BRUNO COVAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;
V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;
VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;
VII – Contribuição de Melhoria;
VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;
X – medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e Conselho Municipal de Tributos;
XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;
XII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;
XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;
XIV – Programa de Regularização de Débitos – PRD;
XV – Programa de incentivo à manutenção do emprego – PIME;
XVI – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;
XVII – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;
XVIII – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 58.420, de 14 de setembro de 2018.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU
Secretário Municipal da Fazenda
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA
Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.
TÍTULO I
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO PREDIAL
Seção I
Incidência
Art. 1° Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. (Art. 2° da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial: (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – em 1° de janeiro de cada exercício;
II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;
b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.
§ 2° Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1°: (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II – caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
§ 3° Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2°, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1°. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 4° A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1° implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 2° Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes: (Art. 3° da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 3° Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. (Art. 4° da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Art. 4° A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. (Art. 5° da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Art. 5° O imposto não incide: (Art. 6° da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
II – sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano.
Seção II
Cálculo do Imposto
Art. 6° O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. (Art. 7° da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.250, de 27/12/01)
Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no “caput” deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 7°, considera-se de uso
residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência. (Com a redação da Lei n° 13.698, de 24/12/03)
Art. 7° Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo anterior, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo. (Art. 7°-A da Lei n° 6.989, de 19/12/66, com a redação da Lei n° 13.475, de 30/12/02)
Faixas de valor venal (Tabela constante da Lei n° 15.889, de 05/11/13) |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 150.000,00 |
-0,3% |
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 |
-0,1% |
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 |
+0,1% |
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 |
+0,3% |
acima de R$ 1.200.000,00 |
+0,5% |
Art. 8° O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 6°. (Art. 8° da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.250, de 27/12/01)
Art. 9° Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo anterior, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo. (Art. 8°-A da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.475, de 30/12/02)
Faixas de valor venal (Tabela constante da Lei n° 15.889, de 05/11/13) |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 150.000,00 |
-0,4% |
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 |
-0,2% |
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 |
0,0% |
acima de R$ 600.000,00 até R$1.200.000,00 |
+0,2% |
acima de R$ 1.200.000,00 |
+0,4% |
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 10. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Art. 9° da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Art. 11. O imposto é devido, a critério da repartição competente: (Art. 10 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Seção IV
Lançamento
Art. 12. O lançamento do Imposto Predial será efetuado nos termos do seu regulamento. (Art. 14 da Lei
n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.
Seção V
Descontos, Isenções e Remissões
Art. 13. Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Predial relativo a imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: Praça João Mendes, Praça Clóvis Bevilacqua, Avenida Rangel Pestana, Parque Dom Pedro II, Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates, Rua Prates até Rua José Paulino, Rua José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto 9 de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes. (Art. 1° da Lei n° 10.598, de 19/08/88)
§ 1° Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal e não enquadrados nas disposições do artigo 9° da Lei n° 9.725, de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro descrito no “caput” deste artigo, poderão, desde que sejam restaurados, beneficiar-se com o desconto concedido nos termos desta lei, ouvidos o órgão técnico da Administração, a Secretaria Municipal do Planejamento e a Secretaria Municipal de Cultura. (Parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.598, de 19/08/88)
§ 2° O benefício de que trata esta lei será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo máximo de 2 (dois) anos. (Art. 2° da Lei n° 10.598, de 19/08/88)
§ 3° O projeto de restauração deverá ser aprovado pelo órgão técnico competente da Prefeitura, que exercerá constante fiscalização quanto ao andamento das obras correspondentes. (Art. 3° da Lei n° 10.598, de 19/08/88)
Art. 14. A concessão do benefício de que trata o artigo anterior dependerá de requerimento do interessado, devidamente instruído com planta do projeto de restauração, licença para execução do projeto e termo de início de obras, expedidos pelo órgão competente da Administração. (Art. 4° da Lei n° 10.598, de 19/08/88)
§ 1° O órgão competente efetuará vistorias periódicas, para o fim de verificar se as obras estão sendo executadas em conformidade com o projeto aprovado.
§ 2° A Secretaria Municipal da Fazenda, por sua unidade competente, aplicará o desconto previsto no artigo anterior após expressa manifestação dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do projeto de restauração.
§ 3° O benefício será cassado, por simples despacho da autoridade administrativa, caso a restauração não seja procedida em estrita consonância com o projeto aprovado.
Art. 15. A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 17, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos: (Art. 6° da Lei n° 15.889, de 05/11/13)
I – cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
II – utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n° 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Art. 16. A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 17, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei n° 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre: (Art. 7° da Lei n° 15.889, de 05/11/13)
I – R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do artigo anterior, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
II – R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do artigo anterior, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).
Art. 17. As isenções e os descontos previstos nos artigos 15 e 16 somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais. (Art. 8° da Lei n° 15.889, de 05/11/13)
Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste artigo será considerado: (Acrescido pela Lei n° 16.332, de 18/12/15)
I – o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;
II – somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.
Art. 18. Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a agremiações desportivas. (Art. 3° da Lei n° 14.652, de 20/12/07)
§ 1° A isenção somente será concedida se os imóveis forem utilizados efetiva e comprovadamente no exercício de suas atividades, durante o prazo de comodato.
§ 2° O benefício depende de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual.
§ 3° A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas às atividades da agremiação, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 4° Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial lançado antes de 21 de dezembro de 2007 e que se enquadrem nos termos do “caput” deste artigo. (Art. 4° da Lei n° 14.652, de 20/12/07)
Art. 19. São isentos do imposto: (Art. 18 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 10.211, de 11/12/86, c/c a Lei n° 10.815, de 28/12/89)
I – os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizados;
II – os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:
a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;
c) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
d) de casas paroquiais e pastorais; (Alínea “g” do inciso II do art. 18, c/c a Lei n° 10.796, de 22/12/89)
e) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de “poules” ou talões de apostas; (Alínea “h” do inciso II do art. 18, com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
f) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos; (Art. 1° da Lei n° 10.055, de 28/04/86)
g) das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede; (Art. 1° da Lei n° 10.530, de 20/05/88)
h) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social; (Arts. 1° e 4° da Lei n° 11.856, de 30/08/95)
i) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis; (Art. 2° da Lei n° 13.657, de 31/10/03)
III – os imóveis construídos de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial; (Art. 1° da Lei n° 11.071, de 05/09/91)
IV – os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, admitindo-se apenas as atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes; (Art. 1° da Lei n° 10.978, de 22/04/91)
V – os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel: (Arts. 1° e 3° da Lei n° 13.672, de 01/12/03)
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° A isenção a que se refere o inciso III fica restrita tão somente à moradia de propriedade do excombatente e/ou viúva e extingue-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdeiros ou terceiros. (§§ 1° e 2° do art. 1° da Lei n° 11.071, de 05/09/91)
§ 2° Para obtenção do benefício referido no inciso III os ex-combatentes ou viúvas deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda certidão expedida pelas Forças Armadas. (§ 3° do art. 1° da Lei n° 11.071, de 05/09/91)
§ 3° A isenção a que se refere a alínea “h” do inciso II não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP. (Art. 4° da Lei n° 11.856, de 30/08/95)
§ 4° A isenção a que se refere a alínea “i” do inciso II aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB-SP em 3 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na alínea “h” do inciso II. (Art. 3° da Lei n° 13.657, de 31/10/03)
§ 5° Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso V, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. (Parágrafo único do art. 3° da Lei n° 13.672, de 01/12/03)
Art. 20. A isenção aos imóveis referidos no inciso IV do artigo anterior será concedida mediante:
I – comprovação de que as cinematecas e cineclubes estejam, há mais de 3 (três) anos, constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor e que aplicam seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados; (Art. 2° da Lei n° 10.978, de 22/04/91)
II – requerimento anual do interessado, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das exigências contidas na alínea anterior, protocolado na Unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício. (Arts. 3° e 4° da Lei n° 10.978, de 22/04/91)
Art. 21. No caso do inciso IV do artigo 19, a isenção poderá ser cassada por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências nele estabelecidas. (Art. 5° da Lei n° 10.978, de 22/04/91)
Art. 22. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial incidente sobre os imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe, não serão passíveis de remissão, exceto por lei específica. (Art. 21 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 23. O Imposto Predial dos imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe, acompanhará, na falta de lei específica, a legislação pertinente ao IPTU. (Art. 22 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
CAPÍTULO II
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Seção I
Incidência
Art. 24. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 2°. (Art. 23 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano: (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – em 1° de janeiro de cada exercício;
II – no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do artigo 25;
b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.
§ 2° Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1°: (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;
II – caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e
b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
§ 3° Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2°, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 4° A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1° implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 25. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: (Art. 24 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – em que não existir edificação como definida no artigo 3°;
II – em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III – cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;
IV – ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. (§ 1° do art. 24 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Art. 26. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. (Art. 25 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Art. 27. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar. (Art. 26 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Seção II
Cálculo do Imposto
Art. 28. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel. (Art. 27 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.250, de 27/12/01)
Art. 29. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo anterior, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo. (Art. 28 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.475, de 30/12/02)
Faixas de valor venal (Tabela constante da Lei n° 15.889, de 05/11/13) |
Desconto/Acréscimo |
até R$ 150.000,00 |
-0,4% |
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 |
-0,2% |
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 |
0,0% |
acima de R$ 600.000,00 até R$1.200.000,00 |
+0,2% |
acima de R$ 1.200.000,00 |
+0,4% |
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 30. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Art. 29 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Art. 31. O imposto é devido a critério da repartição competente: (Art. 30 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Seção IV
Lançamento
Art. 32. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será efetuado nos termos do seu regulamento. (Art. 34 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.
Seção V
Descontos, Isenções e Remissões
Art. 33. Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6° do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no imposto, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula: (Art. 17 da Lei n° 10.365, de 22/09/87)
Desconto no Imposto Territorial Urbano (%) = |
área protegida do imóvel |
x 50 |
§ 1° A concessão do desconto de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. (Art. 18 da Lei n° 10.365, de 22/09/87)
§ 2° O pedido será instruído com parecer técnico do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda. (Parágrafo único do art. 18 da Lei n° 10.365, de 22/09/87)
§ 3° O desconto concedido na forma deste artigo poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas. (Art. 19 da Lei n° 10.365, de 22/09/87)
Art. 34. Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os terrenos considerados não construídos, nos termos dos incisos I, II e IV do artigo 25, localizados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais n° 898, de 18 de dezembro de 1975 e n° 1.172, de 17 de novembro de 1976. (Art. 2° da Lei n° 11.338, de 30/12/92)
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos. (Art. 3° da Lei n° 11.338, de 30/12/92)
Art. 35. São isentos do imposto os terrenos:
I – pertencentes ao patrimônio:
a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato; (Art. 38, alínea “a”, da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 10.211, de 11/12/86)
b) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos; (Art. 1° da Lei n° 10.055, de 28/04/86)
c) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social; (Arts. 1° e 4° da Lei n° 11.856, de 30/08/95)
d) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis; (Art. 2° da Lei n° 13.657, de 31/10/03)
II – cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel: (Arts. 1° e 3° da Lei n° 13.672, de 01/12/03)
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III – de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial, respeitadas as condições constantes dos §§ 1° e 2° do artigo 19. (Art. 1° da Lei n° 11.071, de 05/09/91)
§ 1° A isenção a que se refere a alínea “c” do inciso I não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB-SP. (Art. 4° da Lei n° 11.856, de 30/08/95)
§ 2° A isenção a que se refere a alínea “d” do inciso I aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB-SP em 3 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na alínea “c” do inciso I. (Art. 3° da Lei n° 13.657, de 31/10/03)
§ 3° Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso II, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. (Parágrafo único do art. 3° da Lei n° 13.672, de 01/12/03)
Art. 36. Fica concedida isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área, conforme considerado no artigo 53, inciso I, referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis Estaduais n° 898, de 18 de dezembro de 1975, e n° 1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana definida na Lei n° 13.430, de 13 de setembro de 2002. (Art. 1° da Lei n° 11.338, de 30/12/92, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06, e da Lei n° 16.402, de 22/03/16)
Parágrafo único. A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos. (Art. 3° da Lei n° 11.338, de 30/12/92)
Seção VI
Incentivo Fiscal
Art. 37. Fica instituído incentivo fiscal para as agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo, a ser utilizado no abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis de propriedade das referidas entidades, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades. (Art. 1° da Lei n° 14.501, de 20/09/07)
Parágrafo único. As federações e confederações desportivas poderão se beneficiar do incentivo fiscal ora instituído, desde que tenham projetos sociais direcionados às crianças e adolescentes em execução e devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 38. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD indicará a agremiação, federação ou confederação desportiva a ser beneficiada com incentivo fiscal ora instituído. (Art. 2° da Lei n° 14.501, de 20/09/07)
Art. 39. As agremiações, federações e confederações desportivas poderão utilizar como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado na conformidade do artigo anterior. (Art. 3° da Lei n° 14.501, de 20/09/07)
§ 1° Os créditos previstos no “caput” deste artigo serão totalizados em 31 de dezembro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subsequente. (Com a redação do art. 5° da Lei n° 14.652, de 20/12/07)
§ 2° A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento anual do interessado, e o despacho deverá ser divulgado na Internet por meio da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 3° No caso das agremiações desportivas, o requerimento a que se refere o § 2° deste artigo deverá ser instruído com cópia da respectiva filiação a uma liga ou federação desportiva estadual.
§ 4° Os créditos previstos no “caput” deste artigo utilizados para o abatimento do Imposto Territorial Urbano não poderão ser aproveitados pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas. (Art. 2° da Lei n° 14.652, de 20/12/07 c/c parágrafo único acrescido pela Lei n° 14.869, de 29/12/08)
Art. 40. Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal instituído nos termos do artigo 37 os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do artigo 268. (Art. 4° da Lei n° 14.501, de 20/09/07)
Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA emitirá comprovante de doação ao FUMCAD em favor do doador, indicando, dentre outros, o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da agremiação, federação ou confederação desportiva beneficiária do incentivo fiscal, bem como a data e o valor recebido. (Art. 5° da Lei n° 14.501, de 20/09/07)
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá divulgar na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo os nomes e qualificação dos integrantes da diretoria das entidades beneficiadas, bem como os nomes e qualificação de seus doadores e, em se tratando de pessoas jurídicas doadoras, os nomes e qualificação de seus responsáveis.
Art. 42. O incentivo fiscal concedido nos termos desta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito. (Art. 6° da Lei n° 14.501, de 20/09/07)
Art. 43. Não se aplica ao incentivo fiscal instituído nos termos do artigo 37 o disposto no inciso IV do artigo 606, em relação aos débitos de IPTU das agremiações desportivas dos exercícios de 2005, 2006 e 2007. (Art. 8° da Lei n° 14.501, de 20/09/07)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Seção I
Incidência
Art. 44. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: (Art. 9° da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o artigo 225;
b) aquela informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, a que se refere o § 2° do artigo 72;
c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;
d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;
II – os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:
a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;
b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;
c) aquela referente à aquisição de posse, com “animus domini”, relativa à fração de área de imóvel;
III – o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;
IV – os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.
Seção II
Planta Genérica de Valores
Art. 45. A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme as normas e métodos fixados nos artigos desta Seção, e as Tabelas I a VI. (Art. 1° da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
Art. 46. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: (Art. 2° da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
I – preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II – custos de reprodução;
III – locações correntes;
IV – características da região em que se situa o imóvel;
V – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:
I – a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II – a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.
Art. 47. Na determinação do valor venal não serão considerados: (Art. 3° da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
I – o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II – as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 48. O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do artigo 53, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel. (Art. 4° da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 49. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: (Art. 5° da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
I – ao da face de quadra da situação do imóvel;
II – no caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
III – no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV – no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;
V – no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 50. A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro. (Art. 6° da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
§ 1° No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
I – a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;
II – a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
§ 2° Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
Art. 51. Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela II serão aplicados sobre a área máxima de: (Art. 7° da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
I – 900 m² (novecentos metros quadrados), no caso de uma esquina;
II – 1.800 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de duas esquinas;
III – 2.700 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de três esquinas;
IV – 3.600 m² (três mil e seiscentos metros quadrados) nos demais casos.
Art. 52. Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo, terrenos internos e terrenos nos quais existam prédios em condomínio enquadrados nos tipos 2 e 4, da Tabela V, serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III. (Art. 8° da Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 11.152, de 30/12/91)
Parágrafo único. Excetuados o fator condomínio e a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, os fatores terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados com exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos.
Art. 53. Para os efeitos do disposto nesta lei, consideram-se: (Art. 9° da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
I – excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última;
II – terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135° (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45° (quarenta e cinco graus);
III – terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
IV – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
V – terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;
VI – terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.
Art. 54. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. (Art. 10 da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
Art. 55. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção associado à subdivisão da zona urbana a que pertença, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV. (Art. 11 da Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 15.889, de 05/11/13)
Art. 56. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: (Art. 12 da Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
I – nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;
II – nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;
III – nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno;
IV – nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.
Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 57. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. (Art. 13 da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
Art. 58. Para os efeitos desta lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída. (Art. 14 da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
Art. 59. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. (Art. 15 da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
§ 1° Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2° Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.
§ 3° A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 60. A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação. (Art. 16 da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
§ 1° A idade de cada prédio será:
I – reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;
II – contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.
§ 2° Será adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos:
I – de ampliação da área construída;
II – de reconstrução parcial;
III – de lançamento tributário que abranja dois ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos.
§ 3° No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações na idade dos prédios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1°.
§ 4° Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do prédio.
§ 5° No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.
Art. 61. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta lei. (Art. 17 da Lei n° 10.235, de 16/12/86)
Art. 62. O contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos nesta lei, mediante apresentação de avaliação contraditória, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 18 da Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 15.889, de 05/11/2013)
Art. 63. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. (Art. 19 da Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 10.805, de 27/12/89)
Art. 64. A Tabela VI – Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano – IPTU, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único desta lei. (Art. 1° da Lei n° 16.768, de 21/12/17)
Art. 65. A partir do exercício de 2014, a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município, para efeitos fiscais, passam a ter as delimitações perimétricas constantes do Anexo II desta lei. (Art. 2° da Lei n° 15.889, de 05/11/13)
Art. 66. A partir do exercício de 2020, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei n° 10.235, de 1986, fica limitado a R$ 11.560,00 (onze mil, quinhentos e sessenta reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei, alterada pela Lei n° 15.044, de 3 de dezembro de 2009. (Art. 10 da Lei n° 15.889, de 05/11/13 – Valor atualizado pelo Decreto n° 59.158, de 23/12/19)
Art. 67. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei n° 10.235, de 16 de dezembro de 1986. (Art. 10 da Lei n° 15.044, de 03/12/09, com a redação da Lei n° 15.889, de 05/11/2013)
Seção III
Limites de Valor do Imposto
Art. 68. Para lançamentos do IPTU sobre fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2010 a 2012, a diferença nominal entre o crédito tributário referente ao exercício e o crédito tributário lançado no respectivo exercício anterior ficará limitada a: (Art. 8° da Lei n° 15.044, de 03/12/09)
I – 30% (trinta por cento) do crédito tributário lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o Imposto Predial, no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
II – 45% (quarenta e cinco por cento) do crédito tributário lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto, para os demais casos.
§ 1° Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel, em algum dos exercícios enumerados no “caput”, o valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, será o valor que teria sido lançado, se fossem considerados os novos dados cadastrais.
§ 2° No caso de edificação que seja enquadrada, no exercício de 2010, em um dos padrões de construção instituídos pelo artigo 1° da Lei n° 15.044, de 03/12/09, considerar-se-á como valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para apuração da diferença nominal, o valor unitário de construção relativo ao padrão imediatamente anterior do tipo de construção no qual a edificação foi enquadrada no exercício de 2010.
§ 3° Não serão consideradas, para fins de apuração do valor tomado para cálculo do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para aplicação dos percentuais dos incisos I e II, as regras previstas nos artigos 1° e 2° da Lei n° 13.698, de 24 de dezembro de 2003.
Art. 69. A diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior fica limitada: (Art. 9° da Lei n° 15.889, de 05/11/13)
I – no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial, a 20% (vinte por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios;
II – nos demais casos, a 35% (trinta e cinco por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios.
§ 1° Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, nos exercícios a que se refere o “caput” deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais.
§ 2° Na aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo não serão consideradas as isenções concedidas com base no valor venal do imóvel.
§ 2°-A. A partir do exercício de 2020, serão aplicados os percentuais previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, ainda que o valor venal do imóvel supere, no exercício do lançamento, os limites previstos no artigo 16. (Acrescido pela Lei n° 17.092, de 23/05/19)
§ 3° No caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área, a redução do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano decorrente da limitação referida no “caput” deste artigo será distribuída proporcionalmente aos respectivos créditos tributários calculados para o exercício do lançamento.
§ 4° Para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, o disposto no “caput” deste artigo: (Acrescido pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
I – não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos;
II – será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área.
§ 5° O disposto no § 4° deste artigo não será aplicado para os imóveis: (Acrescido pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
I – em que existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, na forma que dispuser o regulamento;
II – cuja área total de terreno seja inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
Art. 70. Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2015, a diferença nominal a que se refere o artigo anterior será apurada sobre o valor calculado para o exercício de 2014, em conformidade com o Decreto n° 54.731, de 2013. (Art. 3° da Lei n° 16.098, de 29/12/14)
Seção IV
Inscrição Imobiliária
Art. 71. Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. (Art. 1° da Lei n° 10.819, de 28/12/89, c/c a Lei n° 12.782, de 30/12/98)
Art. 72. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. (Art. 2° da Lei n° 10.819, de 28/12/89)
§ 1° Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:
I – nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
II – dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
III – localização do imóvel;
IV – área do terreno;
V – área construída;
VI – endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.
§ 2° Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 73. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: (Art. 3° da Lei n° 10.819, de 28/12/89)
I – ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo anterior, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II – convocação por edital, no prazo nele fixado;
III – intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentar;
IV – modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1° do artigo anterior, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
V – modificação dos dados constantes do inciso VI do § 1° do artigo anterior, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
Art. 74. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido. (Art. 4° da Lei n° 10.819, de 28/12/89)
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.
Art. 75. Quando a situação de um ou mais imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal for modificada em virtude de desdobro, englobamento ou remembramento, a Subsecretaria da Receita Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda, fica autorizada a tomar as providências necessárias a fim de que os valores de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pagos sob os lotes fiscais ascendentes sejam aproveitados para quitação total ou parcial do IPTU devido sob os novos lotes fiscais. (Art. 5° da Lei n° 17.092, de 23/05/19)
§ 1° A quitação total ou parcial do IPTU devido sob os novos lotes fiscais surgidos em razão de desdobro, englobamento ou remembramento ocorrerá preferencialmente antes da emissão das respectivas Notificações de Lançamento – NL, e poderá ser procedida automaticamente, dispensados decisão ou despacho administrativo.
§ 2° A Subsecretaria da Receita Municipal poderá, quando o montante do crédito ou as circunstâncias do caso assim o justificarem, promover o aproveitamento de que trata este artigo após a emissão das novas Notificações de Lançamento – NL, conforme regulamentação própria.
§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo, inclusive, às hipóteses em que o IPTU pago sob o lote ascendente o tenha sido por pessoa diferente do sujeito passivo do imposto devido em função do lote descendente, em razão do interesse comum entre eles, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Art. 76. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares. (Art. 9° da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Parágrafo único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma do “caput” deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 98.
Art. 77. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados cadastrais dos seus usuários, localizados no Município de São Paulo, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do regulamento. (Art. 11 da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, as concessionárias deverão compatibilizar os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.
Seção V
Declaração de Atividades Imobiliárias
Art. 78. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1° deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação. (Art. 8° da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
§ 1° A declaração é obrigatória para:
I – construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II – imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III – leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV – quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
§ 2° Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 98.
Seção VI
Arrecadação
Art. 79. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Arts. 19 e 39 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.250, de 27/12/01)
§ 1° O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
§ 2° Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
§ 3° Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (Com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 4° O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário. (Acrescido pela Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Art. 80. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: (Arts. 20 e 40 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.475, de 30/12/02)
I – multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III – atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.
§ 1° A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2° Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.
§ 3° Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.
Art. 81. Observado o disposto no artigo 82, decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. (Arts. 21 e 41 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.475, de 30/12/02)
§ 1° Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2° Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga.
Art. 82. A critério do Secretário Municipal da Fazenda, a parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU não paga no prazo fixado poderá ser enviada para inscrição em Dívida Ativa e cobrança antes de esgotado o prazo para pagamento da última parcela. (Art. 29 da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Art. 83. A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar. (Art. 8° da Lei n° 13.250, de 27/12/01)
Art. 84. A partir do exercício de 2014, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do IPTU com valor total inferior a R$ 20,00 (vinte reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar. (Art. 14 da Lei n° 15.889, de 05/11/13)
Art. 85. Ficam remitidos, vedada a restituição de quaisquer quantias recolhidas a esse título, os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os exercícios de 2014 a 2018, relativos à diferença nominal entre os valores emitidos mediante as respectivas Notificações de Lançamento de cada exercício e os valores efetivamente devidos decorrentes da perda ou redução do desconto previsto no artigo 16, ocorrida em função das atualizações lineares do valor venal do imóvel, bem como da atualização promovida pela Lei n° 16.768, de 21 de dezembro de 2017. (Art. 1° da Lei n° 17.092, de 23/05/19)
Art. 86. O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU opções de data de vencimento do imposto. (Art. 1° da Lei n° 14.089, de 22/11/05)
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.
Seção VII
Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 87. Ficam instituídos no Município de São Paulo os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4° do artigo 182 da Constituição Federal, nos artigos 5° a 8° da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico). (Art. 1° da Lei n° 15.234, de 01/07/10, c/c o inciso VIII do art. 392 da Lei n° 16.050, de 31/07/14 e com o inciso LXVI do art. 179 da Lei n° 16.402, de 22/03/16)
Parágrafo único. O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (Art. 90 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Subseção II
Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 88. Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover o adequado aproveitamento dos imóveis. (Art. 2° da Lei n° 15.234, de 01/07/10)
Art. 89. A notificação far-se-á: (§ 1° do art. 2° da Lei n° 15.234, de 01/07/10)
I – por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de São Paulo;
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
II – por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.
Art. 90. A notificação referida no artigo 88 deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de São Paulo. (§ 2° do art. 2° da Lei n° 15.234, de 01/07/10)
Art. 91. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de São Paulo efetuar o cancelamento da averbação tratada no artigo anterior. (§ 3° do art. 2° da Lei n° 15.234, de 01/07/10)
Art. 92. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes providências: (Art. 3° da Lei n° 15.234, de 01/07/10)
I – início da utilização do imóvel;
II – protocolamento de um dos seguintes pedidos:
a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) alvará de aprovação e execução de edificação.
Art. 93. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados são sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios. (Art. 96 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
§ 1° Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para
protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso.
§ 2° Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública.
§ 3° Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para ocupá-los, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública.
§ 4° Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 1 (um) ano, a partir da notificação, exclusivamente para promover a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo igual para apresentação de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.
§ 5° O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras previstas no § 2° para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
§ 6° Os prazos previstos neste artigo serão contados em dobro quando o proprietário notificado for cooperativa habitacional ou associação sem fins lucrativos.
§ 7° No setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana, a notificação se dará a partir da aprovação da lei específica de reordenamento territorial da região ou do setor onde esteja inserido o imóvel em questão.
§ 8° Nas glebas ou lotes com área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) localizados na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana, mencionados no inciso VII do artigo 91 desta lei, a notificação deverá se referir exclusivamente ao parcelamento compulsório.
§ 9° A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista nos §§ 1° e 3°, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Subseção III
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo
Art. 94. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). (Art. 7° da Lei n° 15.234, de 01/07/10)
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
§ 2° Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no “caput” deste artigo.
§ 3° Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4° É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.
§ 5° Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção ou sobre os quais não incide o IPTU. (Com a redação da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
§ 6° Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de São Paulo.
§ 7° Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.
§ 8° Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. (Acrescido pela Lei n° 16.050, de 31/07/14)
Subseção IV
Desapropriação com Pagamento em Títulos
Art. 95. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. (Art. 8° da Lei n° 15.234, de 01/07/10)
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8° da Lei Federal n° 10.257, de 2001. (§ 1° do art. 99 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
§ 2° Findo o prazo do artigo anterior, a Prefeitura deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada. (§ 2° do art. 99 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
§ 3° É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na hipótese do “caput” de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal. (§ 3° do art. 99 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
§ 4° Adjudicada a propriedade do imóvel à Prefeitura, esta deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do artigo 8° do Estatuto da Cidade. (§ 4° do art. 99 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
§ 5° Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, a Prefeitura deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros. (§ 5° do art. 99 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei. (§ 6° do art. 99 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
§ 7° Nos casos de alienação do imóvel previstas nos §§ 4° e 5°, os recursos auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação. (§ 7° do art. 99 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
Subseção V
Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 96. Ficam estabelecidos inicialmente, para aplicação das regras estabelecidas por esta lei, os seguintes perímetros: (Art. 11 da Lei n° 15.234, de 01/07/10)
I – das Zonas Especiais de Interesse Social 2, 3 e 5; (Com a redação da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
II – da Operação Urbana Centro; (Com a redação da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
III – áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana; (Acrescido pela Lei n° 16.050, de 31/07/14)
IV – das Operações Urbanas Consorciadas; (Acrescido pela Lei n° 16.050, de 31/07/14)
V – das Subprefeituras da Sé e da Mooca; (Acrescido pela Lei n° 16.050, de 31/07/14)
VI – das Macroáreas de Urbanização Consolidada e de Qualificação da Urbanização; (Acrescido pela Lei n° 16.050, de 31/07/14)
VII – da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana, exclusivamente para glebas ou lotes com mais de 20.000 m2. (Acrescido pela Lei n° 16.050, de 31/07/14)
Art. 97. Será disponibilizada ao público para consulta a listagem dos imóveis cujos proprietários foram notificados em virtude do descumprimento da função social da propriedade, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e nas Subprefeituras, bem como em portal eletrônico oficial do Executivo. (Art. 100 da Lei n° 16.050, de 31/07/14)
Seção VIII
Infrações e Penalidades
Art. 98. As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 5° da Lei n° 10.819, de 28/12/89, com a redação da Lei n° 14.125, de 29/12/05, e da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:
a) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;
b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido; (Com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
II – infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.
§ 1° Na reincidência da infração a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 2° Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 3° No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
§ 4° As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 589.
§ 5° As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.
Art. 99. Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma regulamentar. (Art. 6° da Lei n° 10.819, de 28/12/89, com a redação da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Art. 100. A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas: (Art. 3° da Lei n° 13.879, de 28/07/04)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
III – falsificar ou alterar documento;
IV – utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§ 1° Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de: (Valores atualizados pelo Decreto n° 59.158, de 23/12/19)
I – R$ 991,00 (novecentos e noventa um reais), quando o valor venal do imóvel for de até R$ 138.895,00 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais);
II – R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 138.895,00 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais) e até R$ 277.795,00 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais);
III – R$ 3.984,00 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 277.795,00 (duzentos e setenta e sete mil, setecentos e noventa e cinco reais) e até R$ 555.594,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais);
IV – R$ 7.973,00 (sete mil, novecentos e setenta e três reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 555.594,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro reais) e até R$ 1.111.198,00 (um milhão, cento e onze mil, cento e noventa e oito reais);
V – R$ 15.948,00 (quinze mil, novecentos e quarenta e oito reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 1.111.198,00 (um milhão, cento e onze mil, cento e noventa e oito reais).
§ 2° As penalidades previstas no § 1° deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.
Seção IX
Descontos, Isenções, Remissões e Anistias
Subseção I
Normas Gerais
Art. 101. A concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o artigo 72. (Art. 2° da Lei n° 14.089, de 22/11/05)
Art. 102. A concessão de isenções, descontos e benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dependem de requerimento do interessado, na forma, condições e prazos estabelecidos no regulamento do imposto. (Art. 10 da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo é condição para a aquisição da isenção, desconto ou benefício fiscal, e a inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos pela administração implica renúncia à vantagem fiscal.
Art. 103. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão. (Arts. 18-A e 38-A da Lei n° 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei n° 13.879, de 28/07/04)
§ 1° Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
§ 2° As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos. (§ 2° do art. 18-A e § 2° do art. 38-A da Lei n° 6.989, de 29/12/66, acrescidos pela Lei n° 13.879, de 28/07/04; Art. 2° da Lei n° 10.055, de 28/04/86; Art. 2° da Lei n° 10.530, de 20/05/88;
Art. 5° da Lei n° 10.978, de 22/04/91; Art. 3° da Lei n° 11.614, de 13/07/94; Art. 4° da Lei n° 11.856, de 30/08/95)
§ 3° Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
Subseção II
Aposentado, Pensionista, Beneficiário de Renda Mensal Vitalícia e Beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso
Art. 104. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção: (Art. 1° da Lei n° 11.614, de 13/07/94, com a redação da Lei n° 15.889, de 05/11/13)
I – 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;
II – 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos;
III – 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.
§ 1° O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.
§ 2° A importância fixa prevista no “caput” deste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 589.
Art. 105. A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento, na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que: (Art. 2° da Lei n° 11.614, de 13/07/94, com a redação da Lei n° 15.889, de 05/11/13)
I – não possui outro imóvel neste Município;
II – utiliza o imóvel como sua residência;
III – recebeu, relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, valor bruto de até 5 (cinco) salários mínimos.
Art. 106. O limite de valor venal estipulado no artigo 104 será aplicado somente a partir do exercício de 2015. (Art. 4° da Lei n° 16.098, de 29/12/14)
Subseção III
Imóveis Utilizados como Templo de Qualquer Culto
Art. 107. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que: (Art. 7° da Lei n° 13.250, de 27/12/01, com a redação da Lei n° 17.092, de 23/05/19)
I – comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador;
II – apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.
§ 1° A isenção aplica-se ao imóvel em sua totalidade, não se aplicando, no entanto, às áreas cedidas ou utilizadas por terceiros ou nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 2° Para fazer jus à isenção de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser apresentados pela interessada os seguintes elementos:
I – cópia do estatuto social e dos documentos de identificação do seu representante legal;
II – cópia do contrato de locação ou instrumento equivalente, conforme inciso II do “caput” deste artigo;
III – programação dos cultos, a ser renovada anualmente, na forma do regulamento;
IV – declaração do responsável legal, sob as penas da lei, a respeito da existência de áreas alcançadas pelo § 1° deste artigo, com a respectiva metragem.
§ 3° Especificamente para os casos nos quais a requerente da isenção não detenha condições de apresentar os elementos referidos no § 2° deste artigo, o Poder Executivo poderá, caso necessário, estabelecer outros requisitos para a concessão do benefício.
Art. 108. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos templos de qualquer culto que, quando da entrada em vigor desta lei, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Art. 14 da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
I – estejam regularmente constituídos; e
II – sejam relativos a imóveis regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal – CIF e para os quais conste registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no artigo anterior, gerando efeitos quando da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.
Art. 109. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU constituídos até 31 de dezembro de 2016 e relativos a imóveis utilizados como templos de qualquer culto, para os quais não haja registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “b”, da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no artigo 107, cujos titulares ou locatários sejam entidades religiosas. (Art. 15 da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
§ 1° Para fazer jus à remissão prevista no “caput”, a entidade interessada deverá formular requerimento administrativo declaratório instruído com os seguintes documentos:
I – cópia de seu estatuto, registrado, de entidade constituída até 31 de dezembro de 2016, no qual contenha menção expressa de que referida entidade não possua fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas;
II – cópia da matrícula do imóvel ou do contrato de locação, nos quais conste a entidade requerente como titular ou locatária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador; e
III – apresentação da programação de cultos para 2017 e 2018, contendo data (dia da semana) e horário das cerimônias.
§ 2° A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.
Subseção IV
Parcelamento Irregular do Solo
Art. 110. Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo – RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, nos termos da Lei n° 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei n° 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS. (Art. 26 da Lei n° 14.125, de 29/12/05, com a redação da Lei n° 14.260, de 08/01/07)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará a partir de 30 de dezembro de 2005, até o exercício da emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro fiscal da área parcelada, o que primeiro ocorrer.
Art. 111. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até 30 de dezembro de 2005, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo – RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, nos termos da Lei n° 11.775, de 29 de maio de 1995, e Lei n° 13.428, de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS. (Art. 27 da Lei n° 14.125, de 29/12/05, com a redação da Lei n° 14.260, de 08/01/07)
Parágrafo único. A remissão prevista no “caput” aplica-se apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício do efetivo desdobro fiscal.
Art. 112. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto nesta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua entrada em vigência. (Art. 28 da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Subseção V
Enchentes e Alagamentos
Art. 113. O Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1° de outubro de 2006. (Art. 1° da Lei n° 14.493, de 09/08/07)
§ 1° Os benefícios a que se refere o “caput” deste artigo observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2° Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 114. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no artigo anterior implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar. (Art. 2° da Lei n° 14.493, de 09/08/07)
Art. 115. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata o artigo 113, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos. (Art. 3° da Lei n° 14.493, de 09/08/07)
§ 1° Consideram-se, para os efeitos do disposto no artigo 113, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.
§ 2° Serão considerados também, para os efeitos do disposto no artigo 113, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
§ 3° Os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Subseção VI
Adaptação de Fachadas
Art. 116. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os imóveis construídos cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados da regulamentação desta lei, para adequação às normas estabelecidas pela Lei n° 14.223, de 26 de setembro de 2006, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos: (Art. 1° da Lei n° 14.657, de 21/12/07)
I – estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal com padrões “A” ou “B”, de qualquer dos tipos previstos na Tabela V;
II – estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30 m (trinta metros);
IV – não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, como residência;
V – não sejam utilizados como indústria;
VI – não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados acima do primeiro pavimento.
§ 1° Na hipótese de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas, na conformidade da Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente à área construída, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.
§ 2° O disposto nesta lei aplica-se também aos imóveis construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei n° 14.223, de 2006, desde que atendidos os requisitos e condições previstos nesta lei.
Art. 117. O desconto será aplicado na conformidade da seguinte tabela: (Art. 2° da Lei n° 14.657, de 21/12/07)
Total de testada utilizada do imóvel |
Desconto |
Menor que 10 m (dez metros) |
100% |
Maior ou igual a 10 m (dez metros) e menor que 20 m (vinte metros) |
50% |
Maior ou igual a 20 m (vinte metros) e menor que 30 m (trinta metros) |
25% |
§ 1° Para a concessão do desconto será considerado:
I – para os imóveis de esquina ou com mais de uma frente para logradouro público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim, conforme disposto no § 11 do artigo 13 da Lei n° 14.223, de 2006;
II – nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação de anúncio.
§ 2° Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito de testada estabelecido no inciso XII do artigo 6° da Lei n° 14.223, de 2006.
§ 3° O desconto previsto neste artigo será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado no exercício seguinte ao da regulamentação desta lei, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
§ 4° A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto nesta lei.
Art. 118. A concessão do desconto de que trata esta lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em decreto regulamentar. (Art. 3° da Lei n° 14.657, de 21/12/07)
Parágrafo único. Para fins de deferimento do benefício, as Subprefeituras verificarão a adequação da fachada às disposições previstas na Lei n° 14.223, de 2006.
Art. 119. Não fará jus ao desconto o imóvel para o qual haja débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Art. 4° da Lei n° 14.657, de 21/12/07)
Art. 120. O desconto no IPTU será concedido uma única vez, somente no exercício seguinte ao da regulamentação desta lei. (Art. 5° da Lei n° 14.657, de 21/12/07)
Subseção VII
Imóveis Cedidos em Comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo
Art. 121. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, durante o prazo do comodato. (Art. 2° da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
Subseção VIII
Imóveis Pertencentes ao Patrimônio da CDHU Destinados a Moradias Populares
Art. 122. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do imposto referente às respectivas unidades autônomas.(Art. 3° da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
Subseção IX
Imóveis Situados no Loteamento Vila Élida, na Divisa Intermunicipal São Paulo-Diadema
Art. 123. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como anistiadas as infrações, referentes aos imóveis situados nas Quadras Fiscais n° 333, n° 370 e n° 389 do Setor Fiscal n° 172, que correspondem às Quadras n° 3 e n° 6 do Loteamento Vila Élida, concernentes aos exercícios anteriores ao ano de 2004. (Art. 1° da Lei n° 15.082, de 21/12/09)
Art. 124. Os créditos tributários relativos aos imóveis situados na Quadra Fiscal n° 342 do Setor Fiscal n° 172, que corresponde à Quadra n° 7 do Loteamento Vila Élida, ficam remitidos desde que o contribuinte comprove que, para o mesmo fato gerador ocorrido nos exercícios anteriores ao ano de 2004, efetuou o pagamento integral do tributo para o Município de Diadema. (Art. 2° da Lei n° 15.082, de 21/12/09)
Parágrafo único. A prova do pagamento integral do tributo será demonstrada por meio de certidão expedida pelo Município de Diadema.
Art. 125. A Secretaria Municipal da Fazenda solucionará eventuais casos omissos, ouvida a Coordenação dos Grupos de Trabalho Intermunicipais, constituídos para tratar das questões relativas à divisa intermunicipal de São Paulo-Diadema. (Art. 3° da Lei n° 15.082, de 21/12/09)
Art. 126. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data de sua entrada em vigor. (Art. 4° da Lei n° 15.082, de 21/12/09)
Art. 127. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto nesta lei. (Art. 5° da Lei n° 15.082, de 21/12/09)
Subseção X
Imóveis Pertencentes a Programas de Habitação de Interesse Social
Art. 128. Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis adquiridos com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, aqueles transferidos do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias, pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, pelo Fundo Municipal de Habitação, ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS, para os programas: (Art. 5° da Lei n° 15.360, de 14/03/11, com a redação da Lei n° 17.217, de 23/10/19)
I – Programa Crédito Solidário – PCS;
II – Programa de Arrendamento Residencial – PAR;
III – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB;
IV – programas desenvolvidos no âmbito da Secretaria Estadual de Habitação, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, pela Secretaria Municipal de Habitação, da Companhia Metropolitana de Habitação e de suas agências de administração indireta destinados à produção habitacional ou a regularização urbanística.
§ 1° A isenção referida neste artigo será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e vigorará até o desdobro fiscal das unidades individuais.
§ 2° A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:
I – será total, quando, embora parcial o aporte de recursos financeiros oriundos dos referidos fundos, a complementação desses aportes parciais seja integralmente financiada por pessoa jurídica de direito público;
II – aplica-se aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 3° O requerimento para concessão da isenção referida neste artigo será instruído com os seguintes documentos, além de outros que eventualmente venham a ser requisitados pela Administração Tributária:
I – contrato ou estatuto social, ata de eleição da diretoria e documento de identificação do representante legal da requerente;
II – matrícula ou transcrição do imóvel objeto da isenção;
III – contrato, convênio ou documento equivalente que demonstre:
a) a qualidade de projeto de habitação de interesse social;
b) o cumprimento ao disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
Art. 129. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título e inclusive na hipótese prevista no inciso I do § 2° do artigo anterior, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, vencidos até a data de entrada em vigor desta Lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades, de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e ao Programa Crédito Solidário – PCS, pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Programa FUNAPS, tenha a área sido objeto de alienação ou não, pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB ou que tenham sido transferidos do patrimônio da União Federal ou de quaisquer de suas autarquias ou adquiridos por meio de recursos de tais fundos ou entidades no âmbito de programas habitacionais. (Art. 7° da Lei n° 17.217, de 23/10/19)
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 130. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades, de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e ao Programa Crédito Solidário – PCS, ou adquiridos por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb. (Art. 10 da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
Subseção XI
Imóveis Pertencentes a Associações Civis Representativas de Estudantes de Universidades Públicas, Utilizados como Moradia Estudantil
Art. 131. Ficam isentos da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis próprios de associações civis sem fins lucrativos representativas de estudantes de universidades públicas, que são utilizados como moradia estudantil, bem como remitidos os créditos tributários já constituídos e referentes a tais imóveis, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Art. 17 da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
I – comprovação da destinação única do imóvel para moradia estudantil na data de ocorrência do fato gerador do imposto;
II – apresentação da matrícula do imóvel, na qual conste como proprietária, respectivamente, associação civil sem fins lucrativos representativa de estudantes de universidade pública;
III – apresentação do estatuto da entidade representativa, que deve, ainda, comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos neste artigo dependerá de requerimento do interessado, na forma e nos prazos definidos por ato do Poder Executivo.
Subseção XII
Teatros e Espaços Culturais
Art. 132. Esta lei dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, nas condições que especifica. (Art. 1° da Lei n° 16.173, de 17/04/15)
Art. 133. Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características: (Art. 2° da Lei n° 16.173, de 17/04/15)
I – caráter artístico e cultural, nos termos do § 2° deste artigo;
II – acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação em galerias;
III – capacidade de público, por sala, de até 400 (quatrocentas) pessoas sentadas.
§ 1° É vedada a concessão da isenção prevista nesta lei aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:
I – partidos políticos;
II – empresas sem fins culturais.
§ 2° Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.
§ 3° No caso de imóveis parcialmente utilizados como teatros ou atividades acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins. (§ 4° do Art. 2° da Lei n° 16.173, de 17/04/15)
Art. 134. A isenção prevista no artigo anterior, após solicitada e deferida, deverá ser renovada anualmente junto ao Poder Executivo pelos administradores ou gestores dos teatros ou espaços culturais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, locatários ou cessionários. (Art. 3° da Lei n° 16.173, de 17/04/15)
§ 1° O requerente que apresentar pedido de isenção, nos termos do “caput” deste artigo, deverá assinar termo de responsabilidade pelas informações prestadas.
§ 2° Para obter a isenção, o requerente deverá ter, no mínimo, dois anos de atividades culturais comprovadas.
§ 3° Para obter a renovação de sua isenção, o requerente deverá comprovar anualmente ao órgão competente do Poder Executivo, na forma que este regulamentar, a realização regular de atividades culturais, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo de poder requerê-lo novamente no próximo exercício, atendidos os critérios legais e regulamentares.
Art. 135. A alteração de uso do imóvel isento como teatro ou espaço cultural, de modo a não mais satisfazer os termos do artigo 133, implica a imediata perda da isenção. (Art. 4° da Lei n° 16.173, de 17/04/15)
Parágrafo único. O requerente da isenção fica obrigado a comunicar ao órgão competente do Poder Executivo a alteração de uso tratada no “caput”, sob pena de multa no valor correspondente a cinco vezes o valor total do IPTU anual incidente sobre o imóvel.
Art. 136. Os imóveis contemplados pela isenção tratada nesta lei deverão afixar, em local público e visível, placa indicativa da existência do benefício, nos termos regulamentados pelo Executivo. (Art. 6° da Lei n° 16.173, de 17/04/15)
Art. 137. O impacto orçamentário-financeiro com o benefício fiscal ora tratado poderá ser considerado, a cada exercício, na aprovação do orçamento destinado à Secretaria Municipal de Cultura, por ocasião da promulgação da Lei Orçamentária Anual. (Parágrafo único do art. 8° da Lei n° 16.173, de 17/04/15)
Subseção XIII
Remissão, Compensação e Restituição Relativas ao IPTU de 2014
Art. 138. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014, relativos à diferença entre o valor devido pela aplicação da Lei n° 15.889, de 5 de novembro de 2013, e o calculado em conformidade com o Decreto n° 54.731, de 27 de dezembro de 2013. (Art. 1° da Lei n° 16.098, de 29/12/14)
Art. 139. Quando o valor devido pela aplicação da Lei n° 15.889, de 2013, for inferior ao recolhido pelo contribuinte para o lançamento realizado em conformidade com o Decreto n° 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizada e utilizada para compensação dos valores referentes ao IPTU devido, nos exercícios de 2015 e 2016, conforme dispuser o regulamento. (Art. 2° da Lei n° 16.098, de 29/12/14)
Parágrafo único. O regulamento disciplinará, também, a restituição dos valores que não puderem ser compensados na forma do “caput” deste artigo, que deverá ocorrer até o final do exercício de 2016, desde que devidamente requerida até 30 de junho de 2016.
Art. 140. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a adoção das providências para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessárias, preferencialmente por edital, dispensando-se a obrigatoriedade de aplicação do § 2° do artigo 624. (Art. 5° da Lei n° 16.098, de 29/12/14)
Seção X
Incentivo Fiscal
Art. 141. Fica instituído incentivo fiscal a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado na Área Especial de Intervenção, delimitada na planta e na relação constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta lei. (Art. 1° da Lei n° 12.350, de 06/06/97)
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo poderá ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem iniciado as obras de recuperação nos imóveis antes da vigência desta lei, ou que os tiverem mantido conservados com as características originais.
§ 2° Para os efeitos desta lei, serão considerados recuperação externa de imóveis, as obras e serviços destinados à recuperação e conservação de fachadas e demais elementos, realizados em imóvel tombado por órgão federal, estadual ou municipal, ou preservado em razão do seu valor histórico, cultural, estético, arquitetônico ou paisagístico, nos termos do artigo 2° da Lei n° 8.328, de 2 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pelo artigo 18 da Lei n° 9.725, de 2 de julho de 1984.
§ 3° Considera-se patrocinador a pessoa física ou jurídica que se proponha a financiar ou custear, total ou parcialmente, o projeto e a execução de obras de recuperação ou conservação externa em imóveis de terceiros.
Art. 142. O incentivo fiscal de que trata esta lei, será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo Poder Público. (Art. 2° da Lei n° 12.350, de 06/06/97)
§ 1° O certificado de que trata o “caput” deste artigo deverá equivaler ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel recuperado ou conservado.
§ 2° Quando houver para o imóvel isenção anterior, o valor do certificado, a ser recebido pelo proprietário ou patrocinador das obras ou conservação, deverá equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado.
§ 3° O certificado de que trata o “caput” deste artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do mesmo proprietário ou de propriedade do patrocinador.
§ 4° O valor constante do certificado será o do exercício correspondente ao início das obras, expresso em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, e deverá ser reconvertido em moeda corrente, pelo valor dessa unidade vigente no mês de sua utilização.
§ 5° O titular do certificado deverá requerer perante a Secretaria Municipal da Fazenda o reconhecimento do benefício, no início de cada exercício.
§ 6° O benefício só será concedido se constatada, em vistoria, a efetiva conservação do prédio.
Art. 143. O valor do certificado expedido pelo Poder Público, na situação prevista no § 2° do artigo anterior, relativamente a obras iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1999, equivalerá a 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel recuperado ou conservado. (Art. 6° da Lei n° 12.782, de 30/12/98)
Art. 144. A concessão do benefício dependerá da aprovação do projeto de recuperação ou do estado de conservação do prédio pela Comissão PROCENTRO ou outra Comissão equivalente que venha a ser constituída, ouvidos os órgãos competentes. (Art. 3° da Lei n° 12.350, de 06/06/97)
Art. 145. A Comissão PROCENTRO constatará o início da obra e realizará vistorias periódicas para verificar o seu andamento, na conformidade do projeto aprovado, bem como o estado de conservação das edificações, cujos proprietários pleitearem o benefício nos termos do § 1° do artigo 141. (Art. 5° da Lei n° 12.350, de 06/06/97)
Parágrafo único. Constatada a paralisação da obra ou sua desconformidade com o projeto aprovado, o certificado deverá ser cancelado, cientificando-se a Secretaria Municipal da Fazenda para a cobrança da importância equivalente ao benefício, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originariamente assinaladas para pagamento integral do imposto, sendo:
I – com imposição de multa moratória e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em benefício dele;
II – sem imposição de multa moratória, nos demais casos.
Seção XI
Disposições Gerais
Art. 146. O Executivo poderá atualizar, anualmente, as faixas de valor venal estabelecidas nos artigos 7°, 9° e 29, desde que essa atualização não supere a inflação do período. (Art. 5° da Lei n° 13.475, de 30/12/02)
Art. 147. O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período. (§ 2° do art. 5° da Lei n° 11.152, de 30/12/91)
Art. 148. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os montantes das multas e dos valores venais de referência estipulados no § 1° do artigo 100, pelo mesmo índice utilizado para a correção da base de cálculo do IPTU. (§ 3° do art. 3° da Lei n° 13.879, de 28/07/04)
Art. 149. Ficam os impressos da Prefeitura do Município de São Paulo, de cobranças de IPTU, obrigados a ter estampados, em pelo menos um terço de um dos seus lados, avisos de utilidade pública, como datas e campanhas de vacinação, de matrículas nas escolas municipais, sobre direitos e deveres dos munícipes relacionados aos seus imóveis, calçadas e outros de interesse coletivo, ligados aos serviços do município. (Art. 1° da Lei n° 14.690, de 12/02/08)
Art. 150. Ficam proibidas as mensagens com conotações de propaganda promocional. (Art. 2° da Lei n° 14.690, de 12/02/08)
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Incidência
Art. 151. O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: (Art. 1° da Lei n° 11.154, de 30/12/91)
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.
Art. 152. Estão compreendidos na incidência do imposto: (Art. 2° da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 13.402, de 05/08/02, e da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
I – a compra e venda;
II – a dação em pagamento;
III – a permuta;
IV – o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 153, inciso I;
V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
VII – o uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX – a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
X – a cessão de direitos à sucessão;
XI – a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII – a instituição e a extinção do direito de superfície;
XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 153. O imposto não incide: (Art. 3° da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 13.402, de 05/08/02)
I – no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
II – sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
III – sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV – sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
V – sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VI – sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.
Art. 154. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. (Art. 4° da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 13.107, de 29/12/00, e da Lei n° 13.402, de 05/08/02)
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no “caput” deste artigo, observado o disposto no § 2°.
§ 2° Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3° Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
Art. 155. O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei. (Art. 5° da Lei n° 11.154, de 30/12/91)
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 156. São contribuintes do imposto: (Art. 6° da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 13.402, de 05/08/02, e da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
I – os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II – os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
III – os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV – os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
Seção III
Cálculo do Imposto
Art. 157. Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Art. 7° da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 1° Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2° Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.
Art. 158. A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo. (Art. 7°-A da Lei n° 11.154, de 30/12/91, acrescido pela Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 159. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. (Art. 7°-B da Lei n° 11.154, de 30/12/91, acrescido pela Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 160. O valor da base de cálculo será reduzido: (Art. 9° da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
I – na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II – na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III – na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV – na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 161. O imposto será calculado: (Art. 10 da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR e de Habitação de Interesse Social – HIS:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante; (Com a redação da Lei n° 16.098, de 29/12/14)
II – nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento). (Com a redação da Lei n° 16.098, de 29/12/14)
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas “a” e “b”.
§ 2° As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 589.
Art. 162. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta lei, já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir, relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas progressivas previstas na redação original da Lei n° 11.154, de 30 de dezembro de 1991, correspondentes: (Art. 3° da Lei n° 13.107, de 29/12/00)
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação – SFH, aos valores superiores ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas na redação original da Lei n° 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;
II – nas demais transmissões, aos valores superiores à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.
Parágrafo único. Os créditos tributários, objetos de decisão judicial transitada em julgado, favorável à Municipalidade, não poderão ser beneficiados pela remissão de que trata o “caput” deste artigo.
Seção IV
Arrecadação
Art. 163. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar. (Art. 11 da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 13.402, de 05/08/02)
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
Art. 164. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. (Art. 12 da Lei n° 11.154, de 30/12/91)
Art. 165. Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. (Art. 13 da Lei n° 11.154, de 30/12/91)
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 166. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. (Art. 14 da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 13.402, de 05/08/02)
Art. 167. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento. (Art. 15 da Lei n° 11.154, de 30/12/91)
Art. 168. Observado o disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: (Art. 16 da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
I – multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;
II – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
III – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
§ 1° Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.
§ 2° Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1°.
§ 3° A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
§ 4° A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do imposto com esse acréscimo.
Art. 169. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. (Art. 17 da Lei n° 11.154, de 30/12/91)
§ 1° Pela infração prevista no “caput” deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2° Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 155, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
Art. 170. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa. (Art. 18 da Lei n° 11.154, de 30/12/91)
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.
Seção V
Isenções, Remissões e Anistias
Art. 171. Fica isento do imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, na forma da Lei n° 11.632, de 22 de julho de 1994. (Art. 19 da Lei n° 11.632, de 22/07/94)
Art. 172. Ficam isentas do imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo: (Art. 3° da Lei n° 13.402, de 05/08/02, com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
I – seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou (Acrescido pela Lei n° 15.891, de 07/11/13)
II – esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, nos termos da Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009. (Acrescido pela Lei n° 15.891, de 07/11/13)
§ 1° Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no “caput” deste artigo.
§ 2° Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal da Fazenda, relação com a qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor), conforme regulamento.
§ 3° Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto no § 2° ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por transação não relacionada.
§ 4° As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 589. (Acrescido pela Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 173. Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos: (Art. 4° da Lei n° 13.402, de 05/08/02, com a redação da Lei n° 13.680, de 10/12/03)
I – pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial – PAR; (Com a redação da Lei n° 15.360, de 14/03/11)
II – pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
III – pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP;
IV – pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV; (Acrescido pela Lei n° 15.360, de 14/03/11)
V – pelo Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida – Entidades; (Acrescido pela Lei n° 15.891, de 07/11/13)
VI – pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb, para programas de Habitação de Interesse Social – HIS; (Acrescido pela Lei n° 16.359, de 13/01/16)
VII – pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS, tenha a área sido objeto de alienação ou não; (Acrescido pela Lei n° 17.217, de 23/10/19)
VIII – transferidos a qualquer título do patrimônio da União ou de quaisquer de suas autarquias no âmbito dos programas de habitação de interesse social; (Acrescido pela Lei n° 17.217, de 23/10/19)
IX – pelo Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS; (Acrescido pela Lei n° 17.217, de 23/10/19)
X – pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social – FPHIS. (Acrescido pela Lei n° 17.217, de 23/10/19)
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo também se aplica sobre os imóveis adquiridos com recursos oriundos dos fundos ou entidades a que se referem os incisos do “caput” deste artigo, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social – HIS. (Com a redação da Lei n° 17.217, de 23/10/19)
§ 2° A isenção referida neste artigo será concedida no ato da transmissão para a execução do empreendimento e na primeira alienação após a obtenção do Alvará de Edificação Nova ou Reforma, independentemente do valor de avaliação do imóvel. (Acrescido pela Lei n° 17.217, de 23/10/19)
§ 3° O requerimento para concessão da isenção referida neste artigo será instruído com os seguintes documentos, além de outros que eventualmente venham a ser requisitados pela Administração Tributária: (Acrescido pela Lei n° 17.217, de 23/10/19)
I – contrato ou estatuto social, ata de eleição da diretoria e documento de identificação do representante legal da requerente;
II – matrícula ou transcrição do imóvel objeto da isenção;
III – contrato, convênio ou documento equivalente que demonstre:
a) a qualidade de projeto de habitação de interesse social;
b) o cumprimento ao disposto no § 4° deste artigo.
§ 4° A isenção a que se refere o “caput” deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009. (Acrescido pela Lei n° 17.217, de 23/10/19)
Art. 174. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” – ITBI vencidos até a data de entrada em vigor desta Lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades, de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e ao Programa Crédito Solidário – PCS, pelo Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano, pelo Fundo Municipal de Habitação ou em ações habitacionais desenvolvidas no âmbito do Programa FUNAPS, tenha a área sido objeto de alienação ou não, pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB ou que tenham transferidos do patrimônio da União Federal ou de quaisquer de suas autarquias ou adquiridos por meio de recursos de tais fundos ou entidades no âmbito de programas habitacionais. (Art. 8° da Lei n° 17.217, de 23/10/19)
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos imóveis cuja destinação habitacional esteja integralmente destinada a beneficiários com faixa de renda equivalente à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 175. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos” – ITBI vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e ao Programa Crédito Solidário – PCS, ou adquiridos por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano – Fundurb. (Art. 12 da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
Seção VI
Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 176. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Art. 19 da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II – verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.
Art. 177. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: (Art. 20 da Lei n° 11.154, de 30/12/91)
I – a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II – a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
III – a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
IV – a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 178. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de: (Art. 21 da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 13.402, de 05/08/02, e da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 163;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 176 e 177.
Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 589.
Seção VII
Disposições Gerais
Art. 179. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação. (Art. 23 da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 1° Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
§ 2° Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 180. Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais. (Art. 24 da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 13.402, de 05/08/02)
Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 181. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração. (Art. 25 da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 15.360, de 14/03/11)
Parágrafo único. A importância prevista no “caput” deste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 589.
Art. 182. O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata este Capítulo será disciplinado em regulamento. (Art. 26 da Lei n° 11.154, de 30/12/91)
CAPÍTULO V
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 183. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador: (Art. 1° da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, “stands”, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres.
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (“leasing”), de franquia (“franchising”) e de faturização (“factoring”).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, “taxi-dancing” e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (“leasing”) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (“leasing”).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (“franchising”).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (“factoring”).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
25.03 – Planos ou convênios funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° Os serviços especificados na lista do “caput” ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.
§ 3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4° A incidência do imposto independe:
I – da denominação dada ao serviço prestado;
II – da existência de estabelecimento fixo;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro obtido;
V – do pagamento pelos serviços prestados.
