DECRETO N° 57.671, DE 13 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 14.06.2024)
Prorroga o prazo para pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública Estadual com as reduções de multa de que trata o art. 10 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, e estabelece período não considerado de expediente normal, para a finalidade que dispõe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 1°, § 1°, IX, e § 3°, ambos da Lei Complementar n° 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, em caráter extraordinário:
I – fica prorrogado o prazo para pagamento dos créditos tributários da Fazenda Pública Estadual com as reduções de multa de que trata o art. 10 da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, pelo período relativo à complementação daquele inicialmente estabelecido, considerando-se a suspensão do curso dos prazos nos dias compreendidos entre 24 de abril e 31 de julho de 2024, inclusive, nos termos do art. 1°, I, “b”, do Decreto n° 57.634, de 24 de maio de 2024; e
II – fica estabelecido que, em decorrência da indisponibilidade total ou parcial do sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda, não se consideram de expediente normal os dias compreendidos entre 3 de maio e 7 de junho de 2024, hipótese em que não se iniciam ou vencem os prazos de pagamento à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.