DECRETO N° 57.784, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 06.09.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 31, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6412 – No Livro I, art. 32, CCVIII, “caput”, ficam acrescentadas as notas 04 e 05 com a seguinte redação:
Art. 32. ………………………………………………………………………
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CCVIII – ………………………………………………………………………
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NOTA 04 – O benefício previsto neste inciso estende-se ao centro de distribuição relativamente às mercadorias resultantes da industrialização realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular.
NOTA 05 – Na hipótese da nota 04, fica vedado o aproveitamento, em qualquer estabelecimento do mesmo titular, dos créditos fiscais referidos na nota 02, “c”, vinculados às mercadorias recebidas por transferência, cuja saída tenha sido beneficiada com este crédito fiscal presumido, observado o disposto na nota 02, “d”.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de setembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.