DECRETO N° 57.690, DE 3 DE JULHO DE 2024
(DOE de 04.07.2024)
Altera o Decreto n° 57.634, de 24 de maio de 2024, que suspende e prorroga prazos, em caráter extraordinário, com fundamento na Lei Complementar n° 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° No Decreto n° 57.634, de 24 de maio de 2024, que suspende e prorroga prazos, em caráter extraordinário, com fundamento na Lei Complementar n° 16.129, de 16 de maio de 2024, em razão do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024, e reiterado pelo Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, ficam incluídos os §§ 5° e 6° ao art. 1°, com a seguinte redação:
Art. 1°………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
§ 5° A suspensão de prazos de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I do “caput” deste artigo, não impedem a prática de atos processuais pela administração pública, pelas partes e por seus advogados, no âmbito dos processos ou procedimentos administrativos de natureza punitiva, bem como nos procedimentos preliminares de investigação e nos processos administrativo de responsabilização de que tratam a Lei n° 15.228/2018, os disciplinares, as sindicâncias investigativas e punitivas, inquéritos e conselhos de justificação e de disciplina referentes à apuração de sanções disciplinares aos servidores públicos e aos militares estaduais, previstos no regime único, em regimes e estatutos especiais ou legislação esparsa, desde que possa ser realizada de forma eletrônica, conforme regulamento expedido pelos titulares dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta, assegurada a ampla defesa, mediante acesso aos documentos por meio eletrônico, e a inexistência de alegação tempestiva de impossibilidade pela parte ou advogado.
§ 6° Na hipótese do § 5° deste artigo, em havendo andamento do processo ou procedimento administrativo de natureza punitiva, não se aplica a suspensão da prescrição de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 1° deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.