Art. 184. O imposto não incide sobre: (Art. 2° da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Seção II
Local da Prestação e Contribuinte
Art. 185. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou,
na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local: (Art. 3° da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do artigo 183;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do “caput” do artigo 183;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do “caput” do artigo 183;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do “caput” do artigo 183;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do “caput” do artigo 183;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do “caput” do artigo 183;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do “caput” do artigo 183;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do “caput” do artigo 183;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do “caput” do artigo 183;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do “caput” do artigo 183; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do “caput” do artigo 183;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do “caput” do artigo 183;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do “caput” do artigo 183;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do “caput” do artigo 183; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do “caput” do artigo 183;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do “caput” do artigo 183;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do “caput” do artigo 183; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do “caput” do artigo 183;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do “caput” do artigo 183;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do “caput” do artigo 183;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do “caput” do artigo 183; (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI n° 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)
XXII – do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 183; (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI n° 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do “caput” do artigo 183. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI n° 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do “caput” do artigo 183, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do “caput” do artigo 183, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do “caput” do artigo 183.
§ 4° Na hipótese de o prestador de serviços estar situado em município que não esteja cumprindo o disposto no artigo 8°-A da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido para o Município de São Paulo, caso o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, esteja aqui localizado. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 5° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do “caput” do artigo 183, o valor do imposto será devido para o Município de São Paulo, caso a pessoa física ou jurídica tomadora ou intermediária desses serviços o tenha declarado como sendo o seu domicílio tributário. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI n° 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)
§ 6° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 183, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no Município de São Paulo, caso o tomador ou intermediário desses serviços esteja aqui domiciliado. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI n° 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)
Art. 186. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Art. 4° da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
§ 1° A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, “site” na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 2° A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§ 3° São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 187. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. (Art. 60 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Art. 188. Contribuinte é o prestador do serviço. (Art. 5° da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
Seção III
Responsabilidade Tributária e Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM
Art. 189. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (Art. 6° da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 190. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. (Art. 34 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não-emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.
Art. 191. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (Art. 7° da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 1° O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
I – obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II – desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.
§ 2° O responsável de que trata o § 1°, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 192. Para a retenção do imposto, nos casos de que trata o artigo anterior, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente. (Art. 8° da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
Art. 193. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor: (Art. 9° da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
I – os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do “caput” do artigo 183, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei n° 16.272, de 30/09/15)
b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do “caput” do artigo 183, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do “caput” do artigo 183 a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda; (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
III – as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
IV – as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
V – as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
VI – a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
VII – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; (Acrescida pela Lei n° 14.125, de 29/12/05)
d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; (Acrescida pela Lei n° 14.125, de 29/12/05)
VIII – as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
IX – as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços: (Com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;
b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
X – as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XI – os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:
a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;
XII – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;
XIII – os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
XIV – as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na hipótese prevista no § 4° do artigo 185. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 1° Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do “caput”.
§ 2° O disposto no inciso II também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.
§ 3° O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 212 sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.
§ 4° Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o “caput” e o § 3°, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços. (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
§ 5° Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 183, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.
§ 6° Quando as informações a que se refere o § 5° forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.
§ 7° Caso as informações a que se refere o § 5° não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.
§ 8° Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.
§ 9° Fica delegada ao regulamento a possibilidade de ampliar o rol de serviços de que trata a alínea “c” do inciso II deste artigo. (§ 10 do art. 9°, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 194. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do artigo 183, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. (Art. 9°-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 1° Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
§ 2° As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda. (Com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
§ 3° Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo anterior aos responsáveis referidos no § 2° deste artigo.
§ 4° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o “caput”: (Acrescido pela Lei n° 14.125, de 29/12/05)
I – por atividade;
II – por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.
§ 5° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4°. (Acrescido pela Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 6° Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 (exceto o subitem 10.04) e 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09) da lista do “caput” do artigo 183, deverá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei n° 15.891, de 07/11/13, com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17) (Vide Medida Cautelar na ADI n° 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)
Art. 195. A inscrição no cadastro de que trata o artigo anterior não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos. (Art. 9°-B da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05)
§ 1° O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.
§ 2° Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Art. 196. Sem prejuízo do disposto no artigo 191 os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços: (Art. 10 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, c/c a Lei n° 14.865, de 29/12/08)
I – for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo; (Com a redação da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
II – for sociedade constituída na forma do § 1° do artigo 211;
III – gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;
IV – gozar de imunidade;
V – for Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. (Inciso VII do art. 10, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do “caput” deste artigo, na conformidade do regulamento. (Com a redação da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
§ 2° O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V do “caput” deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1° for prestada em desacordo com a legislação municipal. (Acrescido pela Lei n° 14.125, de 29/12/05, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 197. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário. (Art. 11 da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
Art. 198. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento. (Art. 12 da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
Art. 199. É responsável solidário pelo pagamento do imposto: (Art. 13 da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
I – o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 183, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador, observado o disposto no § 3° do artigo 200; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
II – a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo; (Com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
III – o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos (“valet service”); (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
IV – (REVOGADO) (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17, e revogado pela Lei n° 16.898, de 23/05/18)
V – o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou o evento de diversão pública, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do “caput” do artigo 183, quando os serviços forem executados por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Seção IV
Base de Cálculo
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 200. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. (Art. 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
§ 1° Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2° Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1°, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 3° O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 4° O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
§ 5° Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
I – pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II – pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 6° Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do “caput” do artigo 183 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.
§ 7° Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 183, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
I – ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
II – ao valor das subempreitadas já tributadas referentes aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15, todos da lista do “caput” do artigo 183, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 8° Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do “caput” do artigo 183, o imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo. (§ 9° do art. 14)
§ 9° Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do “caput” do artigo 183, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do “caput” do artigo 183, na conformidade do que dispuser o regulamento. (§ 11 do art. 14, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 201. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do artigo 183, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: (Art. 14-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.865, de 29/12/08, com a redação da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
I – à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II – à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
III – ao valor da compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
IV – ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;
V – ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
Art. 202. O imposto sobre os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do “caput” do artigo 183 somente incide sobre os atos que tenham sido efetivamente remunerados pelos usuários dos serviços, não incidindo sobre atos praticados gratuitamente por força de lei, em favor da cidadania. (Art. 19 da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
Art. 203. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009, com respeito aos serviços previstos no subitem 21.01 da lista do “caput” do artigo 183 aplica-se, em todos os casos, o regime disposto no inciso I, do “caput” do artigo 15, da Lei n° 13.701, de 2003, até então em vigor. (Art. 18 da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
Parágrafo único. Ficam excluídos os créditos tributários constituídos em desacordo com a interpretação dada no “caput”.
Art. 204. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: (Art. 54 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III – quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente;
IV – quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária. (Com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Subseção II
Regime de Estimativa
Art. 205. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: (Art. 55 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 9.804, de 27/12/84)
I – com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II – findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1° Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2° Quando a diferença mencionada no § 1° for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento. (Com a redação da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Art. 206. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades. (Art. 2° da Lei n° 9.804, de 27/12/84)
Art. 207. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades. (Art. 3° da Lei n° 9.804, de 27/12/84)
Art. 208. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. (Art. 4° da Lei n° 9.804, de 27/12/84)
Art. 209. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo. (Art. 5° da Lei n° 9.804, de 27/12/84)
Art. 210. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal. (Art. 6° da Lei n° 9.804, de 27/12/84)
Subseção III
Regime Especial
Art. 211. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do “caput” do artigo 183, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1° deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados. (“Caput” e inciso II do art. 15 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, c/c a Lei n° 14.865, de 29/12/08)
§ 1° As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
§ 2° Excluem-se do disposto neste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;
VI – terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
VII – se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
VIII – sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 3° Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária. (Com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 4° Para os prestadores de serviços de que trata este artigo, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 212, sobre as importâncias estabelecidas neste artigo.
§ 5° As importâncias previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 589.
§ 6° Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 7° Para fins do disposto no inciso VII do § 2° deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 8° Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do § 2° deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 9° Os incisos VI e VII do § 2° e os §§ 7° e 8° deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei n° 16.240, de 22/07/15)
§ 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei n° 16.240, de 22/07/15)
Seção V
Alíquotas
Art. 212. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de: (Art. 16 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
I – 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:
a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01 e 17.05 da lista do “caput” do artigo 183; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
b) no subitem 7.10 da lista do “caput” do artigo 183 relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);
c) no subitem 10.01 da lista do “caput” do artigo 183 relacionados a corretagem de seguros;
d) no subitem 12.07 da lista do “caput” do artigo 183 relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;
e) no subitem 12.11 da lista do “caput” do artigo 183 relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;
f) no subitem 16.02 da lista do “caput” do artigo 183 relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
g) no subitem 14.01 da lista do “caput” do artigo 183 relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;
h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do “caput” do artigo 183 relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;
i) no subitem 15.01 da lista do “caput” do artigo 183, relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes; (Acrescida pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
j) nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do “caput” do artigo 183, relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros – BM&FBOVESPA S.A.; (Acrescida pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
k) no subitem 21.01 da lista do “caput” do artigo 183; (Acrescida pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
l) no subitem 17.11 da lista do “caput” do artigo 183, relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde; (Acrescida pela Lei n° 16.280, de 21/10/15, com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
m) no subitem 15.10 da lista do “caput” do artigo 183, relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento; (Acrescida pela Lei n° 16.280, de 21/10/15)
n) no subitem 9.02 da lista do “caput” do artigo 183, relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; (Acrescida pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
II – 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços previstos: (Com a redação da Lei n° 16.272, de 30/09/15)
a) no subitem 3.02 da lista do “caput” do artigo 183, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;
b) no subitem 17.09 da lista do “caput” do artigo 183;
III – 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) para os serviços previstos no item 1 e no subitem 17.24 da lista do “caput” do artigo 183; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
IV – 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do “caput” do artigo 183. (Acrescido pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
Seção VI
Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM
Art. 213. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização. (Art. 3° da Lei n° 8.809, de 31/10/78)
Art. 214. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes. (Art. 4° da Lei n° 8.809, de 31/10/78)
Art. 215. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas. (Art. 5° da Lei n° 8.809, de 31/10/78)
§ 1° Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades. (Art. 3° da Lei n° 11.085, de 06/09/91, com a redação da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
§ 2° Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço. (§§ 2°, 3° e 4° do art. 5° da Lei n° 8.809, de 31/10/78)
§ 3° O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 4° A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 216. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação. (Art. 6° da Lei n° 8.809, de 31/10/78)
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 217. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade. (Art. 4° da Lei n° 8.435, de 15/09/76)
Art. 218. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento. (Art. 5° da Lei n° 8.435, de 15/09/76)
Art. 219. A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Art. 7° da Lei n° 8.809, de 31/10/78)
Art. 220. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes. (Art. 9° da Lei n° 8.809, de 31/10/78)
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 221. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês. (Art. 74 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 8.809, de 31/10/78)
§ 1° A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar. (§§ 2°, 3° e 4° do art. 74 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
§ 2° A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 3° Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
Art. 222. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício. (Art. 1° da Lei n° 8.809, de 31/10/78)
Art. 223. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. (Art. 75 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 9.804, de 27/12/84)
§ 1° No regime do recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.
§ 2° A norma estatuída no § 1° aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas e à emissão de cupons de estacionamento. (Com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 224. A prova de quitação deste imposto é indispensável: (Art. 83 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares;
II – ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 225. No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 8° da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 1° A declaração deverá ser realizada:
I – pelo responsável pela obra; ou
II – pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
§ 2° A emissão do certificado de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3° A realização da declaração prevista neste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no § 2° do artigo 72.
§ 4° Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU.
Seção VIII
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Art. 226. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. (Art. 1° da Lei n° 14.097, de 08/12/05, c/c o art. 5° da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;
II – definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
III – definir os percentuais de que trata o § 1° do artigo 229. (Acrescido pela Lei n° 14.449, de 22/06/07)
Art. 227. A sistemática instituída pela Lei n° 14.097, de 8 de dezembro de 2005, ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Paulistana. (Art. 1° da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 228. A denominação da nota fiscal instituída pela Lei n° 14.097, de 2005, fica alterada para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. (Art. 5° da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. A implementação do disposto no “caput” deste artigo dar-se-á com a regulamentação desta lei.
Art. 229. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 230, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito. (Art. 2° da Lei n° 14.097, de 08/12/05)
§ 1° O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 226, aplicados sobre o valor do ISS: (Com a redação da Lei n° 14.449, de 22/06/07)
I – de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3° deste artigo; (Com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
II – de até 10% (dez por cento) para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2° e 3° deste artigo; (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
III – de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 3° deste artigo; (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
IV – de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 193, observado o disposto no § 2° deste artigo. (Acrescido pela Lei n° 14.865, de 29/12/08)
§ 2° Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo: (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; (Acrescido pela Lei n° 14.865, de 29/12/08)
II – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo. (Acrescido pela Lei n° 14.865, de 29/12/08)
§ 3° No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o “caput” deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS. (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
Art. 230. O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o artigo anterior poderá utilizá-los para: (Art. 3° da Lei n° 14.097, de 08/12/05, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;
II – solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;
III – outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo:
I – não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;
II – os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;
III – os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.
§ 2° O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal.
§ 3° A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 231. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá: (Art. 3°-A da Lei n° 14.097, de 08/12/05, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;
II – permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 229, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 232. Os créditos de que trata o artigo 229, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do artigo anterior, serão contabilizados à conta da receita do ISS. (Art. 3°-B da Lei n° 14.097, de 08/12/05, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 233. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 229 a 231. (Art. 3°-C da Lei n° 14.097, de 08/12/05, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 234. À Secretaria Municipal da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 229, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do artigo 231, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências: (Art. 3°-D da Lei n° 14.097, de 08/12/05, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 229, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do artigo 231, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;
II – cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do “caput” deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.
Art. 235. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: (Art. 3°-E da Lei n° 14.097, de 08/12/05, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;
II – o exercício do direito de que trata o artigo 229;
III – os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município de São Paulo;
IV – a verificação da geração do crédito relativo a determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos;
V – os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Parágrafo único. A Municipalidade poderá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio da Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Paulistana.
Art. 236. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito. (Art. 3°-F da Lei n° 14.097, de 08/12/05, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 1° As estatísticas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e endereço.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
Art. 237. O prestador de serviços deverá exibir, em local público e visível, material informativo a respeito da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, na forma prevista pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art.
3°-G da Lei n° 14.097, de 08/12/05, acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Art. 238. Os tomadores de serviços prestados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional farão jus ao crédito de que trata o “caput” do artigo 229 a partir da regulamentação da Lei n° 14.865, de 29/12/08. (Art. 9° da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
Art. 239. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento. (Art. 29 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 2° Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 3° deste artigo. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11, com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
§ 3° O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11, com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
§ 4° A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município. (Com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 5° A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, dentre outras finalidades: (Acrescido pela Lei n° 15.891, de 07/11/13)
I – cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Art. 240. O contribuinte que deixou de substituir Recibo Provisório de Serviços – RPS por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, até a data da publicação da Lei n° 14.256, de 29/12/06, poderá efetuar a devida substituição, sem a cominação da multa prevista em lei pela não-emissão de documento fiscal, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei. (Art. 44 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Seção IX
Livros e Documentos Fiscais
Art. 241. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pela fiscalização. (Art. 67 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 242. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. (Art. 68 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
Art. 243. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. (Art. 69 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 244. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (Art. 70 da Lei n° 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 245. O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido. (Art. 4° da Lei n° 11.085, de 06/09/91)
Art. 246. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores. (Art. 73 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Art. 247. Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. (Art. 10 da Lei n° 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no “caput” deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.
Art. 248. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. (Art. 10-A da Lei n° 13.476, de 30/12/02, acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.
Seção X
Declarações Fiscais
Art. 249. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (Art. 8° da Lei n° 8.809, de 31/10/78, com a redação da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
Art. 250. Os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Secretaria. (Art. 2° da Lei n° 16.898, de 23/05/18)
Art. 251. A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo. (Art. 32 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 1° As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.
§ 2° Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
§ 3° Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.
Art. 252. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação do imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Art. 33 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 253. Ficam extintas as seguintes declarações fiscais: (Art. 20 da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – Declaração Eletrônica de Serviços – DES;
II – Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME;
III – Declaração Mensal de Serviços – DMS.
Seção XI
Arrecadação
Art. 254. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). (Art. 12 da Lei n° 13.476, de 30/12/02)
§ 1° A multa a que se refere o “caput” será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2° A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do imposto com esse acréscimo.
Art. 255. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas: (Art. 13 da Lei n° 13.476, de 30/12/02)
I – de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;
II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que: (Com a redação da Lei n° 13.701, de 24/12/03)
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.
Art. 256. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria. (Art. 21 da Lei n° 13.476, de 30/12/02)
Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.
Seção XII
Infrações e Penalidades
Art. 257. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 14 da Lei n° 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setenta centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II – infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 358,36 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III – infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento;
IV – infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais;
V – infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), aos que emitirem com dados inexatos nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 716,72 (setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;
d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;
e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;
g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos (“valet service”), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o “valet service” para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;
h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos (“valet service”), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o “valet service” para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;
i) multa de R$ 110,74 (cento e dez reais e setenta e quatro centavos), por documento, aos prestadores de serviços que, não estando obrigados ao recolhimento do ISS, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento; (Acrescida pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
j) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 321,29 (trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), aos prestadores de serviços que, tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento; (Acrescida pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
VI – infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;
VII – infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto, bem como declaração de pessoas que utilizam espaços ou estruturas compartilhadas, prestada pelo gestor ou organizador desses espaços ou estruturas: (Com a redação da Lei n° 16.898, de 23/05/18)
a) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
c) multa de R$ 1.482,30 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), por declaração não encaminhada ou encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada, em relação às empresas que utilizam ou compartilham esses espaços; (Acrescida pela Lei n° 16.898, de 23/05/18)
VIII – infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:
a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;
IX – infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 573,37 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;
X – infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:
a) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;
b) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;
c) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;
d) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;
XI – infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:
a) multa de R$ 2.444,27 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
b) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;
XII – infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:
a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, mesmo não havendo imposto a ser recolhido: (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
1. multa de R$ 142,04 (cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for igual ou inferior a 10 (dez);
2. multa de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 50 (cinquenta);
3. multa de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 50 (cinquenta) e igual ou inferior a 300 (trezentos);
4. multa de R$ 1.136,32 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 300 (trezentos); b) (REVOGADA) (Revogada pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;
d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:
1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;
2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos na Lei n° 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;
3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os direitos previstos na Lei n° 14.097, de 2005;
e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos prestadores de serviços que deixarem de exibir o material previsto no artigo 237; (Acrescida pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
XIII – infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:
a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;
XIV – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
§ 1° As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no artigo 589.
§ 2° Aplica-se o disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.
§ 3° Para fins de quantificação da base de cálculo das multas, o valor do imposto devido corresponde ao valor total da obrigação principal, independentemente da exigibilidade ou do recolhimento, total ou parcial, do imposto. (§ 4° do art. 14, acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Art. 258. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Art. 15 da Lei n° 13.476, de 30/12/02)
Art. 259. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Art. 16 da Lei n° 13.476, de 30/12/02)
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 260. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento). (Art. 17 da Lei n° 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 261. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). (Art. 18 da Lei n° 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 262. As reduções de que tratam os artigos 260 e 261 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 254. (Art. 19 da Lei n° 13.476, de 30/12/02)
Art. 263. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados imposto e multa, a valores originários. (Art. 20 da Lei n° 13.476, de 30/12/02)
Parágrafo único. A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 589.
Art. 264. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento. (Art. 80 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Art. 265. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada. (Art. 82 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Seção XIII
Descontos
Subseção I
Fundo Municipal de Inclusão Digital
Art. 266. Fica instituído o Fundo Municipal de Inclusão Digital, que tem por objetivo garantir recurso orçamentário e financeiro para a consecução da Política Municipal de Inclusão Digital, bem como o financiamento de inovações tecnológicas de interesse público, notadamente as ações que visem ampliar a eficiência do serviço público. (Art. 11 da Lei n° 14.668, de 14/01/08, com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Parágrafo único. O fomento ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas será realizado através de edital de chamamento, na forma definida em regulamento.
Art. 267. Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços descritos no item 1 da lista do “caput” do artigo 183, o equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido. (Art. 12 da Lei n° 14.668, de 14/01/08, com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 1° Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no “caput” deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
§ 2° A comprovação do direito ao desconto previsto no “caput” deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Sistema Municipal de Inclusão Digital.
Subseção II
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD
Art. 268. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do “caput” do artigo 183, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido. (Art. 27 da Lei n° 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
§ 1° Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no “caput” deste artigo e vedada a compensação em outros meses.
§ 2° A comprovação do direito ao desconto previsto no “caput” deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
§ 3° O desconto de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 4° Os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços por elas prestados, previstos no “caput” não poderão ser aproveitados pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas, nos termos do artigo 37. (Art. 2° da Lei n° 14.652, de 20/12/07, c/c parágrafo único acrescido pela Lei n° 14.869, de 29/12/08)
Seção XIV
Isenções, Remissões e Anistias
Subseção I
Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus
Art. 269. Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis n° 8.424, de 18 de agosto de 1976 e n° 8.579, de 7 de junho de 1977. (Art. 1° da Lei n° 8.593, de 15/08/77)
Subseção II
Transporte Público de Passageiros pelo Sistema Metroviário
Art. 270. Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo. (Art. 2° da Lei n° 16.127, de 12/03/15)
Parágrafo único. A tarifa dos serviços metroferroviários realizados por empresas públicas ou privadas no Município de São Paulo deverá sofrer redução tarifária em valor proporcional à isenção prevista no “caput”.
Art. 271. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços a que se refere o artigo anterior, ocorridos até a data da publicação desta lei. (Art. 5° da Lei n° 16.127, de 12/03/15)
Art. 272. As isenções de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 6° da Lei n° 16.127, de 12/03/15)
Subseção III
Profissionais Liberais e Autônomos
Art. 273. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1° de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do artigo 183, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais. (Art. 1° da Lei n° 14.864, de 23/12/08)
Parágrafo único. A isenção referida no “caput” não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviço do “caput” do artigo 183.
Art. 274. A isenção de que trata o artigo anterior não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 2° da Lei n° 14.864, de 23/12/08)
Parágrafo único. A isenção prevista no artigo anterior fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Subseção IV
Moradia Econômica
Art. 275. As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Inciso I do art. 4° da Lei n° 10.105, de 02/09/86)
§ 1° Considera-se moradia econômica, para os efeitos do “caput” deste artigo, a residência: (Art. 2° da Lei n° 10.105, de 02/09/86, com a redação da Lei n° 13.710, de 07/01/04)
I – unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II – destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;
III – com área não superior a 70 m² (setenta metros quadrados).
§ 2° Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a III deste artigo. (Parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.105, de 02/09/86)
§ 3° O beneficiário da isenção prevista no “caput” deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo. (Art. 3° da Lei n° 10.105, de 02/09/86)
§ 4° O disposto neste artigo beneficiará construções em sistema de mutirão, desde que as obras sejam executadas com recursos próprios. (Art. 5°-A da Lei n° 10.105, de 02/09/86, acrescido pela Lei n° 13.710, de 07/01/04)
Subseção V
Habitação de Interesse Social – HIS
Art. 276. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do “caput” do artigo 183 é isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando destinada a empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social – HIS, nos termos da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014. (Art. 17 da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
§ 1° Aplica-se a isenção do “caput” aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. (Acrescido pela Lei n° 15.360, de 14/03/11, com a redação da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
§ 2° Para efeitos deste artigo, considera-se empreendimento a produção de unidades de Habitação de Interesse Social – HIS e a construção de unidades complementares em seu entorno, inclusive centros comerciais, equipamentos públicos e templos de qualquer culto. (Acrescido pela Lei n° 16.359, de 13/01/16)
Art. 277. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relacionados aos serviços a que se refere o artigo 276, ocorridos até a data de publicação desta lei. (Art. 14 da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
Subseção VI
Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Parte I
Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Brasil
Art. 278. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for: (Art. 1° da Lei n° 14.863, de 23/12/08, com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
I – a Fédération Internationale de Football Association – FIFA;
II – as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa; (Com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
III – a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização da Copa, conforme dispuser o regulamento. (Com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
§ 1° O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços. (Com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
§ 2° A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
Parte II
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
Art. 279. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for: (Art. 2° da Lei n° 14.863, de 23/12/08)
I – o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II – o Comitê Olímpico Internacional;
III – o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV – as Federações Internacionais Desportivas;
V – o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI – o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII – os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII – as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.
§ 1° A isenção prevista no “caput” deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de São Paulo.
§ 2° O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.
§ 3° A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 280. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos. (Art. 3° da Lei n° 14.863, de 23/12/08)
§ 1° A isenção de que trata o “caput” deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.
§ 2° Aplica-se à isenção prevista no “caput” deste artigo o disposto nos §§ 1° a 3° do artigo anterior.
Parte III
Disposições Gerais
Art. 281. Deverá ser apresentada relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 4° da Lei n° 14.863, de 23/12/08, com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
Art. 282. A isenção prevista nos artigos 278 a 280 não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias. (Art. 5° da Lei n° 14.863, de 23/12/08)
§ 1° A isenção prevista nos artigos 278 a 280 fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, instituída pela Lei n° 14.097, de 8 de dezembro de 2005, e respectivas alterações posteriores.
§ 2° A condição a que se refere o § 1° deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1° do artigo 211.
Art. 283. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Art. 6° da Lei n° 14.863, de 23/12/08)
I – quanto ao disposto no artigo 278, a partir da nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o seu término; (Com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13)
II – quanto ao disposto nos artigos 279 e 280, somente após a nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a indicação oficial da Cidade de São Paulo para a realização de competições a eles referentes, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos mencionados jogos.
Subseção VII
Desfiles de Carnaval Realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo
Art. 284. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo). (Art. 1° da Lei n° 14.910, de 27/02/09, com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Parágrafo único. Os prestadores dos serviços de produção artística dos desfiles a que se refere o “caput” deste artigo farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre tais serviços, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
Art. 285. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título: (Art. 2° da Lei n° 14.910, de 27/02/09)
I – desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);
II – produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1° A remissão a que se refere o “caput” deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.
§ 2° Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no “caput” deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Subseção VIII
Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico
Art. 286. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1° de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do “caput” do artigo 183, observadas as condições estabelecidas nesta lei. (Art. 1° da Lei n° 15.134, de 19/03/10)
§ 1° Para os efeitos da isenção referida no “caput”, são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;
II – tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional;
III – contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira.
§ 2° Para os efeitos da isenção referida no “caput”, são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas que funcionem em shopping centers.
§ 3° Somente poderão ser beneficiados pela isenção referida no “caput” os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.
§ 4° A isenção referida no “caput”, relativa à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam o artigo 55 da Medida Provisória n° 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.
§ 5° A isenção referida no “caput” não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de “couvert” artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público.
Art. 287. A isenção de que trata o artigo anterior não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 2° da Lei n° 15.134, de 19/03/10)
Subseção IX
Cooperativas Dedicadas às Atividades Culturais
Art. 288. Ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, a partir de 1° de janeiro de 2015, as cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais, quando prestarem os serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.12 e 12.15 da lista do “caput” do artigo 183. (Art. 14 da Lei n° 16.097, de 29/12/14, com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 1° Quando as cooperativas a que se refere o “caput” deste artigo prestarem os serviços previstos nos subitens 8.02 e 12.13 da lista do “caput” do artigo 183, farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
§ 2° A isenção de que trata o “caput” deste artigo não exime as cooperativas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Subseção X
Organizações Sociais (Contrato de Gestão)
Art. 289. Farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento), as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de: (Art. 3° da Lei n° 16.127, de 12/03/15, com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
I – saúde;
II – cultura;
III – esportes, lazer e recreação.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:
I – abrange somente os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais;
II – não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público;
III – depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.
Art. 290. A isenção a que se refere o “caput” do artigo anterior será revogada caso a organização social: (Art. 4° da Lei n° 16.127, de 12/03/15)
I – não atenda aos requisitos específicos para sua qualificação como organização social;
II – descumpra as disposições contidas no contrato de gestão firmado com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo;
III – cometa qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública a ela destinados, detectada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
Parágrafo único. A revogação da isenção de que trata esta lei retroagirá à data da ocorrência dos fatos que a ensejaram.
Art. 291. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços a que se refere o artigo 289, ocorridos até a data da publicação desta lei. (Art. 5° da Lei n° 16.127, de 12/03/15)
Art. 292. As isenções de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 6° da Lei n° 16.127, de 12/03/15)
Subseção XI
Sociedades de Propósito Específico (Parceria Público-Privada)
Art. 293. As Sociedades de Propósito Específico – SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, farão jus às seguintes isenções: (Art. 1° da Lei n° 16.127, de 12/03/15, com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
I – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de transporte público metropolitano e habitação de interesse social, previstas respectivamente nas alíneas “a” e “d” do inciso I do § 1° deste artigo;
II – isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de saúde, educação e iluminação pública, previstas respectivamente nas alíneas “b”, “c” e “e” do inciso I do § 1° deste artigo, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
§ 1° A isenção a que se refere o “caput” deste artigo:
I – abrange somente as contraprestações e os aportes de recursos realizados pelo Poder Público aos parceiros privados para a consecução do contrato de concessão, desde que a prestação dos serviços públicos e a realização das obras ocorram no território do Município de São Paulo, nas áreas de:
a) transporte público metropolitano;
b) saúde;
c) educação;
d) habitação de interesse social;
e) iluminação pública;
II – não abrange terceiro contratado pela concessionária para execução de serviços afetos à concessão;
III – depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.
§ 2° Fica o Executivo obrigado a renegociar os contratos vigentes, inerentes às áreas listadas no § 1°.
Art. 294. As isenções de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 6° da Lei n° 16.127, de 12/03/15)
Subseção XII
Demais Isenções, Remissões e Anistias
Art. 295. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Art. 4° da Lei n° 14.042, de 30/08/05)
§ 1° A remissão de que trata o “caput” abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31 de julho de 2005.
§ 2° Para fins do limite previsto no “caput”, será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.
§ 3° Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM, seja superior ao limite previsto no “caput”.
§ 4° O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no “caput” compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta lei.
§ 5° Ficam excluídos da remissão de que trata o “caput” os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no artigo 211.
Art. 296. Ficam anistiadas as infrações relacionadas ao recolhimento em atraso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e pelas sociedades constituídas na forma do § 1° do artigo 211, em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2004, aos contribuintes que efetuaram o recolhimento do imposto até o dia 10 de abril de 2004, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título. (Art. 16 da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Art. 297. Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3° e 4° da Lei n° 10.423, de 29 de dezembro de 1987, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2003, aos contribuintes que efetuarem o recolhimento do saldo do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta lei, com a atualização monetária e os juros de mora previstos na legislação, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título. (Art. 17 da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Art. 298. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de diversões, lazer e entretenimento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos, recitais e espetáculos teatrais e circenses, ocorridos até a data da publicação desta lei, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título. (Art. 18 da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Art. 299. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão), descritos no item 85 do artigo 1° da Lei n° 10.423, de 29 de dezembro de 1987, ocorridos no período compreendido entre 1° de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título. (Art. 19 da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Art. 300. A anistia a que se referem os artigos 296 a 299 não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não. (Art. 20 da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Art. 301. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP S.A. e a São Paulo Turismo S.A. – SPTuris ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços prestados a entes públicos, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à concorrência. (Art. 2° da Lei n° 15.402, de 06/07/11)
Parágrafo único. As isenções concedidas nos termos desta lei não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas. (Art. 3° da Lei n° 15.402, de 06/07/11)
Art. 302. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos por Auto de Infração, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto, incidente sobre os serviços descritos no subitem 27.01 do artigo 183, prestados ao Município de São Paulo por entidades sem fins lucrativos conveniadas com a Prefeitura de São Paulo, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título. (Art. 27 da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 1° Os créditos tributários e as infrações previstas neste artigo referem-se exclusivamente àqueles constantes de Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal em data anterior à da publicação desta lei.
§ 2° A remissão e a anistia de que trata o “caput” deste artigo somente abrangem as entidades que sejam efetivamente conveniadas com a Prefeitura de São Paulo na data da publicação desta lei e que, cumulativamente, eram conveniadas no momento da prestação dos serviços ou da prática das infrações a que se referem.
§ 3° Para fazerem jus aos benefícios, as entidades de que trata o “caput” deste artigo deverão apresentar cópia de seu estatuto social, bem como Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, ou certificado emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.
§ 4° Havendo questionamento judicial sobre os créditos referidos no “caput” deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Seção XV
Disposições Gerais
Art. 303. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (Art. 5° da Lei n° 8.327, de 28/11/75)
Art. 304. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Art. 5° da Lei n° 7.047, de 06/09/67)
Art. 305. Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal. (Art. 9° da Lei n° 13.476, de 30/12/02)
Art. 306. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária: (Art. 11 da Lei n° 13.476, de 30/12/02, com a redação da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
I – documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;
II – equipamentos autenticadores e transmissores de documentos fiscais eletrônicos que não atendam aos requisitos da legislação tributária; (Com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
III – equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.
§ 1° Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.
§ 2° Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 307. Aplicam-se ao imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições deste Capítulo, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades. (Art. 23 da Lei n° 13.476, de 30/12/02)
CAPÍTULO VI
INCENTIVOS FISCAIS, ISENÇÕES, REMISSÕES, ANISTIAS E PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO RELATIVOS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Seção I
Projetos Culturais
Art. 308. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac, consistente em incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. (Art. 1° da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
Art. 309. São objetivos do Pro-Mac: (Art. 2° da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
I – apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;
II – reconhecer e patrocinar ações de produção artística e cultural;
III – proteger o patrimônio material e imaterial do Município;
IV – ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais, inclusive locais.
Art. 310. Para efeitos desta lei, considera-se: (Art. 3° da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
I – projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação exclusivamente pública e de iniciativa privada independente para a qual se pretende os benefícios do Pro-Mac, a ser apresentada e realizada, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo;
II – patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte de ISS ou IPTU que apoie financeiramente o projeto cultural;
III – responsável técnico ou artístico: o próprio proponente ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;
IV – atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;
b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado, ressalvada a hipótese a que alude o inciso XX do artigo 311;
V – contrapartida: a oferta de um conjunto de ações visando garantir o mais amplo acesso da população ao produto do projeto cultural.
Art. 311. Poderão ser objeto de apoio no âmbito do Pro-Mac as seguintes manifestações artísticas e culturais, independentes e de caráter privado: (Art. 4° da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
I – artes plásticas, visuais e design;
II – bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais independentes;
III – cinema e séries de televisão;
IV – circo;
V – cultura popular e artesanato;
VI – dança;
VII – eventos carnavalescos e escolas de samba;
VIII – “hip-hop”;
IX – literatura;
X – museu;
XI – música;
XII – ópera;
XIII – patrimônio histórico e artístico;
XIV – pesquisa e documentação;
XV – teatro;
XVI – vídeo e fotografia;
XVII – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;
XVIII – programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;
XIX – restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;
XX – cultura digital;
XXI – design de moda;
XXII – projetos especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural.
Art. 312. Não serão contemplados com recursos do Pro-Mac: (Art. 5° da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
I – eventos culturais cujo título contenha somente o nome de um patrocinador; (Inciso V do art. 5°)
II – projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, sexo e religião. (Inciso VII do art. 5°)
Art. 313. O incentivo fiscal referido no artigo 308 corresponderá ao recebimento, por parte do proponente de qualquer projeto cultural a ser realizado no Município, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo. (Art. 6° da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
I – o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá utilizar, para pagamento destes, o valor destinado a projetos culturais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do “caput” do artigo 183. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Art. 314. Não poderá ser contribuinte incentivador: (Art. 7° da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
I – a pessoa jurídica da qual o proponente do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores;
II – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do proponente do projeto;
III – o próprio proponente do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.
Art. 315. Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Município que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, e instituições culturais sem fins lucrativos. (Art. 8° da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades artísticas e culturais.
Art. 316. O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes. (Art. 9° da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
Art. 317. Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata o inciso I do artigo 313 para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau. (Art. 10 da Lei n° 15.948, de 26/12/13)
§ 1° A utilização de recursos na forma prevista no “caput” deste artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios desta lei, com prejuízo dos valores eventualmente já depositados.
§ 2° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos projetos de conservação ou restauração de bens protegidos por órgão público de preservação.
Seção II
Desenvolvimento da Área Central do Município
Art. 318. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área central do Município de São Paulo. (Art. 1° da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
§ 1° Para fins do disposto nesta lei, a área central do Município de São Paulo corresponde aos Distritos da Sé e República, nos termos da Lei n° 11.220, de 20 de maio de 1992.
§ 2° O referido Programa terá duração de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei.
Art. 319. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na área central, observado o disposto nos artigos 325 e 326. (Art. 2° da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
§ 1° O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo consistirá na emissão, pelo Poder Público, de certificados proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor.
§ 2° Investidor é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no programa para a realização de investimento na área central.
§ 3° Investimento, para os efeitos desta lei, é a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos residenciais, compreendendo:
I – aquisição de terrenos;
II – elaboração de projetos;
III – execução de obras;
IV – melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
V – aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão, modernização tecnológica ou ainda a preservação ou conservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico.
Art. 320. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto que demonstre a ocorrência dos seguintes fatores: (Art. 3° da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
I – restauração, preservação ou conservação do imóvel onde a atividade estiver instalada;
II – incremento da atividade econômica na área central.
§ 1° A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pela Empresa Municipal de Urbanização – EMURB.
§ 2° A aprovação do projeto deverá ser anterior ao início do investimento a que corresponderá o incentivo de que trata esta lei.
Art. 321. Os certificados expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos: (Art. 4° da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a atividade exercida na área central;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;
III – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.
§ 1° Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo vedada a sua circulação.
§ 2° No caso de tributos imobiliários, os certificados somente poderão ser utilizados para o pagamento dos impostos relativos ao imóvel objeto do investimento, sendo autorizada a cessão dos certificados nos casos em que o investidor não for o proprietário do imóvel.
§ 3° Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.
Art. 322. Os incentivos fiscais serão concedidos de acordo com o porte da empresa beneficiária, nos termos da classificação federal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e limitados a: (Art. 5° da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
I – 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for pessoa física, associação, microempresa ou empresa de pequeno porte;II – 20% (vinte por cento) do valor do investimento quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II ficam fixados, respectivamente, em 60% (sessenta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do investimento realizado nos casos em que a atividade venha a se instalar em imóveis tombados ou protegidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, desde que respeitada a legislação de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural.
Art. 323. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área central, composto pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelos Secretários Municipais de Planejamento Urbano, da Fazenda, de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, de Cultura e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito. (Art. 6° da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Presidente da EMURB, a quem caberá o voto de desempate.
Art. 324. Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos pedidos de concessão dos incentivos, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-os à ratificação do Prefeito. (Art. 7° da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
§ 1° Preliminarmente, os pedidos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, um representante do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, a quem caberá exercer sua secretaria executiva.
§ 2° A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o pedido formulado, verificando a possibilidade de seu enquadramento no programa, o mérito do projeto, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 325. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora instituído. (Art. 8° da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
Art. 326. Observados os limites máximos estabelecidos no artigo 322, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido. (Art. 9° da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
Art. 327. A concessão dos benefícios previstos nesta lei exclui a concessão de qualquer outro, sendo vedada a cumulação de incentivos fiscais. (Art. 10 da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
Art. 328. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002. (Art. 11 da Lei n° 13.496, de 07/01/03)
Seção III
Triângulo SP
Art. 329. Fica criado o Triângulo SP, formado pelas ruas Boa Vista, incluindo lado par, Libero Badaró, incluindo lado ímpar, e Benjamin Constant, incluindo lado par, delimitado pelo perímetro constante do Anexo I desta Lei, polo singular de atratividade social, cultural e turística que demanda ações articuladas do Poder Público para sua preservação e vitalidade. (Art. 1° da Lei n° 17.332, de 24/03/20)
Parágrafo único. O Triângulo SP está inserido nas áreas de abrangência do Polo de Economia Criativa Distrito Criativo Sé/República e do Território de Interesse da Cultura e da Paisagem Paulista/Luz, criados, respectivamente, pelos artigos 182, § 1°, e 314, § 2°, ambos da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico.
Art. 330. O Triângulo SP objetiva promover: (Art. 2° da Lei n° 17.332, de 24/03/20)
I – o aumento da oferta do comércio e de serviços relacionados no Anexo II desta Lei, principalmente à noite e aos finais de semana, bem como o incremento da respectiva demanda;
II – a possibilidade de funcionamento do comércio, serviços e empresas pelo período de 24h (vinte e quatro horas), nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 185 do Plano Diretor Estratégico, conforme regulamentação própria;
III – ambiente seguro e convidativo para a circulação e permanência dos frequentadores e trabalhadores;
IV – a diversificação das atividades econômicas desenvolvidas na região, observado o previsto nos artigos 183 e 314 do Plano Diretor Estratégico;
V – a valorização da atratividade turística da área.
Art. 331. Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes ações prioritárias: (Art. 3° da Lei n° 17.332, de 24/03/20)
I – o incentivo e o fomento dos espaços e atividades relevantes localizados na área, em especial aqueles que compõem a economia criativa relacionada às áreas de gastronomia, lazer, entretenimento, turismo e inclusão social;
II – a requalificação de passeios públicos e infraestrutura associada;
III – a melhoria da iluminação pública;
IV – a elaboração e implementação de projetos de segurança;
V – a intensificação de medidas de assistência social na área, visando garantir o alcance dos objetivos desta Lei em concomitância com o total respeito à dignidade e direitos das pessoas em fragilidade ou situação de rua;
VI – a recuperação dos bens e áreas de valor histórico, cultural ou paisagístico, potencializando o interesse turístico da região;
VII – a otimização da fluidez do trânsito;
VIII – a revitalização das áreas abandonadas, garantindo o uso integrado dos equipamentos culturais e sociais;
IX – a requalificação dos espaços públicos, mediante a recuperação de fachadas de prédios públicos;
X – a elaboração de plano de incentivo a restaurações de imóveis;
XI – a elaboração de plano de incentivo a ocupação dos prédios subutilizados, nos termos da legislação vigente;
XII – a elaboração de plano de adequação e padronização de sinalização, comunicação visual, toldos e demais elementos;
XIII – elaboração de plano para implementação de espaço de coworking público.
Art. 332. Para possibilitar o atendimento dos objetivos previstos no artigo 330, bem como estimular as atividades econômicas criativas, fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos aos estabelecimentos inseridos no perímetro do Triângulo SP que, cumulativamente: (Art. 4° da Lei n° 17.332, de 24/03/20)
I – se enquadrarem na listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo II desta Lei;
II – funcionarem aos finais de semana, em horário a ser definido pelo regulamento;
III – permanecerem abertos no período noturno, em horário a ser regulamentado por ato do Executivo.
Art. 333. Os incentivos referidos no artigo anterior serão os seguintes: (Art. 5° da Lei n° 17.332, de 24/03/20)
I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei;
II – redução para 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos aos serviços tomados integrantes do item 7 ao artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de setembro de 2003 – “Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei, para o contribuinte que se instalar ou já estiver instalado no perímetro delimitado pelo artigo 329, nos primeiros 3 (três) anos após a regulamentação desta Lei, observado o limite previsto no artigo 2° da Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016;
III – isenção de taxas municipais para instalação e funcionamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada em vigor desta Lei;
IV – simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento, obtenção de autorizações, termos de permissão de uso e demais alvarás necessários.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o inciso II do “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
Art. 334. O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas no artigo 332 acarretará a revogação imediata dos incentivos concedidos. (Art. 6° da Lei n° 17.332, de 24/03/20)
Parágrafo único. A fiscalização das condições ficará a cargo da Subprefeitura da Sé, responsável pela área delimitada no “caput” do artigo 329.
Art. 335. A implementação das ações prioritárias de que trata o artigo 331 contará com gestão democrática e participativa, garantindo-se o livre acesso à informação e a transparência na tomada de decisões e efetivação das medidas. (Art. 7° da Lei n° 17.332, de 24/03/20)
Parágrafo único. Deverá ser constituído Conselho Gestor paritário, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, cujo funcionamento será regulamentado pelo Poder Executivo.
Seção IV
Desenvolvimento da Zona Leste do Município
Art. 336. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único desta lei – Região Incentivada, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área, incentivando a instalação de empresas intensivas em mão de obra e propiciando a geração de empregos, nos termos das disposições desta lei. (Art. 1° da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
§ 1° O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.
§ 2° A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.
Art. 337. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do “caput” do artigo 183, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada: (Art. 2° da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
I – serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;
II – serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;
III – serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;
IV – serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;
V – serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;
VI – hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;
VII – distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;
VIII – exibições cinematográficas, descritas no subitem 12.02;
IX – composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;
X – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;
XI – recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;
XII – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;
XIII – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;
XIV – alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;
XV – tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;
XVI – carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13;
XVII – resposta audível (centrais de “call center” e telemarketing), descrito no subitem 17.02.
Art. 338. Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior serão os seguintes: (Art. 3° da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 339, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1° do artigo 336, o que ocorrer primeiro;
II – isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o artigo 339;
III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 183, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração a que se refere o artigo 339;
IV – isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados referidos no artigo anterior, observado o § 4° deste artigo, a partir da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 339, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1° do artigo 336, o que ocorrer primeiro.
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo somente será concedido quando:
I – o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;
II – a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.
§ 2° O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não se aplicará sobre o excesso de área conforme definido na legislação tributária em vigor.
§ 3° Os incentivos fiscais tratados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo serão concedidos para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades de prestação dos serviços incentivados.
§ 4° O incentivo fiscal de que trata o inciso IV do “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 88, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5° Para fins do disposto no inciso I do § 1° deste artigo, considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 339. A inclusão no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á por opção do contribuinte incentivado mediante declaração, observado o prazo de adesão de que trata o § 2° do artigo 336, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições desta lei, conforme dispuser o regulamento. (Art. 4° da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
§ 1° Deverá a Secretaria Municipal da Fazenda exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa.
§ 2° A falta de cumprimento da exigência a que se refere o § 1° deste artigo acarretará:
I – a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;
II – a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.
§ 3° Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
§ 4° As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos de que cuida esta lei somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o § 2° do artigo 336.
§ 5° Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo estabelecido no § 3° deste artigo será contado a partir da data da entrega da documentação.
§ 6° A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no § 1° deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;
II – multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou permanecer no Programa, conforme dispuser o regulamento.
§ 7° Os valores das multas previstas no § 6° deste artigo serão corrigidos monetariamente na forma do disposto no artigo 589.
Art. 340. A concessão dos incentivos fiscais a que se refere o artigo 338 fica condicionada ao início da prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da declaração a que se refere o “caput” do artigo anterior. (Art. 5° da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
Art. 341. O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV do “caput” do artigo 338 não poderá ser usufruído: (Art. 6° da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
I – com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pelas sociedades constituídas na forma do artigo 211, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;
III – com outro programa de incentivo fiscal do Município.
Art. 342. Nos termos da Lei n° 14.094, de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, conforme dispuser o regulamento. (Art. 7° da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
§ 1° A regularidade no CADIN MUNICIPAL deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica, nos termos do “caput” e do § 1° do artigo 339.
§ 2° O registro de pendências no CADIN MUNICIPAL, verificada em 3 (três) declarações consecutivas, acarretará a exclusão do Programa, observados os §§ 1° e 2° do artigo 343.
Art. 343. O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, conforme dispuser o regulamento. (Art. 8° da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
§ 1° A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere o artigo 338, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.
§ 2° Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.
§ 3° Na hipótese a que se refere o § 2° deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.
§ 4° Nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° deste artigo quando o pagamento do ISS for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do “caput” deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez, observado o prazo de adesão de que trata o § 2° do artigo 336.
§ 6° É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.
§ 7° No caso de reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos a que se referem os incisos I e IV do “caput” do artigo 338 o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão.
§ 8° O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração, comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa.
Art. 344. A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades: (Art. 9° da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
I – cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Art. 345. A pessoa que adquirir do contribuinte incentivado, a qualquer título, estabelecimento empresarial participante do Programa, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições desta lei. (Art. 10 da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
Art. 346. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 11 da Lei n° 15.931, de 20/12/13)
Anexo Único – Região Incentivada (Anexo Único da Lei n° 15.931, de 20/12/13).
ÁREA 1: Começa no cruzamento da Avenida José Pinheiro Borges com a Rua Itagimirim, segue pela Rua Itagimirim, Rua Flores do Piauí, Rua Gregório Ramalho, Rua Inácio Alves de Matos, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Paulo de Tarso Rodrigues, Praça Agostinho Rodrigues Marques, Rua Acotipa, Rua Barra de Guabiraba, Rua José Manuel Martins, Travessa Eugênia Fiacre, Rua Pinheiro Preto, Rua Castelo do Piauí, Avenida Itaquera, Rua Serrana, Avenida Itaquera, Rua Cesar Diaz, Avenida Waldemar Tietz, Avenida Padre Estanislau de Campos, acesso à Rua Doutor Luiz Ayres e seu prolongamento natural até a Avenida José Pinheiro Borges, seguindo por esta até o ponto inicial.
ÁREA 2: Começa no cruzamento da Rua Flor de Caboclo com a Estrada do Imperador, segue pela Estrada do Imperador, Rua Mapixi, Rua Flor do Japão, Rua Caio Alegre, Rua Padre Gregório Mafra, Rua Virgínia de Miranda, Rua Francisco Alarigo Bergamo, Rua Pires do Rio, Rua Liderança, Rua Crescenzo Albanese, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Professor Brito Machado, Rua Alayde de Souza Costa, Rua Rio Imburana, Rua Guilherme Valença, Avenida Professor João Batista Conti, Rua Andorinha da Mata, Rua Jardim Tamoio, Rua Adriano Alvarez, Rua Bartolomeu Ferrari, Rua Sabbado D’Angelo, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores, Rua Pedro Feliciano, Rua Victorio Santim, Rua França Velho, Rua Santo Antônio de Itaverava, Rua Alaor, Rua Arraial de São Bartolomeu, Rua Lagoa Feia, Rua Serra de São Domingos, Rua João Dias da Motta, Rua Serra de Santa Marta, Rua Lagoa do Taí Grande, Rua Serra de São Domingos, Rua Pedro Leopoldo, Rua Taques, Rua Campinas do Piauí, Rua Fontoura Xavier, Rua Colonial das Missões, Rua Ken Sugaya, Largo da Matriz, Rua Ken Sugaya, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Ignácio Alves de Mattos, Rua Gregório Ramalho, Rua Flores do Piauí, Rua Itagimirim, Rua Padre Viegas de Menezes, Avenida Campanella, Rua Sargento Pedro dos Santos, Rua Rosina Ferraresi Marsura, Rua Bento Ribeiro, Rua Alexandre Dias, Rua João José de Souza, Rua das Boas Noites, Rua Catarina Lopes, Rua André Cavalcanti, Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, Rua Manuel dos Reis Souza, Rua Severino Alboleya Imbernon, Rua Monte Sinai, Praça Jandaira, Avenida Ernesto Souza Cruz, Rua Camuengo, Avenida Caititu, Rua Flor de Babado, Rua Flor da Esperança, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Flor de Contas e Rua Flor do Caboclo até o ponto inicial.
ÁREA 3: Começa na confluência da Rua Liderança com a Avenida Pires do Rio, segue pela Avenida Pires do Rio, Rua São João do Cariri, Rua Calabura, Rua Almino Afonso, Avenida Pires do Rio, Rua Rio São Francisco do Mogaino, Rua Cecília Iter, Rua Salvador do Sul, Avenida José Pinheiro Borges, Rua Ribeiro de Andrade, Rua Veiga Bueno, Rua Juvelina, Estrada Itaquera-Guaianases, Avenida Nossa Senhora de Guadalupe, Rua Santa Edith, Avenida Um (Codlog 75.423-4), Estrada Itaquera-Guaianases, Rua Nossa Senhora das Candeias, Rua Icouara, Rua Amanari, Rua Antônio Garcia Filho, Rua Senador Amaral Furlan, Rua Renzo Baldini, Rua Frei Jorge Walter Nunes, Rua Jiparaná, Rua Damásio Pinto, Rua João Câmara, Rua Porto Amazonas, Rua Cândido Godoi, Rua Damásio Pinto, Rua Antônio Moura Andrade, Rua Paulo Lopes Leão, Rua Professor Brito Machado, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Crescenzo Albanese e Rua Liderança até o ponto inicial.
ÁREA 4: Começa na confluência da Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores com a Rua Agrimensor Sugaya, segue pela Rua Agrimensor Sugaya, Rua Matashiro Yamaguishi, Rua Agrimensor Sugaya, Rua Prof. Hasegawa, Rua Hisaji Morita, Rua Zituo Karazawa, Rua Isa Silveira Leal, Rua Go Sugaya, Rua Guichi Shigueta, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores, Rua Malmequer do Campo, Rua John Speers, Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Victorio Santim, Rua Pedro Feliciano e Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o ponto inicial.
ÁREA 5: Começa na confluência da Avenida Ragueb Chohfi com a Avenida Aricanduva, segue pela Avenida Ragueb Chohfi, Rua Forte de Santos, Rua Forte do Pontal, Rua Forte do Triunfo, Rua das Estrelas, Rua Phobus, Rua Titânia, Avenida Forte do Leme, Rua Umbriel, Rua Touro, Rua Lua, Rua Irineu de Matos, Rua Olavo Faggin e Avenida Ragueb Chohfi até o ponto inicial.
ÁREA 6: Começa na confluência da Rua Araçazal com a Rua Doutor Assis Ribeiro, segue pela Rua Doutor Assis Ribeiro, divisa entre os Setores Fiscais 129 e 130 da Planta Genérica de Valores, Rodovia dos Trabalhadores – Ayrton Senna da Silva, limite com o Município de Guarulhos, divisa entre os Setores Fiscais 111 e 131 da Planta Genérica de Valores, Rua Japichaua, Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Maria Angélica Soares Gomes, Rua Abel Tavares, Rua José Lopes Rodrigues, Rua Reverendo João Euclides Pereira, Rua São Vicente de Minas, Rua Francisco Barroso Pereira (contornando a quadras 330 do Setor Fiscal 111 da Planta Genérica de Valores), Rua Manoel de Mattos Godinho, Rua Entre-Folhas, Rua das Crianças, Avenida Wenceslau Guimarães, Rua Olavo Egídio de Souza Aranha, Rua Chaval, Rua Ribeira do Amparo, Rua Apaura e Rua Araçazal até o ponto inicial.
ÁREA 7: Começa no ponto onde a Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores passa sobre a linha férrea da CPTM, segue pela linha férrea, Córrego Itaquera, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Abaitinga, Rua Luís Picolo, Avenida Marechal Tito, Rua José Aldo Piassi, Rua Osvaldo Santini, Rua Mário Rodrigues Fon, Rua Humberto Romani, Avenida São Miguel, Rua João José Rodrigues, Rua Cachoeira Bonita, Rua Humberto Parente, Rua Julião Cosme, Rua Ana Rita de Freitas, Rua José Augusto da Silveira, Avenida São Miguel, Rua Vilma, Rua Tapicua, Rua Parioto, Rua Taiuvinha, Avenida Doutor Ussiel Cirilo, Rua Américo Sugai, Rua Taiuvinha, Rua Santana de Pirapama, Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, Rua Ernesto Bainha Lopes, Rua Tsutomu Henni, Rua Piedade de Ponte Nova, Rua Américo Sugai, Rua Tejuguaçu, Rua Mari, Rua José Santana, Rua dos Cálamos, Rua Fruta do Paraíso, Estrada do Imperador, Rua Vitifolia, Rua Lírio da Serra, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Baiardo Medeiros, Rua Flor de Inverno, Avenida Laranja da China, Rua Arareua, Rua Mirassol d’Oeste, Avenida Laranja da China, Avenida Jacu-Pêssego, Avenida São Miguel, Rua Airi Mirim, Rua Perpétua do Campo, Avenida Antônio Louzada Antunes, Avenida Mimo de Vênus, Rua Cravorana, Rua Saboeiro, Rua Piripiri, Rua Perpétua do Campo, Avenida São Miguel, Travessa Robert Morton, Rua Renato Katsuya Sato, Rua Modesto de Souza, Rua João Martins, Rua Renato Katsuya Sato, Rua André Bernardes, Rua Líbero Ancona Lopez, Rua Serra da Moeda, prolongamento ideal até a Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Vilanova de Santa Cruz, Rua Açafrão, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Doutor Assis Ribeiro e seguindo, a partir do seu cruzamento com a Rua Serra de Itaqueri, pela linha férrea da CPTM até o ponto inicial.
ÁREA 8: Começa no ponto onde a Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores passa sobre a linha férrea da CPTM, segue pela Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o limite do Parque Ecológico do Tietê, segue por este limite até o prolongamento ideal da Avenida Nitro-Química, Avenida Nitro-Química, Avenida Doutor José Artur Nova e linha férrea da CPTM até o ponto inicial.
ÁREA 9: Começa no ponto onde a linha férrea da CPTM passa sobre o Córrego Itaquera, segue pela inha férrea, Avenida Estrela da Noite, Rua Cordão de São Francisco, Rua Chagoteo, Rua Rio Quebra Anzóis, Rua Coaracy, Rua Bernardo de Chaves Cabral, Rua Alhandra, linha férrea da CPTM, Rua Moisés José Pereira, Rua José Cardoso Pimentel, Rua Itapirema, Praça Major Jose Levy Sobrinho, Rua Rafael Correia da Silva, Rua Francisco Vaz Moniz, Avenida Marechal Tito, Rua Luís Picolo, Rua Abaitinga, Rua Ribeiro dos Santos e Córrego Itaquera até o ponto inicial.
ÁREA 10: Começa na confluência da Rua José Cardoso Pimentel com Rua Simão Gonçalves, segue pela Rua Simão Gonçalves, Avenida Marechal Tito, Praça Lions Clube – Itaim Paulista, Rua Pascoal de Miranda, Rua Manuel de Castilho, Rua Santo Antônio da Glória, Rua Tibúrcio de Souza, Rua Rafael Monteiro Valeiro, Rua Alfredo Moreira Pinto, Rua Enseada das Garoupas, Rua Doutor Durval Vilalva, Rua Vereda do Paraíso, Estrada Dom João Nery, Rua Francisco Vaz Moniz, Rua Rafael Correia da Silva, Praça Major José Levy Sobrinho, Rua Itapirema e Rua José Cardoso Pimentel até o ponto inicial.
ÁREA 11: Começa na confluência da Rua Belmiro Valverde com a Rua Gaspar Aranha, segue pela Rua Gaspar Aranha, Rua Capitão Pucci, Travessa das Ondinas, Rua Antônio Thadeo, Rua Professor Cosme Deodato Tadeu, prolongamento ideal da Rua Catarina Cubas até a Estrada de Poá, Estrada de Poá, Rua Santa Sabina, Rua Saturnino Pereira, Viaduto Deputado Antônio Sylvio Cunha Bueno, Rua Hipólito de Camargo, Rua Professor Francisco Pinheiro, prolongamento ideal até a Rua Bom Jesus da Penha, Rua Bom Jesus da Penha, Rua Getulina e Rua Belmiro Valverde até o ponto inicial.
ÁREA 12: Começa na confluência da Rua Arroio Sarandi com a Rua João Cabral de Melo Neto, seque pela Rua João Cabral de Melo Neto, prolongamento natural da Rua João Cabral de Melo Neto, Estrada do Barro Branco (Codlog 47.612-9), Avenida Souza Ramos, via de contorno do Terminal Tiradentes, Rua Milagre dos Peixes, Rua Ave de Prata, Rua Bandeira do Divino, Rua Brasil Nativo, Travessa Dez Mil Dias, Rua Sara Kubitsheck, Avenida Naylor de Oliveira, Rua Santa Etelvina, Rua São Valfredo, Rua dos Têxteis, Rua Paulo Merkits, Avenida dos Metalúrgicos, Rua Dona Eloá do Valle Quadros, Rua Dom Marcos Barbosa, Rua Três (Codlog 50.531-5), prolongamento natural da Rua Três, Rua Barão Carvalho do Amparo, Rua Arroio Araponga, Rua Arroio Triunfo, Rua Marcio Beck Machado e Rua Arroio Sarandi até o ponto inicial.
ÁREA 13: Começa no ponto (x=349.899; y=7.385.374), segue pela divisa entre as Quadras 023 e 991 do Setor Fiscal 253 da Planta Genérica de Valores, Rua Santo André Avelino, Estrada de Servidão Quatro, Estrada de Servidão Cinco, Rua Ipanhambuçu, Rua Júlio César Moreira, Avenida Rodolfo Pirani, Rua Morro das Pedras, Rua Giuseppe Torelli, prolongamento ideal da Rua Giuseppe Torelli, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores e divisa com o Município de Mauá até o ponto inicial.
