(DOE de 21/12/2012)
Altera os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008:
I – o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º – O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação, para:” (NR);
II – o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º – Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo:” (NR).
Artigo 2º – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1º do Decreto 53.826, de 16 de dezembro de 2008, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º – As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação, para:” (NR).
Artigo 3º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009:
I – o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º – O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de junho de 2014, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo 9º deste decreto, poderá ser:” (NR);
II – o “caput” do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 3º – Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2014, contendo no mínimo:” (NR).
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil