DOM de 29/09/2018
Dispõe sobre a reorganização dos Conselhos dos Fundos Municipais que especifica e introduz alterações nos Decretos n° 43.135, de 25 de abril de 2003, n° 49.399, de 11 de abril de 2008, n° 50.554, de 7 de abril de 2009, e n° 57.547, de 19 de dezembro de 2016.
BRUNO COVAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o objetivo de viabilizar a plena e eficiente consecução das prioridades previstas em lei como destinatárias dos recursos oriundos dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente FUMCAD, de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, de Inclusão Digital – FUMID e de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as decisões administrativas na gestão dos recursos dos referidos Fundos Municipais e conferir transparência na atuação realizada, de modo a preservar o interesse público,
DECRETA:
Art. 1° Os Conselhos dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, de Inclusão Digital – FUMID e de Desenvolvi-mento Urbano – FUNDURB ficam reorganizados nos termos das disposições deste decreto.
§ 1° A Secretaria responsável pela gestão administrativa dos recursos dos Fundos referidos no “caput” deste artigo sempre deverá ter um representante no respectivo Conselho.
§ 2° Farão parte dos respectivos Conselhos as Secretarias responsáveis pela definição da estratégia, do planejamento e da tomada de decisão da Administração Municipal, visualizando o macroambiente e atuando com imparcialidade e economia, em prol do interesse público.
Art. 2° Os artigos 2°, 4° e 6° do Decreto n° 43.135, de 25 de abril de 2003, que regulamenta o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, criado pela Lei n° 11.247, de 1° de outubro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………
………………………………………………………….
§ 2° A gestão administrativa dos recursos do FUMCAD será feita pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4° O FUMCAD terá um Conselho de Orientação Técnica – COT, de caráter consultivo, que assessorará o CMDCA na formulação e na aprovação de propostas para a captação e utilização dos recursos do Fundo, quando solicitado, na forma prevista no artigo 8°, inciso V, da Lei n° 11.123, de 22 de novembro de 1991, e no artigo 2° deste decreto.
§ 1° O COT será composto por representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
II – Gabinete do Prefeito;
III – Secretaria do Governo Municipal;
IV – Secretaria Municipal da Fazenda;
V – Secretaria Municipal de Justiça;
VI – Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2° Os membros do COT serão designados por portaria do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6° ……………………………………………………….
…………………………………………………………………..
III – a celebração, supervisão e pagamento dos convênios realizados com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania que onerem recursos do Fundo;
…………………………………………………………………..
Parágrafo único. Em decorrência da gestão administrativa do FUMCAD, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá apresentar mensalmente ao CMDCA relatório das despesas do Fundo.” (NR)
Art. 3° O artigo 7° do Decreto n° 49.399, de 11 de abril de 2010, que regulamenta o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito – FMDT, criado pela Lei n° 14.488, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° O FMDT contará com um Conselho Diretor, constituído por 9 (nove) membros, representantes dos seguintes órgãos:
I – 1 (um) da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;
II – 1 (um) do Gabinete do Prefeito;
III – 2 (dois) da Secretaria do Governo Municipal;
IV – 2 (dois) da Secretaria Municipal da Fazenda;
V – 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça;
VI – 2 (dois) da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 1° O Conselho Diretor do FMDT terá como Presidente o representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e como Vice-Presidente um dos representantes da Secretaria Municipal da Fazenda.
……………………………………………………………………
§ 3° Um dos representantes da Secretaria do Governo Municipal exercerá as atribuições pertinentes à Secretaria Executiva do FMDT.
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 4° Os artigos 15, 17 e 19 do Decreto n° 50.554, de 7 de abril de 2009, que regulamenta o Fundo Municipal de Inclusão Digital – FUMID, criado pela Lei n° 14.668, de 14 de janeiro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ……………………………………………..
§ 1° Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a gestão financeira do FUMID e à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia sua gestão administrativa.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 17. ……………………………………………………..
§ 1° O Conselho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
II – Gabinete do Prefeito;
III – Secretaria do Governo Municipal;
IV – Secretaria Municipal da Fazenda;
V – Secretaria Municipal de Justiça;
VI – Secretaria Municipal de Gestão.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 19. A gestão administrativa dos recursos do FUMID, exercida pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, abrangerá:
…………………………………………………………………..
Parágrafo único. Além das atribuições previstas no “caput” deste artigo, incumbirá à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia apresentar mensalmente relatório das despesas do FUMID ao respectivo Conselho Gestor.” (NR)
Art. 5° O artigo 6° do Decreto n° 57.547, de 19 de dezembro de 2016, que regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, previsto nos artigos 337 e seguintes da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ………………………………………………
I – ……………………………………………………………
……………………………………………………………….
b) o Secretário Municipal de Justiça;
……………………………………………………………….
d) o Secretário Municipal de Gestão;
e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
……………………………………………………..” (NR)
Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2018, 465° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário Municipal de Justiça
TARCILA PERES SANTOS
Secretária do Governo Municipal – Substituta
EDUARDO TUMA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 28 de setembro de 2018.