ÁREA 14: Começa na confluência da Rua Alessandro Giulio Dell’Aringa com a Rua Antonio Previato, segue pela Rua Antonio Previato, Rua Doutor Aureliano da Silva Arruda, Rua Ângelo de Candia, Praça Gilberto Alves, Rua Embaixador Ildefonso Falcão, Rua Doutor Felice Buscaglia, Avenida Mateo Bei, Rua Francisco Cordelli, Avenida Cláudio Augusto Fernandes, Avenida Maria Cursi, Rua Joaquim Gouveia Franco, Rua Professor José Décio Machado Gaia, Rua Osvaldo Nevola e Rua Alessandro Giulio Dell’Aringa até o ponto inicial.
Seção V
Desenvolvimento da Zona Sul e Extremo Sul do Município
Art. 347. Ficam instituídos, no âmbito do Município de São Paulo, incentivos fiscais com o objetivo de fomentar e fortalecer as iniciativas comerciais, industriais e de prestação de serviços na Zona Sul e do extremo Sul de São Paulo. (Art. 1° da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, as áreas serão definidas pelas circunscrições das seguintes Subprefeituras:
I – Capela do Socorro; (Inciso V do § 1°)
II – Parelheiros. (Inciso VI do § 1°)
§ 2° Os incentivos terão duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei.
Art. 348. O Poder Executivo concederá incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novas unidades ou ampliar as já existentes, desde que apresentado e aprovado projeto de investimento, nas regiões definidas no § 1° do artigo anterior, realizando-se os investimentos necessários, observado o disposto nos artigos 5°, 8°, 15 e 16 desta lei. (Art. 2° da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
§ 1° Os incentivos fiscais serão compostos por emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento – CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no artigo 351, passível de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos Certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de fruição, com valor total cumulativo correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor dos investimentos destinados a atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, descritos no § 2° deste artigo, desde que efetivamente comprovados.
§ 2° (VETADO)
§ 3° Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica desde que previamente habilitado.
§ 4° A concessão dos incentivos fica condicionada à aprovação de projeto de investimento que comprovadamente fomente investimentos na região.
Art. 349. A concessão dos incentivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos pelo Poder Público, que expedirá, em cada caso, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal, observada a legislação de uso e ocupação do solo e demais normas legais vigentes. (Art. 3° da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
Art. 350. A emissão das parcelas anuais dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, prevista no § 1° do artigo 348, bem como a utilização dos mesmos ficará condicionada à comprovação anual da continuidade das operações da empresa beneficiada pelos incentivos desta lei, perante o Poder Público. (Art. 4° da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
Art. 351. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser emitidos pela conclusão de etapas constantes do projeto aprovado, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano da emissão dos Certificados, podendo o valor total do incentivo ser fracionado em diversos Certificados, com valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um. (Art. 5° da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
Art. 352. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para: (Art. 6° da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
I – (VETADO)
II – redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento de qualquer atividade;
III – redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto do investimento;
IV – redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (ITBI-IV), referente ao imóvel objeto de investimento.
§ 1° Os Certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido na fonte.
§ 2° O incentivo fiscal de que tratam os incisos I e II não poderão resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento), caso em que será aplicada a alíquota referida, sobre a base de cálculo do imposto, sob a forma de incentivo fiscal.
§ 3° As isenções de que trata este artigo encontram-se limitadas a até 1% (um por cento) da receita total proveniente da arrecadação de cada um dos seguintes impostos:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
c) Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 353. Observado o valor estabelecido no § 1° do artigo 348 e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Poder Público analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão ou cassação das concessões de incentivos, se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito. (Art. 7° da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
§ 1° Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados ao Poder Público.
§ 2° O Poder Público elaborará parecer sobre o projeto de investimento e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimento no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 354. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com outros incentivos seletivos. (Art. 8° da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
Art. 355. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos da Zona Sul e extremo Sul de São Paulo. (Art. 15 da Lei n° 16.359, de 13/01/16)
Seção VI
Desenvolvimento da Zona Sul – Polo de Ecoturismo
Art. 356. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar no denominado Polo de Ecoturismo, criado pela Lei n° 15.953, de 7 de janeiro de 2014, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento econômico adequado dessa área, garantindo a preservação das Áreas de Proteção Ambiental e a geração de empregos na região. (Art. 1° da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 1° A área incentivada abarca a totalidade dos Distritos de Parelheiros e Marsilac, definidos pela Lei n° 11.220, de 20 de maio de 1992, e parcialmente o Distrito de Grajaú, na totalidade da APA Bororé-Colônia, criada pela Lei n° 14.162, de 24 de maio de 2006.
§ 2° O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.
§ 3° A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.
Art. 357. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar na região incentivada que desenvolverem as seguintes atividades: (Art. 2° da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
I – hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres e ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01 da lista do “caput” do artigo 183;
II – restaurantes e outras atividades relacionadas ao comércio de alimentação e bebidas enquadradas na subclasse 5611-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.2;
III – parques de diversões, centros de lazer e congêneres, descritos no subitem 12.05 da lista do “caput” do artigo 183.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais referidos neste artigo poderão ser usufruídos com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos que dispuser o regulamento.
Art. 358. Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior poderão recair sobre os seguintes tributos: (Art. 3° da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado;
II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 183, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.
Art. 359. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 4° da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Seção VII
Eixos de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias
Art. 360. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar nos perímetros dos Eixos de Desenvolvimento denominados Noroeste e Fernão Dias, definidos pelas alíneas “c” e “d” do inciso II do artigo 12 da Lei n° 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico – e delimitados no Mapa 2A da referida lei com os objetivos de: (Art. 20 da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
I – promover transformações estruturais orientadas para o maior aproveitamento da terra urbana com o objetivo de ampliar a geração de empregos e renda e intensificar as atividades econômicas;
II – recuperação da qualidade dos sistemas ambientais existentes, especialmente dos rios, córregos e áreas vegetadas, articulando-os adequadamente com os sistemas urbanos, principalmente de drenagem, saneamento básico e mobilidade;
III – estímulo à provisão habitacional de interesse social, promoção da urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares ocupados pela população de baixa renda com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;
IV – incremento e qualificação da oferta de diferentes sistemas de transporte coletivo, articulando-os aos modos não motorizados de transporte e promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental do entorno;
V – implantação de atividades não residenciais capazes de gerar emprego e renda;
VI – redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para qualificação dos espaços públicos e da paisagem urbana;
VII – minimização dos problemas das áreas com riscos geológico-geotécnicos e de inundações e solos contaminados, acompanhada da prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade, em especial no que se refere à implantação de atividades em áreas de ocorrência de solos e rochas sujeitos a colapsos estruturais e subsidência, mapeados na Carta Geotécnica do Município de São Paulo;
VIII – incentivo à atividade econômica e industrial de escala metropolitana.
§ 1° O Programa de Incentivos Fiscais, a ser administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do regulamento desta lei.
§ 2° A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do regulamento desta lei.
Art. 361. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores de serviços, estabelecimentos comerciais e industriais e associações de defesa de direitos sociais, sem fins lucrativos, que promovam programas de habitação de interesse social, instalados ou que vierem a se instalar na região incentivada prevista no “caput” do artigo anterior. (Art. 21 da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Art. 362. Os incentivos fiscais referidos no artigo 360 poderão recair sobre os seguintes tributos: (Art. 22 da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1° do artigo 360, o que ocorrer primeiro;
II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a efetivação da adesão ao Programa;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do “caput” do artigo 183, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da efetivação da adesão ao Programa.
Art. 363. Nos termos da Lei n° 14.094, de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, conforme dispuser o regulamento. (Art. 23 da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Parágrafo único. A regularidade no CADIN MUNICIPAL deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica.
Art. 364. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá ampliar os incentivos fiscais previstos para os Eixos de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias, estabelecendo incentivos urbanísticos e fiscais para a instalação de usos não residenciais com a finalidade de geração de renda e emprego na região prevista, respectivamente, pelos artigos 365 e 366 da Lei n° 16.050, de 2014 – Plano Diretor Estratégico. (Art. 24 da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Seção VIII
Cinemas
Art. 365. Esta lei concede incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias mediante contrapartidas socioculturais com a finalidade de: (Art. 1° da Lei n° 13.712, de 07/01/04)
I – estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;
II – ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;
III – estimular a produção, circulação, exibição e fruição de obras cinematográficas brasileiras;
IV – formar público para o cinema.
§ 1° Somente poderão ser beneficiados por esta lei os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal.
§ 2° Para os fins desta lei são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão das isenções previstas nesta lei aos cinemas que funcionem em “shopping centers”.
Art. 366. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no “caput” do artigo anterior, que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 369. (Art. 2° da Lei n° 13.712, de 07/01/04)
Parágrafo único. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
Art. 367. Fica concedida isenção parcial de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS passando a incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no “caput” do artigo 365, na condição em que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 369, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 37, de 12 de junho de 2002. (Art. 3° da Lei n° 13.712, de 07/01/04)
§ 1° Ao final de cada ano fiscal o contribuinte isento deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.
§ 2° O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas e as penalidades, em caso de descumprimento.
Art. 368. As isenções previstas nos artigos 366 e 367 são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 4° da Lei n° 13.712, de 07/01/04)
Art. 369. Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 366 e 367 ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas: (Art. 5° da Lei n° 13.712, de 07/01/04)
I – a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo Decreto n° 3.811, de 4 de maio de 2001, que regulamenta o artigo 55 da Medida Provisória n° 2.219, de 4 de setembro de 2001 ou o que vier a substituir;
II – a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;
III – a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público.
§ 1° O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 2° Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.
Art. 370. O Executivo poderá estabelecer, com cinemas com as características descritas no artigo 365, acordo de cooperação para programas de recuperação urbanística do entorno do imóvel ou de promoção cultural com a participação da comunidade local. (Art. 6° da Lei n° 13.712, de 07/01/04)
Seção IX
Região Adjacente à Estação da Luz
Art. 371. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos para a região adjacente à Estação da Luz, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área central do Município de São Paulo, nos termos das disposições constantes desta lei. (Art. 1° da Lei n° 14.096, de 08/12/05)
§ 1° Para os fins do Programa ora instituído, a região adjacente à Estação da Luz – região-alvo – é a área compreendida pelo perímetro iniciado na intersecção da Avenida Rio Branco com a Avenida Duque de Caxias, seguindo pela Avenida Duque de Caxias, Rua Mauá, Avenida Cásper Líbero, Avenida Ipiranga e Avenida Rio Branco até o ponto inicial.
§ 2° O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei, respeitada a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, expedidos em razão do Programa ora criado, bem como o prazo de concessão dos incentivos fiscais tratados nos incisos II, III, IV e V do § 1° do artigo 372.
Art. 372. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na região-alvo, observado o disposto nos artigos 377 a 379. (Art. 2° da Lei n° 14.096, de 08/12/05)
§ 1° Os incentivos fiscais referidos no “caput” deste artigo serão os seguintes:
I – concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com valor de até: (Com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
a) 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos descritos no inciso I do artigo 373, desde que efetivamente comprovados e destinados a imóveis de uso exclusivamente residencial;
b) 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do artigo 373, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades comerciais previstas no § 11 deste artigo, exercidas por estabelecimento do investidor situado na região-alvo;
c) 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do artigo 373, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades de prestação de serviço previstas nos §§ 12 e 13 deste artigo, exercidas por estabelecimento do investidor situado na região-alvo;
II – redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento;
III – redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI-IV, referente ao imóvel objeto do investimento;
IV – redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;
V – redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços especificados no § 13 deste artigo, prestados por estabelecimento da pessoa jurídica situado na região-alvo.
§ 2° Investimento, para os efeitos desta lei, é toda despesa de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização das empresas que desenvolverem as atividades previstas nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, ou de empreendimentos residenciais na área referida no § 1° do artigo anterior, compreendendo:
I – elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
II – aquisição de terrenos;
III – execução de obras (materiais e mão-de-obra);
IV – melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;
V – aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento.
§ 3° Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo.
§ 4° Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento serão emitidos após a conclusão do investimento e terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão, sendo corrigidos anualmente na forma do disposto no artigo 584.
§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste artigo, os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento concedidos na conformidade da alínea “c” do inciso I do § 1° deste artigo serão emitidos por 5 (cinco) anos consecutivos, mediante verificação anual do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o valor do incentivo concedido, corrigido anualmente na forma do disposto no artigo 584.
§ 6° Os incentivos fiscais tratados nos incisos II e V do § 1° deste artigo serão concedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da conclusão do investimento.
§ 7° O valor do incentivo fiscal tratado no inciso III do § 1° deste artigo será somado ao valor do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento de que trata o inciso I do mesmo parágrafo, no momento de sua emissão.
§ 8° O incentivo fiscal tratado no inciso IV do § 1° deste artigo será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da aprovação do projeto de investimentos e ficará sujeito à verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que poderá rever ou cassar sua concessão com base nessa verificação e no projeto de investimentos aprovado.
§ 9° Caso haja aumento de alíquota, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento), do ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços especificadas no § 12 deste artigo, aplicar-se-á o incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1° deste artigo.
§ 10. O incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1° deste artigo não poderá resultar na redução da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
§ 11. Atividades comerciais: (Seção 1 da tabela anexa à Lei n° 14.096, de 08/12/05)
I – galeria de arte;
II – loja de departamentos;
III – shopping center;
IV – supermercado ou hipermercado.
§ 12. Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 2%: (Seção 2 da tabela anexa à Lei n° 14.096, de 08/12/05)
I – creche;
II – elaboração de programas de computação (software);
III – ensino regular pré-escolar, fundamental e médio;
IV – ginástica, dança, esportes, natação e artes marciais;
V – hospital, laboratório e pronto socorro;
VI – licenciamento, distribuição ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VII – serviços gráficos.
§ 13. Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 5% com redução para 2%: (Seção 3 da tabela anexa à Lei n° 14.096, de 08/12/05)
I – análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
II – cursos de idiomas, computação e demais cursos de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional;
III – digitação e datilografia;
IV – ensino superior, cursos de graduação e demais cursos sequenciais;
V – espetáculos teatrais e circenses, exibições cinematográficas e programas de auditório;
VI – fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem e mixagem;
VII – fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução e trucagem;
VIII – hospedagem em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suíte service;
IX – óperas, ballet, danças, concertos e recitais;
X – organização de festas e recepções (bufê) realizadas em estabelecimento localizado na região-alvo;
XI – propaganda e publicidade;
XII – provedores de acesso à internet;
XIII – reprografia, microfilmagem e digitalização;
XIV – shows, bailes, desfiles e festivais;
XV – telemarketing e central de atendimento telefônico “call center”.
Art. 373. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto de investimentos que contenha os seguintes fatores: (Art. 3° da Lei n° 14.096, de 08/12/05)
I – construção, restauração, preservação ou conservação do imóvel localizado na região-alvo; ou
II – incremento da atividade na região-alvo.
Parágrafo único. Observada a legislação de uso e ocupação do solo, a efetivação desses fatores será objeto de verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que expedirá, nos casos em que couber, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal.
Art. 374. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para: (Art. 4° da Lei n° 14.096, de 08/12/05)
I – pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
III – aquisição de créditos de bilhete único, para os funcionários que exercerem suas atividades no estabelecimento do investidor localizado na região-alvo.
§ 1° Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade nos limites e na forma que dispuser o regulamento.
§ 2° Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:
I – débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;
II – débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III – multa moratória, juros de mora e correção monetária.
§ 3° Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS por ele retido na fonte.
Art. 375. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo, composto pelos Secretários Municipais de Planejamento, da Fazenda e de Habitação, pelo Subprefeito da Sé, pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelo Coordenador do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito. (Art. 5° da Lei n° 14.096, de 08/12/05)
§ 1° O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá o voto de desempate.
§ 2° Os membros de que trata o “caput” deste artigo poderão indicar para representá-los no Conselho o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso das Secretarias, o Chefe de Gabinete, no caso da Subprefeitura da Sé, ou o Vice-Presidente, no caso da Empresa Municipal de Urbanização.
Art. 376. Observados o valor estabelecido no inciso I do § 1° do artigo 372 e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão, ou cassação, das concessões de incentivos se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito. (Art. 6° da Lei n° 14.096, de 08/12/05)
§ 1° Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante de cada uma das Secretarias que o compõem, por um representante da Subprefeitura da Sé e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, à qual caberá a secretaria executiva.
§ 2° A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto de investimentos e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimentos no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Art. 377. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas de incentivos seletivos. (Art. 7° da Lei n° 14.096, de 08/12/05)
Art. 378. Para atender as despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do que dispõem os artigos 40 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a criar dotação orçamentária específica para tal finalidade. (Art. 8° da Lei n° 14.096, de 08/12/05)
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito especial de que trata o “caput” deste artigo indicará a fonte de recurso para atender a despesa.
Art. 379. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora criado. (Art. 9° da Lei n° 14.096, de 08/12/05)
Seção X
Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis
Art. 380. Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, localizados nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS representadas na planta que, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, faz parte integrante desta lei, e descritas no parágrafo único deste artigo, bem como a conceder remissão de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Limpeza, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, incidentes sobre tais imóveis, constituídos até a data da doação, inscritos ou a inscrever na dívida ativa, na forma prevista nesta lei. (Art. 1° da Lei n° 14.062, de 13/10/05)
Parágrafo Único – Quadro – ZEIS – Complexo Paraisópolis (Anexo único da Lei n° 14.062, de 13/10/05)
ZEIS 1 – W045 (BT)
Inicia-se na confluência da Rua Mto. Torquato Amore com a Rua Santo Américo, Rua Santo Américo, segmento 1-2 (divisa do lote 9 com os lotes 4, 16, 17 e 18 da quadra 16 do Setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Da. Vitu Giorgi, segmento 3-4 (divisa dos lotes 42 e 35 com os lotes 5 e 50 da quadra 15 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, segmento 5-6 (divisa dos lotes 7 e 8 com o lote 60 da quadra 22 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua João Avelino Pinho Mellao, Rua das Goiabeiras, segmentos 7-8-9 (divisa dos lotes 1, 64, 63 e 61 com os lotes 10, 5, 6 e 11da quadra 29 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Sebastião Francisco, segmentos 10-11-12-13-14 (divisa do lote 26, 25, 24, 14, 161, 152 e 3 com os lotes 39, 41 a 160 e 19 da quadra 31 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento14-15 (divisa do lotes 8 com o lote 13 da quadra 35 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento 15-16 (divisa da quadra 35 com a quadra 37 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Sebastião Francisco, Rua Afonso de Oliveira Santos (projetada), Rua Leandro Teixeira (projetada), ponto 17, do ponto 17 ao ponto 18 segue pela divisa das quadras 235 e 23 com a quadra 245 do setor 171 da Planta Genérica de Valores, Av. Jaime de Barros Câmara, Rua Onze CODLOG 388858, segmentos 19-20-21 (divisa do lote 1 com o E.L. da quadra 289 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, Rua das Goiabeiras, segmento 22-23 (divisa da quadra 289 com a quadra 16 do Setor 161 da Planta Genérica de Valores), Rua Santo Américo até o ponto inicial.
ZEIS 1 – W046 (BT)
Inicia-se na confluência da Rua Antonio Julio dos Santos com a Rua Ernest Renam, Rua Ernest Renam, Rua João Avelino Pinho Mellao, segmento 1-2-3 (divisa dos lotes 25, 6, 20, 19 com os lotes 18, 11, 10 e 26 da quadra 176 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmentos 3-4-5-6 (divisa dos lotes 7, 28, 27, 26, 25, 24 com os lotes 8, 11, 34, 33, 29, 15, 16, 17 e 23 da quadra 178 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua João Avelino Pinho Mellao, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmentos 7-8-9 (divisa dos lotes 62, 61, 60, 59, 58, 57, 56, 54, 53, 47, 46, 45 e 247 com os lotes 140, 139, 65, 66, 110 a 129 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), até o ponto inicial.
ZEIS 1 – W047 (BT)
Inicia-se na Rua Antonio Julio dos Santos, segmentos 1-2-3-4 (divisa dos lotes 37, 33, 34, 35 com os lotes 1, 15, 16, 17, 18, 19, 36 da quadra 174 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Antonio Julio dos Santos até o ponto inicial.
ZEIS 1 – W048 (BT)
Inicia-se na confluência da Rua Pasquale Galupi com a Rua José Dias da Costa, Rua José Dias da Costa, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmento 1-2-3 (divisa dos lotes 29, 98, 81, 80 e 8 com os lotes 3, 132, 131, 130, 10 e 12 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, Rua Leandro Teixeira, Rua Pasquale Galupi até o ponto inicial.
