DECRETO N° 57.806, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 23.09.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, e no Ajuste SINIEF 17/24, de 5 de julho de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007 e de 9 de julho de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6429 – No Livro II, art. 108-A, a nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-A. …………………………………………………………………………..
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NOTA 06 – Poderá ser emitido, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado, referente a todas as prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, envolvendo diversos remetentes ou destinatários, realizadas para um único tomador de serviço, condicionado a que:
a) a carga contenha mercadorias de no mínimo 2 (dois) remetentes ou 2 (dois) destinatários;
b) as mercadorias transportadas estejam acobertadas por NF-e;
c) as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade da Federação;
d) as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade da Federação;
e) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo CFOP;
f) as prestações de serviço de transporte estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes;
g) as prestações de serviço de transporte possuam o mesmo código de benefício fiscal.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de setembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.