DECRETO N° 57.774, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 (*)
(DOE de 06.09.2024)
Institui o FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades AVANÇA e RENOVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, em caráter excepcional, o FUNDOPEM RECUPERA, com o objetivo de viabilizar investimentos de empresas e de cooperativas, industriais e agroindustriais, que objetivem a recuperação da atividade econômica, e de permitir maior capital de giro para o retorno ao patamar em que se encontravam antes dos eventos climáticos que ensejaram o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto n° 57.600, de 5 de maio de 2024.
Parágrafo único. O FUNDOPEM RECUPERA está autorizado no Convênio ICMS n° 85, de 5 de julho de 2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir as bases médias de faturamento bruto e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – para fins de fruição do benefício do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS.
Art. 2° São diretrizes do FUNDOPEM RECUPERA promover a recuperação de empresas e apoiar empreendimentos que promovam no Estado:
I – a competitividade e a retomada da atividade industrial e agroindustrial;
II – a restauração e o desenvolvimento do parque industrial e agroindustrial;
III – a recuperação de empregos e o resgate da mão de obra qualificada; e
IV – o respeito ao meio ambiente.
Art. 3° O FUNDOPEM RECUPERA abrangerá projetos nas modalidades AVANÇA e RENOVA, assim compreendidas:
I – AVANÇA – considerados os projetos de empresas que protocolarem Carta-Consulta a partir da data da publicação deste Decreto, ou com protocolos anteriores sem Parecer de Enquadramento do Grupo de Análise Técnica – GATE, de que trata o art. 13 do Decreto n° 56.055/2021, publicado; e
II – RENOVA – considerados os projetos que, na data de publicação deste Decreto, possuírem Termo de Ajuste vigente ou com Parecer de Enquadramento do GATE publicado.
§ 1° A solicitação do FUNDOPEM RECUPERA nas modalidades previstas neste Decreto poderá ser realizada até 31 de dezembro de 2024.
§ 2° Os empreendimentos que compreenderem a relocalização de estabelecimentos industriais, a transferência de ativos ou a expansão industrial em outro município do Estado, em razão dos eventos climáticos que ensejaram o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto n° 57.600, de 5 de maio de 2024, poderão ser equiparados à recuperação com implantação e beneficiados com os incentivos previstos neste Decreto.
§ 3° Os empreendimentos de empresas em recuperação judicial, inclusive recuperadas por meio de Unidades Produtivas Isoladas, serão equiparados à reativação, e será incentivada a realização predominantemente de novos investimentos.
Art. 4° O enquadramento no incentivo do FUNDOPEM RECUPERA é limitado a uma solicitação por empresa, que deverá optar entre o protocolo de novo projeto na modalidade AVANÇA ou o requerimento de enquadramento, na modalidade RENOVA, de projetos em andamento, e restrito às indústrias cujas unidades afetadas localizam-se nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência declarados pelo Estado, no Decreto n° 57.600/2024, com a redação dada pelo Decreto n° 57.646, de 30 de maio de 2024, condicionada à comprovação pela empresa de ter sido afetada pelos eventos climáticos.
§ 1° Para fins de comprovação dos prejuízos causados pelos eventos climáticos referidos no “caput” deste artigo, a empresa deverá apresentar pelo menos uma das seguintes documentações:
I – laudo pericial emitido e assinado digitalmente por profissional técnico com competência para tal atividade e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, contendo todas as informações necessárias para comprovar que as perdas na empresa ocorreram devido aos eventos climáticos;
II – registro fotográfico ou por vídeo e Atestado da Defesa Civil ou de outro órgão competente, os quais devem conter imagens nas quais se possa identificar a empresa afetada e as perdas decorrentes dos eventos climáticos;
III – prova da queda de faturamento, mediante informações sobre o faturamento mensal da empresa entre janeiro/2023 e o mês anterior ao protocolo da Carta-Consulta ou da solicitação de enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA, de modo a evidenciar que, em razão dos eventos climáticos, tenha ocorrido a partir de maio/2024 queda de no mínimo vinte e cinco por cento no faturamento médio da empresa, ou esteja impossibilitada de fruir do benefício do FUNDOPEM/RS, quando se tratar dos casos especificados no inciso II do art. 3° deste Decreto;
IV – demonstrações financeiras, a serem apresentadas no caso da queda de faturamento da empresa não atingir o percentual estabelecido no inciso III deste artigo, devendo ser remetidos os Balancetes correspondentes ao período de maio/2024 até o mês anterior ao protocolo da Carta-Consulta ou da solicitação de enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA, e Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE, encerrados do exercício anterior, de modo a comprovar que a empresa está enfrentando dificuldades financeiras decorrentes dos eventos climáticos que impliquem em oscilação prejudicial de, no mínimo, vinte e cinco por cento em pelo menos um indicador econômico-financeiro de cada um dos seguintes blocos:
a) Bloco I:
1.Liquidez Geral (LG);
2.Liquidez Corrente (LC); e
3.Grau de Endividamento (GE);
b) Bloco II:
1.Rentabilidade sobre Patrimônio Líquido (ROE);
2.Rentabilidade sobre Ativo Total (ROA); e
3.Lucratividade sobre Vendas (LV).
§ 1° Quando o projeto enquadrado no FUNDOPEM RECUPERA RENOVA tiver ocorrido em duas ou mais localidades, o incentivo ficará limitado aos investimentos realizados, comprovados e aceitos pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP nos municípios especificados no “caput” deste artigo.
§ 2° Para enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, somente serão passíveis de incentivo os investimentos previstos nos municípios especificados no “caput” deste artigo.
Art. 5° O prazo de fruição, bem como os demais prazos e a taxa de juros para os casos de financiamento, serão definidos conforme os parâmetros do incentivo que constam nas tabelas já aprovadas em resoluções normativas do Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul – FUNDOPEM/RS.
§ 1° O prazo de fruição ficará limitado a 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 2° Os valores orçados e efetivos dos investimentos, bem como os valores das médias do faturamento bruto e de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS serão expressos em Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS – UIF/RS.
§ 3° O montante do incentivo não poderá exceder ao valor total do ICMS apurado pertencente ao Estado, gerado pelo respectivo empreendimento incentivado, montante e valor estes atualizados monetariamente pela UIF/RS.
§ 4° Os critérios para a apuração do faturamento bruto e ICMS incrementais mensais, estabelecidos pela Receita Estadual, constam em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA
Art. 6° O benefício do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA consistirá na concessão de crédito fiscal presumido mensal:
I – na forma de financiamento:
a) até atingir o montante de fruição de 300.000 (trezentos mil) UIF/RS ou até o montante máximo liberado para fruição, se menor que 300.000 (trezentos mil) UIF/RS, de trinta por cento sobre o ICMS devido, limitado a nove por cento do faturamento bruto das empresas beneficiárias; e
b) a partir do excedente do montante estabelecido na alínea “a” deste inciso, no percentual estabelecido no Termo de Ajuste firmado com a empresa beneficiária sobre o incremento mensal do ICMS devido, limitado a nove por cento do incremento mensal do faturamento bruto.
II – sem financiamento:
a) até atingir o montante de fruição de 300.000 (trezentos mil) UIF/RS ou até o montante máximo liberado para fruição, se menor que 300.000 (trezentos mil) UIF/RS, de vinte e sete por cento sobre o ICMS devido, limitado a nove por cento do faturamento bruto das empresas beneficiárias; e
b) a partir do excedente do montante estabelecido na alínea “a” deste inciso, no percentual estabelecido no Termo de Ajuste firmado com a empresa beneficiária sobre o incremento mensal do ICMS devido, limitado a nove por cento do incremento mensal do faturamento bruto.
§ 1° A modalidade de apropriação do incentivo para as empresas de porte pequeno ou médio, quando se tratar de projetos enquadrados no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, será somente sob a forma de apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS sem financiamento, respeitados os limites de fruição estabelecidos neste artigo.
§ 2° Para a apuração dos percentuais estabelecidos no inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a” do “caput” deste artigo, as bases médias de faturamento bruto e do ICMS devido serão reduzidas a zero.
§ 3° Serão considerados como valores médios de faturamento e de ICMS para fins de apuração do incremental previsto no inciso I, alínea “b”, e inciso II, alínea “b”, do “caput” deste artigo, os menores valores na comparação entre as médias de faturamento e ICMS calculadas pela Receita Estadual, referentes aos doze meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, ou oitenta por cento das médias apuradas pela empresa referentes aos últimos doze meses contados a partir do início do prazo de fruição, o que for menor.
§ 4° Os percentuais estabelecidos nos incisos do “caput” deste artigo serão fixos, não havendo a possibilidade de inclusão de pontuações adicionais com o objetivo de elevar o benefício.
§ 5° Para as empresas que possuírem mais de um projeto aprovado, além daquele enquadrado no FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, será permitida a fruição concomitante da referida modalidade com a tradicional do FUNDOPEM/RS, regulamentada pelo Decreto n° 56.055, de 26 de agosto de 2021, desde que o valor apropriado mensalmente não exceda os percentuais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo.
§ 6° O montante liberado para fruição mencionado no “caput” deste artigo fica limitado:
I – sob a forma de financiamento, ao valor total dos investimentos realizados, limitado ao valor total das garantias oferecidas pela empresa; e
II – na apropriação do crédito presumido sem financiamento, ao valor resultante da multiplicação do percentual apurado conforme o §1° do art. 7° deste Decreto sobre o valor do investimento realizado pela empresa, limitado a noventa e cinco por cento dos investimentos realizados em equipamentos.
Art. 7° As empresas cujos empreendimentos forem enquadrados no Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul – INTEGRAR/RS gozarão de incentivo especial, que consistirá em:
I – sob a forma de financiamento: na concessão de abatimento aplicado sobre o valor de cada parcela financiada, inclusive encargos, quando de sua liquidação, no respectivo vencimento, na forma estabelecida em regulamento; e
II – sob a forma sem financiamento: na apropriação mensal pelo percentual estabelecido no inciso II do “caput” do art. 6° deste Decreto, observado o limite total previsto no §6°, inciso II, do art. 6° deste Decreto.
§ 1° O percentual de abatimento, para os projetos enquadrados do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, será composto somente pela correspondente pontuação obtida nos critérios Índice de Desenvolvimento INTEGRAR/IDESE e Setores Industriais previstos nos incisos I e II do art. 23 do Decreto n° 56.055/2021 e especificados nas Resoluções Normativas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2° Para os fins de enquadramento e pontuação no INTEGRAR/RS, excepcionalmente no âmbito do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, os projetos que não integrarem setor estratégico serão equiparados a setor industrial especial.
Art. 8° Os itens dos investimentos passíveis de incentivo em sua totalidade são:
I – obras civis: construção, reformas e ampliações de prédios industriais, bem como de edificações complementares e benfeitorias, desde que os investimentos sejam realizados pela empresa incentivada;
II – montagens e instalações industriais;
III – máquinas e equipamentos novos, nacionais ou importados, relacionados diretamente ao processo produtivo da empresa;
IV – máquinas e equipamentos usados, de propriedade da empresa, transferidos de outras unidades localizadas fora do Estado;
V – veículos automotores relacionados diretamente ao processo produtivo da unidade industrial, sendo que no caso de camionetas, utilitários, caminhões e tratores, estes tenham sido objeto de modificações específicas que alterem suas características originais para utilização no processo produtivo da unidade industrial;
VI – ferramental relacionado diretamente ao processo produtivo, desde que seja contabilizado no Elemento Contábil Imobilizado;
VII – equipamentos de informática e periféricos, desde que vinculados ao processo produtivo da empresa, e softwares operacionais e de gestão utilizados diretamente no processo da unidade industrial;
VIII – móveis e utensílios, desde que vinculados à unidade industrial;
IX – aquisição de prédios prontos, inclusive o respectivo terreno;
X – serviços de limpeza e restauração relacionados aos efeitos dos eventos climáticos ocorridos; e
XI – veículos para logística adquiridos em razão das dificuldades de acesso a estradas e rodovias ocasionadas pelos eventos climáticos.
