(DOE de 04/06/2013)
Altera o Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013,
DECRETA:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 5° do artigo 1° do Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012:
“§ 5° – A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido conforme disposto no § 2° do artigo 270 do Regulamento do ICMS, para liquidação de débitos fiscais nos termos deste decreto.” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescentado o § 5° ao artigo 4° do Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“§ 5° – Tratando-se de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, a adesão ao PEP deverá corresponder a:
1 – todos os débitos de uma mesma Certidão de Dívida Ativa;
2 – todas as Certidões de Dívida Ativa quando agrupadas numa execução fiscal.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil