(DOE de 04/07/2013)
Altera o Decreto 54.179, de 30-3-2009, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, com as alterações das Leis 13.758, de 19 de outubro de 2009, 14.728, de 28 de março de 2012, 14.946, de 28 de janeiro de 2013, e 14.968, de 20 de março de 2013:
Decreta:
Artigo 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009:
I – os incisos I e III do artigo 7°:
“I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte, relativo a veículo de sua propriedade (Lei 14.946/13, art. 5°);” (NR);
“III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança de sua titularidade, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional (Lei 14.946/13, art. 5°);” (NR);
II – o item 1 do § 1° do artigo 8°:
“1 – suspender a concessão e utilização do crédito previsto no artigo 2° e dos prêmios percebidos nos sorteios, bem como suspender a participação no sorteio a que se refere o inciso II do artigo 6°, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, com a seguinte redação:
I – ao item 1 do § 1° do artigo 2°, a alínea “d”:
“d) Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT.” (NR)
II – ao inciso III do artigo 6°, as alíneas “c” a “e”:
“c) entidades paulistas culturais ou desportivas, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 13.758/09);
d) entidades paulistas da área de defesa e proteção animal, sem fins lucrativos, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 14.728/12);
e) entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 14.968/13);” (NR).
Artigo 3° Fica revogado o inciso II do artigo 7° do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009 (Lei 14.946/13, art. 5°, parágrafo único).
Artigo 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1° e ao artigo 3°, que produzem efeitos desde 29 de janeiro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 2013.