DOM de 27/12/2017
Dispõe sobre o procedimento para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar; revoga o Decreto n° 56.059, de 13 de abril de 2015.
BRUNO COVAS, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 72, inciso VIII e parágrafo único, da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017, e no artigo 63 do Decreto n° 57.776, de 7 de julho de 2017, que admite procedimento específico e simplificado para a expedição de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, com a emissão de um único documento,
DECRETA:
Art. 1° A residência unifamiliar, enquadrada na subcategoria de uso R1, será licenciada mediante a emissão de um único documento, que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 72 da Lei n° 16.642, de 9 de maio de 2017 – Código de Obras e Edificações – COE, e no artigo 63 do Decreto n° 57.776, de 7 de julho de 2017, engloba os alvarás de aprovação e de execução, denominado Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar.
§ 1° O Alvará de que trata este decreto abrangerá a licença para a execução de movimento de terra, muro de arrimo, demolição e reconstrução, quando couber.
§ 2° Antes da solicitação do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, deverá ser solicitado e aprovado, caso necessário, o Alvará de Desmembramento ou de Reparcelamento de lotes, submetida a sua análise ao órgão competente, conforme as disposições do Decreto n° 54.213, de 14 de agosto de 2013.
§ 3° O Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar poderá prever a regularização e a reforma de edificação existente irregular, no todo ou em parte, que atenda ao disposto na Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 2° O Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar será emitido por via eletrônica pelo Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLCe.
Art. 3° O pedido de expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar deverá ser instruído com os documentos previstos no COE e seguirá o procedimento do processo eletrônico previsto no Decreto n° 53.415, de 17 de setembro de 2012, ou em regulamento que venha a substituí-lo.
Art. 4° O pedido de expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar será indeferido nas hipóteses previstas no COE, bem como, sumariamente, caso não apresentados os documentos e anuências relativos às seguintes restrições:
I – tombamento do próprio imóvel ou de imóvel localizado em área envoltória, por órgão estadual ou federal;
II – contaminação do solo, em qualquer nível;
III – proteção ambiental;
IV – proteção de mananciais;
V – proteção aos aeródromos.
Art. 5° A análise e a decisão de pedido de expedição por via eletrônica de Alvará de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar serão procedidas pelo Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico – GTEL, criado pelo Decreto n° 56.059, de 13 de abril de 2015, no âmbito da então Secretaria Municipal de Licenciamento, atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, ou unidade que venha a substituí-lo.
§ 1° O Grupo Técnico de Licenciamento Eletrônico – GTEL passa a contar com a seguinte estrutura:
I – Coordenador;
II – Diretor(es) de Divisão Técnica;
III – Equipe Técnica de Análise.
§ 2° Os servidores que integram o GTEL são designados mediante portaria do Prefeito, mantidas as lotações de origem.
Art. 6° Os processos em andamento protocolados com pedido de expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar continuarão a seguir o procedimento de análise estabelecido no Decreto n° 56.059, de 2015.
Parágrafo único. Os processos em andamento relacionados no parágrafo único do artigo 4° do Decreto 56.059, de 2015, protocolados por meio de documentação em papel na então Secretaria Municipal de Licenciamento, atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, serão também analisados e decididos pelo GTEL.
Art. 7° A Coordenação Geral do SLCe compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, à qual ficam atribuídas as decisões sobre as próximas etapas de implantação do Sistema, bem como as ações para o seu atendimento e suporte técnico.
Art. 8° Fica mantido o Grupo Técnico de Gestão do SLCe, criado pelo Decreto n° 53.860, de 25 de abril de 2013, com a finalidade de dar continuidade à implantação do Sistema.
Parágrafo único. O Grupo Técnico de Gestão do SLCe é integrado por representantes da Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento e das Prefeituras Regionais e da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, sendo coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.
Art. 9° Os pedidos de competência da anterior Secretaria Municipal de Licenciamento, atual Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, nos termos do Decreto n° 54.213, de 2013, não poderão ser protocolados por meio do SLCe, à exceção dos pedidos de expedição por via eletrônica dos Alvarás de Aprovação e Execução para Residência Unifamiliar, conforme as disposições deste decreto.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 56.059, de 13 de abril de 2015.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito em Exercício
HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
ANDERSON POMINI
Secretário Municipal de Justiça
MILTON FLAVIO MARQUES LAUTENSCHLAGER
Secretário do Governo Municipal – Substituto
Publicado na Casa Civil, em 26 de dezembro de 2017.