§ 1° O valor da aquisição de prédios prontos e respectivos terrenos, para os casos dispostos no § 3° do art. 3° deste Decreto, deverá ser inferior à soma dos novos investimentos previstos no mesmo projeto .
§ 2° Serão aceitos os investimentos realizados pelas empresas a partir de 24 de abril de 2024.
§ 3° Os investimentos das empresas com Carta-Consulta já protocolada quando da publicação deste Decreto e que se enquadram nos §§ 7° e 8° do art. 9° do Decreto n° 56.055/2021, serão aceitos a partir da data de 3 de setembro de 2023.
Art. 9° Os itens dos investimentos não passíveis de incentivo compreendem, mas não se limitam a:
I – aquisição de equipamentos usados oriundos de dentro do Estado;
II – aquisição via leilão de imóveis ou de equipamentos usados;
III – itens classificados no Ativo Intangível;
IV – serviços de consultoria, assessoria, administração e gerenciamento de obras, despachante e outros similares;
V – locação de estruturas ou equipamentos utilizados na implementação do empreendimento incentivado;
VI – equipamentos alienados ou adquiridos sob as modalidades de leasing, comodato ou com reserva de domínio, existindo a possibilidade de incentivo quando for comprovada a desoneração ou quitação do bem, considerada como a efetiva compra.
Art. 10. A concessão do incentivo do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA ocorrerá com a assinatura de Termo de Ajuste entre a empresa, as Secretarias de Desenvolvimento Econômico e da Fazenda e, quando for na modalidade com financiamento, com o Agente Gestor do FUNDOPEM, condicionada à habilitação jurídica, regularidade fiscal, ambiental e trabalhista da empresa.
Art. 11. A celebração do Termo de Ajuste do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, será precedida da apresentação pela empresa incentivada, quando solicitado pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, do que segue:
I – documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, referente à matriz e aos estabelecimentos relacionados aos investimentos previstos, conforme especificado abaixo:
a) certidão de débitos relativos a tributos federais, estaduais e municipais, sendo que a última pode ser substituída por declaração firmada pelo representante da empresa declarando, sob as penas da lei, a inexistência de débitos relativos a tributos municipais;
b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, emitida pelo TST;
c) não estar na Lista dos Inscritos em Dívida Ativa da Receita Estadual, nem no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN/RS; e
d) declaração da empresa sobre estar em regularidade junto ao Sistema Financeiro Estadual.
II – Licença Ambiental ou outro documento, que comprove a regularidade ambiental da empresa, relativos aos locais do investimento e emitidos pelo órgão ambiental competente; e
III – demais documentos solicitados pelo GATE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA O FUNDOPEM RECUPERA RENOVA
Art. 12. O benefício do FUNDOPEM RECUPERA RENOVA consistirá na concessão de crédito fiscal presumido mensal:
I – na forma de financiamento, de vinte por cento sobre o ICMS devido, limitado a nove por cento do faturamento bruto das empresas beneficiárias até atingir o montante de fruição de 300.000 (trezentos mil) UIF/RS ou até o saldo remanescente do montante liberado para fruição, se menor que 300.000 (trezentos mil) UIF/RS; e
II – sem financiamento, de dezoito por cento sobre o ICMS devido, limitado a nove por cento do faturamento bruto das empresas beneficiárias até atingir o montante de fruição de 300.000 (trezentos mil) UIF/RS ou até o saldo remanescente do montante liberado para fruição, se menor que 300.000 (trezentos mil) UIF/RS.
