BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 25 do Decreto n° 42.899, de 21 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. …………………………………………………….
I – nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do quarto mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
I-A- nas hipóteses de mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções 1 e 2, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;
………………………………………………………………… (NR)
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
Prefeito
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU,
Secretário Municipal da Fazenda
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ,
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.