DECRETO N° 57.789, DE 05 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 06.09.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 15, V, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6420 – No Livro I, art. 31, fica revogado o inciso VIII.
Art. 2° Com fundamento no art. 25, III, da Lei n° 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6421 – No Livro I, art. 53, § 2°, fica acrescentada a alínea “e” com a seguinte redação:
Art. 53. ………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
§ 2° …………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
e) quando a operação for destinada a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI.
…………………………………………………………………………………………..
Art. 3° Com fundamento no art. 31, § 6°, “a”, da Lei n° 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6422 – No Livro III, art. 1°, § 2°, fica acrescentada a alínea “f” com a seguinte redação:
Art. 1° ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
§ 2° ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
f) a contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI.
…………………………………………………………………………………………..
Art. 4° Com fundamento no art. 38 da Lei n° 8.820/89 e na Resolução CGSIM n° 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6423 – No Livro II, art. 1°, “caput”, ficam revogadas as notas 02 e 04.
ALTERAÇÃO N° 6424 – No Livro II, art. 1°-A, inciso I, ficam acrescentadas as notas 01 a 03 com a seguinte redação:
Art. 1°-A ………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………..
NOTA 01 – O disposto neste inciso não se aplica ao contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, hipótese em que será automaticamente inscrito no CGC/TE na condição de optante pelo SIMEI.
NOTA 02 – Quando o contribuinte já possuir inscrição no CGC/TE antes de exercer a opção pelo SIMEI, esta será baixada nos termos do art. 7°, II, e será concedida nova inscrição, nos termos da nota 01.
NOTA 03 – Na hipótese do contribuinte ser desenquadrado do SIMEI, a inscrição concedida nos termos da nota 01 será baixada e o contribuinte deverá solicitar nova inscrição no CGC/TE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desenquadramento, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
…………………………………………………………………………………………..
ALTERAÇÃO N° 6425 – No Livro II, art. 7°, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A baixa de ofício prevista no inciso II dar-se-á automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM, devendo ser observada, ainda, a inscrição automática do MEI, na condição de optante pelo SIMEI, conforme disposto no art. 1°-A, I, notas 01 a 03.
Art. 5° Com fundamento no art. 41-B da Lei n° 8.820/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6426 – No Livro II, art. 7°-B, IX, fica adicionada nota com a seguinte redação:
Art. 7°-B ……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
IX – ………………………………………………………………………………………
NOTA – Quando se tratar de contribuinte MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, considera-se movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira as vendas ou as aquisições que excedam os limites de receita bruta previstos no art. 18-A, §§ 1° e 2°, e art. 18-F, da Lei Complementar Federal n° 123/06, observado o disposto na Resolução CGSN n° 140, de 22/05/18, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
…………………………………………………………………………………………..
Art. 6° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6427 – No Livro II, art. 29, § 2°, fica revogada a nota 03.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de setembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.