DECRETO N° 57.720, DE 18 DE JULHO DE 2024
(DOE de 22.07.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante do seu RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870 de 27 de agosto de 2001, no Anexo 2, art. 21, IX, reinstituído pelo art. 1°, I, combinado com o Anexo I, item 43, da Lei n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 6383 – No Livro I, art. 32, CLXXXII, fica acrescentada a nota 22 com a seguinte redação:
Art. 32. …………………………………………………………………………….
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CLXXXII – …………………………………………………………………………..
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NOTA 22 – Em substituição ao disposto nas notas 06 e 07, excepcionalmente, a opção pela sistemática realizada no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta nota e o dia 31 de agosto de 2024:
a) na hipótese de contribuinte não optante pelo Simples Nacional, produzirá efeitos a partir de 1° de setembro de 2024;
b) comprometerá o contribuinte a permanecer na sistemática até 31 de dezembro de 2025;
c) poderá ser realizada em substituição a opção efetuada antes da entrada em vigor desta nota.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de julho de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.