DECRETO N° 57.674, DE 19 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 20.06.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no §3° do art. 1° da Lei Complementar n° 16.129, de 16 de maio de 2024, no art. 24 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989 e no art. 2° da Lei n° 13.711, de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6365 – No Livro I, art. 31, inciso II, na alínea “a”, número 4, e na alínea “b”, número 2, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 31. …………………………………………………………………………..
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II – …………………………………………………………………………………
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a) …………………………………………………………………………………..
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4 – ………………………………………………………………………………….
NOTA – Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, “f”.
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b) …………………………………………………………………………………..
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2 – ………………………………………………………………………………….
NOTA – Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, “f”.
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ALTERAÇÃO N° 6366 – No Livro I, art. 46, inciso I, na alínea “f”, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 46. ……………………………………………………………………………
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I – …………………………………………………………………………………..
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f) ……………………………………………………………………………………
NOTA – No período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, fica suspensa a medida que prevê o pagamento na ocorrência do fato gerador no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF.
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ALTERAÇÃO N° 6367 – No Livro I, fica acrescentado o art. 50-A com a seguinte redação:
Art. 50-A. Em substituição ao disposto nos arts. 46 a 48, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção I, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, quando referente à responsabilidade por substituição tributária.
NOTA – O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO N° 6368 – No Livro II, art. 18, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 18. …………………………………………………………………………..
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NOTA 02 – Ver: suspensão da medida no Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF, art. 46, I, “f”.
ALTERAÇÃO N° 6369 – No Livro III, Título II, Seção III, é dada nova redação ao título, e fica acrescentada a Subseção IV com a seguinte redação:
Seção III
Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada (arts. 53-A a 53-F)
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Subseção IV (Art. 53-F)
Do Pagamento – Regras Especiais
Art. 53-F. Em substituição ao disposto nos arts. 53-A a 53-D, no período de 24 de abril a 31 de julho de 2024, o contribuinte poderá realizar o pagamento do imposto no menor prazo previsto para o estabelecimento no Apêndice III, Seção II.
NOTA – O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.