DECRETO N° 57.686, DE 3 DE JULHO DE 2024
(DOE de 04.07.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 70/24, de 12 de junho de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 20/24, publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6378 – No Livro V, fica acrescentado o art. 50 com a seguinte redação:
Art. 50. Fica dispensada a exigência e cobrança de multas, juros e demais acréscimos legais decorrentes da postergação da data de recolhimento e repasse de ICMS pelas refinarias e suas bases, relativamente às operações com combustíveis de que tratam os Convênios ICMS 110/07, 199/22 e 15/23, realizadas no mês de maio de 2024.
NOTA – Ver: prazo de pagamento, Apêndice III, Seção I, item VI, “a”, nota 08; e Apêndice III, Seção II, item V, nota 07.
ALTERAÇÃO N° 6379 – No Apêndice III:
a) na Seção I, item VI, fica acrescentada a nota 08 à alínea “a” da coluna “Operações/Prestações” com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
… | … | … |
VI | … | a) …
… NOTA 08 – O prazo de pagamento previsto neste item não se aplica, caso em que o imposto será pago até o dia 12 de junho de 2024, relativamente: a) aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31 de maio de 2024; b) à complementação do imposto devido no mês de maio de 2024, prevista na alínea “b” da nota, na hipótese de o contribuinte optar pela apuração mensal do imposto. |
… | … | … |
b) na Seção II, item V, fica acrescentada a nota 07 à coluna “Prazos” com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
… | … | … |
V | …
NOTA 07 – Na hipótese de o substituto optar pela apuração mensal do imposto, em relação às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases no mês de maio de 2024, o imposto devido será pago até o dia 12 de junho de 2024. |
… |
… | … | … |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de junho de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.