DECRETO N° 57.815, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 02.10.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na alínea “a” do inciso I do art. 15 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, no Convênio ICMS 26/23, de 14 de abril de 2023, e no Convênio ICMS 53/24, de 25 de abril de 2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023 e de 29 de abril de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6431 – No Livro I, art. 31, I, “a”, a nota 05 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. ……………………………………………………………………………..
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I – …………………………………………………………………………………….
a) …………………………………………………………………………………….
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NOTA 05 – Em relação às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, óleo diesel marítimo, GLP e GLGN utilizados como insumo, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto que tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62.
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ALTERAÇÃO N° 6432 – No Livro I, art. 33, o “caput” do inciso XX passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. ……………………………………………………………………………..
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XX – relativo às aquisições de gasolina “C”, óleo diesel “B”, óleo diesel marítimo, GLP e GLGN utilizados como insumo pelos sujeitos passivos a seguir indicados:
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ALTERAÇÃO N° 6433 – No Livro II, art. 26, o “caput” do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. ……………………………………………………………………………..
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V – na hipótese em que este Regulamento admitir crédito fiscal pela aquisição de gasolina “C”, óleo diesel “B”, óleo diesel marítimo, GLP e GLGN, cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado e destacado pelo regime de tributação monofásica nos termos do art. 62, com o demonstrativo do respectivo valor.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações 6431 e 6432, a 1° de maio de 2023.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1° de outubro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.