§ 1° O prazo de fruição do benefício previsto neste artigo:
I – será no máximo de um ano ou o prazo remanescente do projeto, se menor que um ano; e
II – para as empresas com Termo de Ajuste vigente, inicia no mês subsequente ao da publicação do Parecer de Enquadramento do GATE no FUNDOPEM RECUPERA RENOVA ou no primeiro mês de início do prazo de fruição para os demais casos.
§ 2° Após atingir o montante máximo ou o prazo, ambos estabelecidos nos incisos do “caput” deste artigo, será retomada a fruição do FUNDOPEM na sua modalidade prevista no Decreto n° 56.055/2021, descontados os valores fruídos na forma deste artigo, conforme os parâmetros de incentivo definidos no respectivo Parecer do GATE e ratificados no Termo de Ajuste.
§ 3° Para a apuração dos percentuais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, a base média de faturamento bruto e do ICMS devido serão reduzidas a zero.
§ 4° O percentual e os limites estabelecidos nos incisos I e II do “caput” deste artigo não são cumulativos, independentemente do número de projetos beneficiados que a empresa possui, ficando a escolha das opções de apropriação a critério da empresa.
§ 5° A empresa que possui mais de um projeto beneficiado deverá informar, mensalmente, à Receita Estadual em qual projeto utilizará o benefício do FUNDOPEM RECUPERA RENOVA, observado o disposto no §4° deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 13. A solicitação do incentivo do FUNDOPEM RECUPERA será:
I – para enquadramento de novos projetos: por meio de Carta-Consulta simplificada, conforme modelo disponibilizado pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP; e
II – para enquadramento dos projetos em andamento: por meio de manifestação formal da empresa a partir do preenchimento de documento modelo, disponibilizado pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP .
§ 1° A data de protocolo da Carta-Consulta, prevista no inciso I do “caput” deste artigo, será considerada para:
I – verificação do período que deve ser utilizado na apuração das médias de faturamento bruto e ICMS para o cálculo referido no §3° do art. 6° deste Decreto;
II – definição da UIF/RS com a qual será convertido o valor dos investimentos do projeto, para fins de controle do limite de fruição; e
III – estabelecimento do período para o cálculo da média de empregos diretos, que será utilizada como referência para a apuração da regularidade que, no mínimo, corresponderá à manutenção dos empregos diretos.
§ 2° O protocolo da Carta-Consulta ou da manifestação formal somente será efetuado pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP se a empresa atender a pelo menos um dos incisos contidos no § 1° do art. 4° deste Decreto.
§ 3° Para todas as empresas, independentemente do seu porte ou da forma de apropriação do incentivo, a solicitação do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA ocorrerá apenas por meio da apresentação da Carta-Consulta e seus correspondentes anexos, não havendo posterior envio de Roteiro do Projeto.
§ 4° Na manifestação formal, prevista no inciso II do “caput” deste artigo, a empresa deverá indicar para quais projetos em andamento deseja usufruir do incentivo do FUNDOPEM RECUPERA RENOVA.
Art. 14. O encaminhamento para a aprovação do enquadramento no incentivo será antecedido pela análise técnica e respectivo relatório da Coordenadoria Adjunta do SEADAP quanto:
I – à viabilidade técnica da concessão do benefício, consideradas as normativas relacionadas ao FUNDOPEM RECUPERA; e
II – à consistência das informações constantes na Carta-Consulta apresentada.
Art. 15. Compete ao GATE a aprovação do enquadramento do incentivo do FUNDOPEM RECUPERA, nos termos do inciso I do art. 5° do Decreto n° 56.104, de 24 de setembro de 2021, bem como:
I – analisar as informações contidas em relatório técnico da Coordenadoria Adjunta do SEADAP previsto no art. 13 deste Decreto, em especial o atendimento pelas empresas aos requisitos previstos no §1° do art. 4° deste Decreto;
II – definir os parâmetros de enquadramento no FUNDOPEM RECUPERA de concessão dos incentivos, observados:
a) a justificativa para a realização do projeto;
b) o porte da empresa; e
c) o valor dos investimentos.
III – emitir o Parecer de Enquadramento, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e; e
IV – estabelecer a data prévia de início de vigência do Termo de Ajuste referente ao incentivo do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA e respectiva validade que constarão no Parecer de Enquadramento.
§ 1° O mês de início de vigência do Termo de Ajuste corresponderá ao terceiro mês subsequente ao mês da publicação do Parecer de Enquadramento do GATE no DOE-e.
§ 2° As empresas poderão apresentar, até a data de aprovação do enquadramento pelo GATE, os documentos fiscais relativos aos investimentos que contemplarão o limite do benefício que será previamente liberado para fruição.
§ 3° O prazo e a data, estabelecidos no §1° deste artigo, independem da comprovação pelas empresas de documentos fiscais relativos a investimentos do projeto.
§ 4° Excepcionalmente, a concessão do incentivo poderá ser condicionada à apresentação de outros documentos da empresa e dos sócios, a critério do GATE quando da aprovação do enquadramento.
§ 5° A assinatura do Termo de Ajuste, para o FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, ficará condicionada à apresentação das notas fiscais relativas aos investimentos que contemplarão o limite do benefício que será previamente liberado para fruição, observada as disposições previstas no Capítulo V deste Decreto, em especial a contida no art. 23 deste Decreto.
§ 6° Se o mês da efetiva assinatura do Termo de Ajuste for posterior à data previamente estabelecida no Parecer de Enquadramento do GATE, somente será permitida a retroatividade da fruição se o fato não foi ocasionado pela empresa.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS COMPROMISSOS
Art. 16. O controle do efetivo cumprimento das metas das empresas incentivadas ficará a cargo da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, a qual procederá à verificação da realização dos respectivos investimentos comprovados financeiramente.
§ 1° O período para comprovações financeiras se estende até o final do cronograma do projeto aprovado, cuja contagem se inicia na data de publicação do Parecer de Enquadramento do GATE no DOE-e.
§ 2° Independente da modalidade de apropriação do incentivo, as comprovações dos investimentos poderão ser realizadas parcialmente.
§ 3° As eventuais comprovações financeiras complementares dos investimentos deverão iniciar em até duzentos e dez dias após a publicação do Parecer de Enquadramento do GATE, devendo ser apresentadas semestralmente, com limite final após trinta dias a contar do fim do cronograma do projeto aprovado.
§ 4° Nos casos em que a empresa apresentar a comprovação financeira complementar referente ao último período do cronograma do projeto, após a realização da respectiva vistoria física final pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, não serão mais aceitas comprovações de investimentos para fins de elevação do montante liberado para fruição do benefício.
Art. 17. A comprovação documental dos investimentos realizados será feita, obrigatoriamente, em meio digital, mediante a apresentação à Coordenadoria Adjunta do SEADAP de Ofício de Entrega da Comprovação e de Formulário de Comprovação Financeira do Projeto, cujos modelos de ambos estão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 1° Quanto à comprovação financeira, serão admitidas variações nos valores do custo efetivo convertidos em UIF/RS, para mais ou para menos, dos investimentos aprovados, independentemente da rubrica na qual se enquadram, e, também, a substituição dos bens previstos por similares comprovados ou por bens relacionados ao processo produtivo da unidade industrial.
§ 2° A qualquer tempo, a Coordenadoria Adjunta do SEADAP poderá requerer a apresentação de documentos originais ou de cópias autenticadas relacionadas com o empreendimento incentivado notificando a empresa incentivada a fazê-lo no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento do processo administrativo ou suspensão do incentivo, a depender da etapa na qual se encontrar.
Art. 18. A empresa beneficiária do FUNDOPEM RECUPERA deverá viabilizar, a qualquer tempo, a entrada, nos estabelecimentos relacionados com o projeto, das pessoas credenciadas pela Coordenação Central do SEADAP para a fiscalização dos investimentos.
Parágrafo único. Excetuando-se a comprovação documental inicial, serão aceitos, como investimentos comprovados, as obras e instalações executadas, bem como os equipamentos instalados e em operação na unidade industrial incentivada.
Art. 19. A verificação da regularidade no compromisso de manutenção de empregos diretos iniciará após doze meses da data de assinatura do Termo de Ajuste.
Parágrafo único. Serão considerados no cálculo de apuração dos empregos, para fins de regularidade, todos os estabelecimentos da empresa em atividade no Estado.
Art. 20. A base média de empregos, para fins de apuração da regularidade, corresponderá ao número inteiro resultante da média aritmética da quantidade de empregados existentes nos doze meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta ou existente nos últimos três meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, o que for menor, exceto nas empresas em que há sazonalidade na manutenção dos empregos, devendo, nesses casos, ser adotada a média de todo o período base.
Parágrafo único. Para os projetos com Carta-Consulta já protocolada cuja empresas optarem pelo FUNDOPEM RECUPERA, a data referência para o cálculo estabelecido no “caput” deste artigo será a data de publicação deste Decreto.
Art. 21. A partir do início da verificação de regularidade prevista no “caput” do art. 19 deste Decreto, a empresa não poderá apropriar-se do incentivo no mês em que o número médio de empregos existentes dos últimos doze meses, incluído o de referência, for inferior à base média de empregos prevista no art. 20 deste Decreto.
Art. 22. A comprovação da quantidade de empregos deverá ser realizada mensalmente pela beneficiária com envio à Coordenadoria Adjunta do SEADAP de documento que comprove o número de empregos diretos efetivamente existentes no último dia do mês de referência, em conformidade com os registros obrigatórios previstos no art. 41 do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nas unidades instaladas no território do Estado.
Parágrafo único. A empresa deverá enviar mensalmente as informações dos empregados sob pena de suspensão ou perda do incentivo.
Art. 23. Tratando-se do FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, o montante previamente liberado para fruição do benefício corresponderá a oitenta por cento do valor correspondente aos investimentos demonstrados antecipadamente pela empresa por meio de notas fiscais relativas à sua aquisição, sob condição da comprovação física posterior.
§ 1° A vistoria física dos investimentos, cujo montante foi previamente liberado para fruição, será realizada conjuntamente com os demais itens previstos para o primeiro período do cronograma do projeto aprovado, que devem ser comprovados pela empresa dentro do prazo de duzentos e dez dias, a contar da publicação do Parecer de Enquadramento do GATE.
§ 2° A vistoria física mencionada no § 1° deste artigo ocorrerá independentemente de a empresa apresentar a primeira comprovação complementar dos investimentos.
§ 3° No FUNDOPEM RECUPERA AVANÇA, considera-se regular o projeto que, no mínimo, compreenda o montante de investimentos realizados pela empresa e aceitos pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP equivalente a cem por cento do valor previamente liberado, disposto no “caput” deste artigo.
§ 4° Na hipótese de ser constatado com a vistoria física que o valor dos investimentos realizados pela empresa é inferior ao montante previamente liberado para fruição, serão tomadas as seguintes medidas:
I – a empresa será notificada pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP para, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, apresentar investimentos complementares que, somados àqueles já confirmados, no mínimo, correspondam ao valor previamente liberado para fruição;
II – a Coordenadoria Adjunta do SEADAP enviará Informação Técnica à Receita Estadual comunicando a redução do limite liberado para fruição;
III – se a empresa já tiver usufruído de valor excedente cujo investimento não foi efetivado, a fruição do benefício será suspensa até a confirmação da Coordenadoria Adjunta do SEADAP de que os investimentos complementares foram realizados; e
IV – não ocorrendo a comprovação complementar dos investimentos, nem manifestação da empresa sobre a situação, o valor usufruído a maior deverá ser devolvido com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n° 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data da apropriação do crédito fiscal presumido.
§ 5° A partir da confirmação, por meio de vistoria física efetuada pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, dos investimentos realizados compreendidos pelas comprovações complementares apresentadas pela empresa, será autorizado o aumento do valor liberado para fruição.
§ 6° O novo limite autorizado para fruição será elevado mediante envio de Informação Técnica da Coordenadoria Adjunta do SEADAP à Receita Estadual, tendo seus efeitos computados a partir do mês em que as comprovações foram apresentadas pela empresa, condicionado ao prazo final do cronograma aprovado de realização do projeto.
§ 7° Para as empresas que apresentarem, tempestivamente, comprovação financeira dos investimentos e que, durante o período de análise pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP, deixarem de fruir o benefício por terem atingido o limite anteriormente liberado, a Informação Técnica da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, a ser enviada à Receita Estadual, deverá conter a indicação da retroatividade, para fins de fruição, ao mês da apresentação da comprovação.
§ 8° A apropriação do crédito correspondente ao incentivo não fruído, relativo aos meses anteriores à Informação Técnica da Coordenadoria Adjunta do SEADAP, que indica a retroatividade dos efeitos da vigência do novo limite autorizado, ocorrerá a partir do mês de envio da mesma e será efetuada pelos valores nominais em reais calculados à época, convertendo-se, para fins de controle do limite, em UIF/RS e pelo valor desta relativa ao mês da efetiva apropriação do crédito.
Art. 24. A ocorrência de alterações societárias, que envolvam empresas incentivadas do FUNDOPEM RECUPERA, tais como fusões, incorporações, cisões, aquisições entre outras, deverá ser comunicada à Coordenadoria Adjunta do SEADAP, no prazo de até quinze dias do arquivamento do ato na respectiva Junta Comercial, com vistas à assinatura de Termo Aditivo de Rerratificação dos compromissos anteriormente assumidos no Termo de Ajuste, e suas alterações posteriores, o qual será submetido à consideração do GATE.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A assinatura do Termo de Ajuste, no FUNDOPEM RECUPERA, para as empresas com empreendimento agroindustrial incentivado, pertencente ao setor de proteína animal, ficará condicionada à apresentação de programa de fomento para a produção de matérias-primas, elaborado e assinado por responsável técnico cuja formação profissional lhe confira tal competência.
Art. 26. Ficam prorrogados os seguintes prazos para as empresas que possuem projetos em andamento na data de publicação deste Decreto:
I – em sessenta dias para o envio do Roteiro do Projeto; e
II – em cento e oitenta dias para as comprovações dos investimentos e respectivos cronogramas de realização dos projetos.
Art. 27. Devem ser consideradas no enquadramento e no fluxo operacional do FUNDOPEM RECUPERA todas as disposições contidas nas Resoluções Normativas do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS vigentes, naquilo que não colidir com a regulamentação estabelecida neste Decreto.
§ 1° As condições pactuadas nos Termos de Ajuste dos projetos em andamento, que colidirem com as previsões deste Decreto, ficarão suspensas no período de fruição do benefício do FUNDOPEM RECUPERA RENOVA pela empresa.
§ 2° A Coordenadoria Adjunta do SEADAP poderá expedir instruções normativas para tratar da operacionalização do incentivo previsto neste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre,
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
(*) Republicado no DOE de 06.09.2024, por ter saído com incorreções no original.