(DOE de 24/05/2016)
Introduz alterações no Decreto 1.261/2000, de 30 de março de 2000, para regulamentar o artigo 1° da Lei 10.397, de 5 de maio de 2016, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 10.397, de 30 de março de 2016, especialmente em relação ao disposto no artigo 1°, pelo qual foi inserida alteração na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB;
Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria a Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso IV do § 1° do artigo 10, conforme segue:
“Art. 10. …..
…..
§ 1° …..
…..
IV – ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. inciso VI do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000)
…..”
II – alterado o caput do artigo 27-I-1, nos seguintes termos:
“Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1°, inciso I, alínea c, e no inciso IV, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. Art. 7°-F. da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.745/2007)
…..”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário Chefe da Casa Civil – em substituição legal
PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda