(DOE de 21/12/2012)
Altera o Decreto 55.307, de 30-12-2009, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias que especifica
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:
“Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2014.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil