DOE de 02/10/2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o “caput” do § 3°, mantidos os seus itens:
“§ 3° – Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE de que tratam os incisos I, VIII, IX e X:” (NR);
II – a alínea “a” do item 8 do § 3°:
“a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, de Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos;” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 124, o inciso XXVI:
“XXVI – Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10).”;
II – do artigo 212-O:
a) o inciso X ao “caput”:
“X – o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58.” (NR);
b) a alínea “d” ao item 9 do § 3°:
“d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte, para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.” (NR);
c) a alínea “d” ao item 12 do § 3°:
“d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, não poderá emitir o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas por ele iniciadas no território paulista;” (NR);
d) o item 15 ao § 3°:
“15 – o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDFe, modelo 58, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, observado o cronograma de implementação de obrigatoriedade estabelecido pela Secretaria da Fazenda:
a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124;
b) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
e) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nas alíneas “a” a “d”;
f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil