(DOE de 19/01/2012)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-95/98, 116/98, 01/99, 21/03 e 104/11,
Decreta:
Artigo 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 3° do artigo 14 do Anexo I:
“§ 3° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999.” (NR);
II – o parágrafo único do artigo 34 do Anexo I:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998.” (NR);
III – o § 2° do artigo 66 do Anexo I:
“§ 2° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998.” (NR);
IV – o § 4° do artigo 96 do Anexo I:
“§ 4° – Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2012