(DOE de 19/10/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado do Pará;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O inciso II, do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………………..
II – para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês, minério de ferro e níquel.
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado