DECRETO N° 57.828, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 08.10.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no § 3° do art. 37 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e na cláusula primeira do Convênio ICMS 54/24, de 7 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2024 , fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6430 – No Livro III:
a) art. 23, é dada nova redação ao inciso V, mantida a redação de sua nota:
Art. 23. …………………………………………………………………………….
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V – saída de mercadorias beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9°, CXX, CLXIV ou CCXXXIII;
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b) art. 24-A, é dada nova redação ao “caput”, mantida a redação de suas notas:
Art. 24-A. Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no art. 23, nas operações beneficiadas com as isenções de que trata o Livro I, art. 9°, CXX, CLXIV ou CCXXXIII, com mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 07 de outubro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.