 5° deste decreto;
II – deverão:
a) ser apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu, definida na forma do § 9° do artigo 5° deste decreto;
b) subsidiar o procedimento de fiscalização em curso;
c) integrar o processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.
Parágrafo único. As informações obtidas por meio de RMF e não utilizadas no processo administrativo fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.
Art. 7° As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.
§ 1° Na expedição e tramitação das informações, deverá ser observado o seguinte:
I – as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados, na seguinte conformidade:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, a observação de que se trata de matéria sigilosa;
II – o envelope interno será lacrado e sua expedição acompanhada de recibo aposto ao envelope externo;
III – o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número da operação fiscal ou do processo administrativo fiscal.
§ 2° Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I – verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II – assinar e datar o respectivo recibo;
III – proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação, se for o caso.
§ 3° O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 4° O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 5° Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 6° As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 8° O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste decreto em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será responsabilizado administrativamente com fundamento no inciso XI do artigo 178 da Lei n° 8.989, 29 de outubro de 1979, que constitui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, se o fato não configurar infração mais grave, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
Art. 9° O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação de qualquer informação de que trata este decreto, constante de sistemas informatizados, arquivos de documentos ou autos de processos protegidos por sigilo fiscal, com infração ao disposto no artigo 198 da Lei Federal n° 5.172, de 1966, bem como ao disposto no inciso IV do artigo 178 da Lei n° 8.989, de 1979, ficará sujeito à penalidade prevista no inciso III do artigo 184 deste último diploma legal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 10. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.
Art. 11. Constatada a omissão ou o retardo injustificado, ou, ainda, a prestação de informações falsas pela instituição financeira requerida nos termos da citada Lei Complementar Federal n° 105, de 2001, a autoridade que expediu a respectiva RMF deverá noticiar o fato ao Ministério Público, consoante previsto no parágrafo único do artigo 10 desse diploma legal.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar o Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, e legislação pertinente, para o envio das notificações e intimações previstas neste decreto.
Art. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de abril de 2017, 464° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito em Exercício
CAIO MEGALE Secretário Municipal da Fazenda
ANDERSON POMINI Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de abril de 2017.