(DOE de 19/03/2013)
Concede deferimento do lançamento do ICMS na saída de etanol a ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais legais e considerando o disposto no artigo 8°, inciso XXIV e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de marco de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° – O lançamento do imposto incidente na saída interna de etanol hidratado combustível – EHC e etanol anidro combustível – EAC, para ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário de etanol combustível, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria.
§ 1° – O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento destinatário solicite autorização prévia, a cada aquisição, à Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, n° 300, 8° andar, São Paulo – SP.
§ 2° – O pedido de que trata o § 1° deste artigo deverá conter, dentre outras informações, a indicação do tipo e do volume de etanol a ser adquirido e dos trechos das instalações dutoviárias nos quais o produto será utilizado, bem como a demonstração da necessidade daquele volume para os fins previstos no “caput”.
Artigo 2° – Na saída de etanol a que se refere o artigo 1° deste decreto, para ser utilizado na operacionalização de transporte dutoviário, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF – e, modelo 55, constando no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”:
I – a expressão: “Diferimento – Decreto [indicar o número e data deste decreto]”;
II – o número da autorização de que trata o § 1° do artigo 1° deste decreto.
Artigo 3° – Na ocorrência da saída subsequente a que alude o “caput” do artigo 1° deste decreto, o respectivo estabelecimento efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento do imposto diferido de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela saída que realizar, sem direito a crédito.
Artigo 4° – Na hipótese de perda do etanol adquirido com o diferimento previsto neste decreto, ou de qualquer outro evento que impossibilite o lançamento do imposto no momento indicado no “caput” de seu artigo 1°, o estabelecimento destinatário deverá efetuar o pagamento do ICMS diferido, mediante lançamento no livro “Registro de Apuração do ICMS”, no quadro “Débito do imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Diferimento – artigo 4° do Decreto [indicar o número e data deste decreto]”, sem direito a crédito.
Parágrafo único – No campo “Observações”, o estabelecimento destinatário identificará o motivo da perda ou do evento de que trata o “caput” deste artigo, o tipo e o volume da redução do etanol deles decorrente e o período correspondente, e demonstrará a apuração do imposto devido.
Artigo 5° – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste decreto, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), com multa e demais acréscimos legais, como se o diferimento não tivesse existido.
Parágrafo único – O imposto deverá ser recolhido pelo:
1. estabelecimento remetente, caso a saída tenha sido realizada sem a autorização referida no § 1° do artigo 1° deste decreto;
2. estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses.
Artigo 6° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil