(DOE 27/09/2013)
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de Taquarituba.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido por contribuinte localizado no Município de Taquarituba sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, incidente nas saídas de mercadorias ocorridas nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013, poderá ser recolhido, sem acréscimos legais, no segundo mês subsequente ao do respectivo vencimento, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 e no Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009, bem como as disposições do artigo 2°.
§ 1° O disposto neste artigo:
1 – abrange também as operações com mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
2 – não se aplica às operações sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2° Relativamente às operações sujeitas ao regime do “Simples Nacional” a que se refere o item 2 do § 1°, aplicar-se-á o disposto no artigo 1° da Resolução n° 97, de 1° de fevereiro de 2012, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e da correspondente portaria da Secretaria Executiva do CGSN.
Artigo 2° O valor do imposto a ser recolhido nos termos do “caput” do artigo 1° deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês da apuração, campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” – código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor na apuração do segundo mês subsequente, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto” – código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2013.
OFÍCIO GS-CAT N° 719/2013
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes do Município de Taquarituba, decorrente das saídas de mercadorias promovidas por contribuintes sujeitos ao Regime Periódico de Apuração – RPA, nos meses de setembro, outubro e novembro de 2013.
De acordo com a presente proposta, o imposto devido poderá ser recolhido no segundo mês subsequente ao do vencimento previsto originalmente na legislação.
Além disso, também estipula que o imposto incidente nas operações sujeitas ao regime do Simples Nacional poderá ser recolhido no último dia do sexto mês subsequente ao do vencimento original, nos termos da disciplina baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
A medida visa a conceder aos referidos contribuintes prazo maior para pagamento do imposto, em sintonia com as medidas que o Governo do Estado está adotando para a recuperação da cidade, atingida por calamidade climática.
A proposta não representa renúncia de receita, haja vista que o imposto não será dispensado ou reduzido, mas terá apenas adiado o prazo para o seu recolhimento.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.