(DOE de 29/05/2013)
Altera o Decreto 51.624, de 28-02-2007, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS para contribuintes da indústria de informática
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 47 da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o §4° do artigo 1° do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007:
“§ 4° – Relativamente aos incisos XXIV e seguintes, o crédito previsto no “caput” fica condicionado a que a empresa e os produtos estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei Federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os incisos XXIX a XXXI ao “caput” do artigo 1° do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“XXIX – ecógrafos com análise espectral doppler – 9018.12.10;
XXX – aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (ultrassom) – 9018.12.90;
XXXI – aparelhos de tomografia computadorizada – 9022.12.00.” (NR).
Artigo 3° – Ficam acrescentados os incisos XXXII a XL ao “caput” do artigo 1° do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“XXXII – outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados – 8471.80.00;
XXXIII – placas-mãe montadas (circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados) – 8473.30.41;
XXXIV – outros transformadores elétricos de potência não superior a 1 kVA para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz – 8504.31.19;
XXXV – multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s – 8517.62.12;
XXXVI – transcodificadores ou conversores de padrões de televisão – 8543.70.40;
XXXVII – outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria – 8543.70.99;
XXXVIII – partes de máquinas e aparelhos amplificadores de radiofrequência e vídeo – 8543.90.10;
XXXIX – cartuchos de tinta – 8443.99.23;
XL – cartuchos de revelador (toners) – 8443.99.33.” (NR).
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 1° e 2°, que produzem efeitos desde 1° de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil