DECRETO N° 57.814, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
(DOE de 01.10.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 22/23, de 14 de abril de 2023, ratificados, respectivamente, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 28/17 e 12/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e 20 de abril de 2023, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, e reinstituído conforme Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, art. 2°-A, relacionado na Resolução SEFA n° 297, de 22 de março de 2018, Anexo Único, item 70, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6434 – No Livro I, art. 32, CCVI, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. …………………………………………………………………………….
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CCVI – ……………………………………………………………………………..
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NOTA 05 – A utilização deste crédito fiscal presumido fica condicionada:
a) a não apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de biodiesel – B100, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos;
b) a que a apuração e o pagamento do imposto a ser recolhido pelo produtor a este Estado, nos termos do art. 62, nas saídas de biodiesel – B100, de produção própria, ocorram em separado, na forma estabelecida em instruções baixadas pela Receita Estadual, não podendo ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais.
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ALTERAÇÃO N° 6435 – No Livro I, art. 60, II, nota 01, fica acrescentada a alínea “d” com a seguinte redação:
Art. 60. …………………………………………………………………………….
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II – …………………………………………………………………………………..
NOTA 01 – ………………………………………………………………………..
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d) decorrente da apuração em separado prevista no art. 32, CCVI, nota 05, “b”.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de setembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.