ZEIS 1 – W050 (CL)
Inicia-se na confluência da Ruas Ernest Renam com a Rua Dr. Flavio Americo Maurano, Rua Flavio Americo Maurano, segmentos 1-2-3-4-5 (divisa dos lotes 32, 41, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13 e 6 com os lotes 39, 40, 36, 37, 1, 4 e 44 da quadra 165 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Jeremy Benthan, Rua s/n CODLOG N14013, Rua Viriato Correia, Rua Silveira Sampaio, Rua Melchior Giola, Rua Italegre, Rua da Independência, segmento 6-7 (divisa dos lotes 26, 27, 3 e 28 com o lote 29 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 7-8 (divisa dos lotes 29, 30, 31 e 32 com os lotes 21, 20, 19 e 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 8-9 (divisa do lote 17 com o lote 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ricardo Avenarus, Rua Iratinga, segmentos 10-11-11A (divisa das quadras 117 e 114 com a quadra 184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segue pela divisa do E.L. com a quadra184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores até o ponto 11B, Rua Itamotinga, segmento 11C-11D (divisa do E.L. e das quadras 34 e 33 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com o Cemitério do Morumbi), Rua Laércio Corte, Rua Itapaiuna, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Dr. José Augusto de Souza e Silva, Rua Dr. Laerte Setubal, Rua Dr. Francisco Degni, segmento 12-13 (divisa do E.L. com os lotes 186 a 208 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Laerte Setubal, segmento 14-15 (divisa do lote 5 com o lote 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmentos 15-16-17 (divisa dos lotes 5, 4, 15, 14, 13 com os lotes 11, 10, 209, 96 a 185, 42 a 95 e 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 17-18 (divisa do E.L. com o lote 6 da quadra 148 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Afonso de Oliveira Santos, Rua Manoel Antonio Pinto, segmento 19-20 (divisa dos lotes 5, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 4, 23, 24 com os lotes16 e 25 da quadra 160 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, segmento 21-22 (divisa dos lotes 21 e 31 com os lotes 22, 23, 24, 25, 26 e 19 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Francisco Tomáz de Carvalho, segmento 23-24 (divisa dos lotes 39 e 14 com os lotes 13, 12, 11, 10, 9, 41, 6, 1, 40 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, Rua Pasquale Gallupi, Rua Dr. Francisco Tomáz de Carvalho, segmento 25-26-27 (divisa dos lotes 31, 15, 14, 13, 3, 12, 7 com os lotes 39, 40, 35, 36 e 6 da quadra 166 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, até o ponto inicial.
ZEIS 3 – W001 (CL)
Inicia-se na confluência da Rua Dr. Laerte Setúbal com a Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Taubaté, Rua Itapaiuna, Rua José Pedro de Carvalho Lima, do ponto 1 ao ponto 3, segue pela divisa do E.L. com a quadra 194 do setor 170 da Planta Genérica de Valores, Rua Antonio Ferreira de Castilho, segmento 4-5 (divisa da quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com a Praça Da. Sereia Ambuba), Rua Jose Pedro de Carvalho Lima, segmento 6-7 (divisa do EL com a quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua José Carlos de Toledo Piza, Rua Dr. Laerte Setúbal até o ponto inicial.
Art. 381. Não são abrangidos pelas disposições desta lei os imóveis que estejam “sub judice” em ações relacionadas à posse discutida por terceiros ou à prescrição aquisitiva. (Art. 2° da Lei n° 14.062, de 13/10/05)
Art. 382. Protocolizada a proposta de doação, a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere o artigo 380 ficará suspensa até a transferência do domínio, aplicando-se ao caso a norma contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional. (Art. 3° da Lei n° 14.062, de 13/10/05)
Parágrafo único. O deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concedido nos termos deste artigo, deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Fazenda para as providências referentes à elaboração das futuras leis orçamentárias.
Art. 383. Os débitos em discussão judicial, mesmo que por meio de embargos à execução fiscal, somente terão sua exigibilidade suspensa se o proprietário do imóvel apresentar compromisso de desistir, no ato da transferência do imóvel, das ações ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como efetuar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, excluídos os honorários advocatícios. (Art. 4° da Lei n° 14.062, de 13/10/05)
Art. 384. Fica dispensada a exigência de apresentação de planta do imóvel para a aceitação da doação pela Prefeitura do Município de São Paulo, bastando a perfeita identificação da área conforme o respectivo título de propriedade. (Art. 5° da Lei n° 14.062, de 13/10/05)
Art. 385. Após a transferência do domínio à Prefeitura do Município de São Paulo, com o registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, os créditos tributários a que se refere o artigo 380 serão remitidos, bem como anistiadas as infrações de natureza tributária, com fundamento nos artigos 172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional, vedada a restituição de valores pagos a esse título. (Art. 6° da Lei n° 14.062, de 13/10/05)
Art. 386. Os benefícios fiscais serão concedidos, em cada caso, por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa, e do Secretário Municipal da Fazenda nos demais casos, após a instrução procedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Art. 7° da Lei n° 14.062, de 13/10/05)
Art. 387. As multas incidentes sobre as edificações de que trata o artigo 380, decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, aplicadas até 14 de outubro de 2005, terão sua exigibilidade suspensa a partir da protocolização da proposta de doação e serão anistiadas após a transferência do domínio do imóvel, observando-se, no que couber, as normas ora estabelecidas, vedada a restituição de valores pagos a esse título. (Art. 8° da Lei n° 14.062, de 13/10/05)
Seção XI
Regularização de Edificações
Art. 388. Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, independentemente das
infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 31 de Julho de
2014, nos termos do artigo 367 da Lei n° 16.050, de 31 de Julho de 2014, Plano Diretor Estratégico –
PDE, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e
salubridade, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei. (Art. 1° da Lei n° 17.202, de
16/10/19)
§ 1° Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as
paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no “caput” deste artigo.
§ 2° A Administração Pública Municipal poderá aceitar propostas de obras de adequação para garantir o
atendimento às condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade,
salubridade, permeabilidade e enquadramento na legislação específica aplicável, por meio de “Notificação
de Exigências Complementares – NEC”.
§ 3° Para a execução das obras referidas no § 2° deste artigo será concedido prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 4° Poderão ser regularizadas as edificações destinadas aos usos institucionais, uso religioso e locais de
culto em vias com largura maior ou igual a 8 (oito) metros, dispensada a exigência de vagas de
estacionamento e área de carga e descarga, sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e à
legislação pertinente às condições de acessibilidade, respeitado o coeficiente máximo previsto para a
respectiva zona de uso e leis específicas, quando for o caso.
§ 5° Deverá constar no Certificado de Regularidade a ressalva de dispensa da exigência de vagas de
estacionamento e área de Carga e Descarga.
§ 6° Para a regularização de edificações de que trata esta Lei não serão consideradas as restrições de
uso e atividades, bem como a limitação da área construída máxima computável e total em função da
largura e classificação da via.
§ 7° No caso de solicitação de regularização do disposto no artigo 9° desta Lei, o Executivo poderá
autorizar constar em uma única peça gráfica todos os apartamentos e áreas comuns que receberam
construções não licenciadas após o certificado de conclusão.
Art. 389. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, exigido conforme a
alínea “c” do inciso II, do § 1° do artigo 6° e alínea “c” do inciso II, do artigo 9°, ambos desta Lei, será
efetuado na forma definida em regulamento, e conforme valor calculado pela Secretaria Municipal da
Fazenda, nos termos da normatização em vigor. (Art. 14 da Lei n° 17.202, de 16/10/19)
§ 1° Para as áreas construídas já lançadas no Cadastro Imobiliário Fiscal, que integrem parcial ou
totalmente a área objeto da regularização, o correspondente Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS deverá ser recolhido na forma do “caput” deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos créditos tributários já constituídos e referentes ao
SQL que se busca regularizar, hipótese na qual a regularização somente será possível com a extinção
dos referidos créditos.
§ 3° Será cobrado o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo às obras necessárias à
adequação do imóvel, aceitas pela Prefeitura nos termos do § 2° do artigo 1° desta Lei, no caso em que a
referida adequação resultar em aumento de área.
§ 4° Deverá ser recolhido Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para os serviços de
demolição necessários à adequação dos imóveis visando à regularização.
§ 5° As eventuais diferenças de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, em razão da falta
de recolhimento ou recolhimento a menor do tributo relativo à área declarada ou em razão de diferença de
área apurada posteriormente, serão cobradas antes da emissão do Certificado de Regularização de
acordo com a legislação em vigor.
§ 6° Para fins da regularização de que trata esta Lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS, anteriormente recolhido, ainda que em processo anterior de regularização, relativo ao mesmo
pedido, será considerado para a quitação ou a título de compensação, desde que seja apresentado o
respectivo comprovante de quitação.
Art. 390. Não será lançado Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativamente às
edificações enquadradas no artigo 5° desta Lei, destinadas exclusivamente a uso residencial, sem
prejuízo de seu lançamento e cobrança posteriores pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 15 da Lei
n° 17.202, de 16/10/19)
§ 1° Aplicam-se as disposições deste artigo para fatos geradores ocorridos até a data prevista no “caput”
do artigo 1° desta Lei.
§ 2° As edificações cujos processos de regularização não forem deferidos nos termos desta Lei, e aquelas
cuja regularização venha a ser cancelada, terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
lançados.
§ 3° Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos créditos tributários já constituídos e referentes ao
SQL que se busca regularizar, hipótese na qual a regularização somente será possível com a extinção
dos referidos créditos.
§ 4° Em nenhuma hipótese serão restituídos valores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISS de que trata o “caput” deste artigo, pagos anteriormente à edição desta Lei.
Art. 391. A expedição do Certificado de Regularização independe da quitação de multas que serão
cobradas pela Prefeitura em procedimentos próprios. (Art. 21 da Lei n° 17.202, de 16/10/19)
Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as multas moratórias e de ofício de natureza tributária, que
serão cobradas nos termos da legislação em vigor.
Art. 392. Ficam remidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU pretéritos
decorrentes dos procedimentos de regularizações previstas nesta Lei. (Art. 26 da Lei n° 17.202, de
16/10/19)
Seção XII
Construção de Estádio na Zona Leste do Município
Art. 393. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para construção de estádio que
venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado – FIFA como apto a ser sede
do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014. (Art. 1° da Lei n° 15.413, de 20/07/11)
Parágrafo único. O estádio a que se refere o “caput” deverá estar:
I – concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014; e
II – localizado na área definida no artigo 402.
Art. 394. Os incentivos fiscais a que se refere o artigo anterior são os seguintes: (Art. 2° da Lei n° 15.413,
de 20/07/11)
I – emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento – CID, com validade de 10 (dez) anos, no
valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no artigo 397 e
limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), passível de fruição após
a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores
dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre a data
de sua emissão e sua (s) respectiva (s) data (s) de fruição;
II – suspensão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre os serviços de
construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.
§ 1° Investimento, para os efeitos desta lei, compreende os seguintes dispêndios:
I – elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
II – aquisição de terrenos;
III – aquisição de imóveis construídos antes da vigência desta lei, limitado ao valor venal do imóvel;
IV – execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão
de obra);
V – aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação do empreendimento.
§ 2° A suspensão prevista no inciso II do “caput” deste artigo será convertida em isenção pela Secretaria
Municipal da Fazenda quando implementados os requisitos constantes do “caput” e do parágrafo único,
ambos do artigo anterior, com base em parecer emitido pelo Comitê a que se refere o artigo 395.
§ 3° Caso não sejam implementados os requisitos necessários para conversão da suspensão em isenção,
o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária estabelecidos na legislação do
imposto, na forma, prazo e condições fixados em regulamento.
Art. 395. Fica criado o Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014,
composto pelos seguintes Secretários Municipais: (Art. 3° da Lei n° 15.413, de 20/07/11)
I – de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
II – Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;
III – do Governo Municipal;
IV – de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – da Fazenda;
VI – de Desenvolvimento Urbano;
VII – dos Negócios Jurídicos.
§ 1° O Comitê será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a
quem caberá o voto de desempate.
§ 2° Os membros do Comitê poderão indicar para representá-los no colegiado o Secretário Adjunto ou o
Chefe de Gabinete, exceto no caso do Secretário Especial de Articulação para a Copa do Mundo de
Futebol de 2014, que poderá indicar um representante.
Art. 396. Compete ao Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, dentre
outras atribuições definidas em regulamento, analisar e deliberar acerca dos projetos de construção do
estádio, da fiscalização e acompanhamento da obra, bem como a forma e condições de emissão e
transferência de titularidade dos CIDs. (Art. 4° da Lei n° 15.413, de 20/07/11)
Art. 397. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser emitidos pela conclusão de
etapas constantes do projeto aprovado, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na
lei orçamentária do ano da emissão dos certificados, podendo o valor total do incentivo ser fracionado em
diversos certificados, com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um. (Art. 5° da Lei n°
15.413, de 20/07/11)
§ 1° Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua
titularidade.
§ 2° Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento somente poderão ser utilizados para o pagamento
dos tributos indicados no artigo 398, pelo investidor ou pelo terceiro adquirente dos certificados, após
emissão de Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, a ser emitido pelo
Comitê a que se refere o artigo 395, que atestará a conclusão do estádio e a implementação dos
requisitos constantes do “caput” e do parágrafo único, ambos do artigo 393.
Art. 398. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para pagamento dos
seguintes impostos, próprios ou de terceiros: (Art. 6° da Lei n° 15.413, de 20/07/11)
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Parágrafo único. Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS retido na fonte.
Art. 399. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com
os previstos na Lei n° 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei n° 14.888, de 19
de janeiro de 2009. (Art. 7° da Lei n° 15.413, de 20/07/11)
Art. 400. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta
lei. (Art. 8° da Lei n° 15.413, de 20/07/11)
Art. 401. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho,
destinado à cobertura das despesas necessárias à emissão dos ClDs. (Art. 9° da Lei n° 15.413, de
20/07/11)
Art. 402. Os incentivos desta lei serão concedidos nas áreas compreendidas pelos perímetros que
seguem: (§1° do art. 1° da Lei n° 14.654, de 20/12/07, com a redação da Lei n° 14.888, de 19/01/09)
ÁREA 1: Começa na confluência da Avenida José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) com
a Rua Itagimirim, segue pela Rua Itagimirim, Flores do Piauí, Rua Gregório Ramalho, Rua Inácio Alves de
Matos, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Paulo de Tarso Rodrigues, Praça Agostinho Rodrigues
Marques, Rua Acotipa, Rua Barra de Guabiraba, Rua José Manuel Martins, Travessa Eugênia Fiacre,
Rua Castelo do Piauí, Avenida Itaquera, Rua Serrana, Avenida Itaquera, Rua Cesar Diaz, Rua Davi
Banderali, Divisa da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura Penha, antigo leito dos trilhos da CPTM
e Av. José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) até o ponto inicial.
ÁREA 2: Começa na Rua Flor de Caboclo com Estrada do Imperador, segue pela Estrada do Imperador,
Travessa Petrolina de Goiás, Rua Mapati, Travessa Peri-Mirim, Rua Caio Alegre, Rua Padre Gregório
Mafra, Rua Virgínia de Miranda, Rua Francisco Alarigo Bergamo, Rua Pires do Rio, Rua Liderança, Rua
Crescenzo Albanese, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Prof. Brito Machado, Rua Alayde de Souza
Costa, Rua Rio Imburana, segmento 1-2-3 (divisa de Espaço Livre com as Quadras Fiscais 78 e 76, do
Setor Fiscal 230, da Planta Genérica de Valores), Rua Ebalo, Rua Serra do Panati, Rua Noroguages, Rua
Anhupoca, segmento 4-5 (prolongamento ideal da Rua Bernardo Leon), Rua Bernardo Leon, Avenida
Professor João Batista Conti, Rua Sabbado D’Angelo, Rua Murmúrios da Tarde, Rua Aroeira do Campo,
Rua Jardim Tamoio, Rua Adriano Alvarez, Rua Bartolomeu Ferrari, segmento 6-7 (divisa da Quadra 995
com a Quadra 008, do Setor Fiscal 234, da Planta Genérica de Valores), Rua Agrimensor Sugaya,
Avenida Jacu-Pessêgo/Nova-Trabalhadores, Estrada do Pêssego, Rua Pedro Feliciano, Rua Victorio
Santim, Rua São Teodoro, Rua Lagoa do Taí Grande, Rua Cariri Velho, Rua Seabra, Rua Arraial de São
Bartolomeu, Rua Morro do Clemente, Rua Serra de São Domingos, Rua Pedro Leopoldo, Rua Taques,
Rua Campinas do Piauí, Rua Fontoura Xavier, Rua Colonial das Missões, Rua Ken Sugaya, Largo da
Matriz, Rua Ken Sugaya, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Ignácio Alves de Mattos, Rua Gregório
Ramalho, Rua Flores do Piauí, Avenida Nova Radial, Rua Dois de Dezembro, Pe. Viegas de Menezes,
Avenida Campanella, Rua Sargento Pedro dos Santos, Rua Rosina Ferraresi Marsura, Rua Bento Ribeiro,
Rua Alexandre Dias, segmento 8-9 (viela sem denominação, codlog 77.709-9), Rua das Boas Noites, Rua
Catarina Lopes, Rua André Cavalcanti, Rua Beleza Pura, Rua Arreio de Prata, Rua Pássaro Preto,
Avenida Três, Rua Um, Rua Flor de Babado (codlog 408220), Rua Flor da Esperança, Rua Pantanais do
Mato Grosso, Rua Flor de Contas e Rua Flor do Caboclo até o ponto inicial.
ÁREA 3: Começa na confluência da Rua Liderança com Avenida Pires do Rio, segue pela Rua Pires do
Rio, Rua São Joaquim do Cariri, Rua Calabura, Rua Almino Afonso, Avenida Pires do Rio, Rua Rio Bom,
Av. Nova Radial limite da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de São Miguel, limite da
Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de Guaianases, Rua Ribeiro de Andrade, Rua Veiga Bueno,
Rua Juvelina, Estrada Itaquera-Guaianases, segmento 1-2 (divisa do lote 36 da Quadra 090 do Setor
Fiscal 115 com o lote 237 da Quadra 110 do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Santa
Edith, segmento 3-4 (prolongamento ideal da Rua Santa Edith), Rua Major Vitorino de Sousa Rocha,
segmento 5-6 (divisa dos lotes 54 e 34 com os lotes 53 e 35 da Quadra 090, do Setor Fiscal 138, da
Planta Genérica de Valores), Rua Icouara, segmento 7-8 (divisa do lote 25 com o lote 6 da Quadra 085,
do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Senador Amaral Furlan, Rua Renzo Baldini,
Rua Juaçaba, Rua Jiparaná, Rua Damásio Pinto, Rua Gonçalves Dias, Rua Porto Amazonas, Cândido
Godoi, Damásio Pinto, Rua Antonio Moura Andrade, Rua Paulo Lopes Leão, Professor Brito Machado,
Augusto Carlos Bauman, Rua Crescenzo Albanese, Rua Liderança até o ponto inicial.
ÁREA 4: Começa na confluência da Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores com Rua Agrimensor
Sugaya, segue pela Rua Agrimensor Sugaya, segmento 1-2, 2-3 e 3-4 (ruas sem denominação, ruas
internas ao Orfanato, Rua Matashiro Yamaguishi, Rua Agrimensor Sugaya, segmento 5-6 (divisa da
Quadra 11, do Setor Fiscal 234 com a Quadra 57, do Setor Fiscal 137, da Planta Genérica de Valores),
segmento 6-7 (rua sem denominação, via interna do Cemitério do Carmo), Rua Prof. Hasegawa, Rua
Hisaji Morita, Rua Zituo Karazawa, Rua Keia Nakamura, Rua Hidekichi Hattori, limite da Macrozona de
Proteção Ambiental, Rua Sem Nome, Rua Pedro Canal, segmento 8-9 (prolongamento ideal da Rua
Pedro Canal), Rua Guichi Shigueta, segmento 10-11 (divisa da Quadra 07 com a Quadra 989, do Setor
Fiscal 243, da Planta Genérica de Valores), Rio Aricanduva, Rua Angelom Sampaio, Rua Sem Nome
(limite da Quadra 17002, do Setor Fiscal 194, da Planta Genérica de Valores), segmento 12-13
(prolongamento ideal da Rua Sem Nome), Av. Jacu-Pêssego/Nova-Trabalhadores, Rua Malmequer do
Campo, Rua John Speers, Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Victório Santim, Rua Pedro Feliciano, Avenida
Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o ponto inicial.
ÁREA 5: Inicia-se na confluência da Avenida Ragueb Chohfi com Avenida Aricanduva, segue pela
Avenida Ragueb Chohfi, Rua Forte de Santos, Rua Forte do Pontal, Rua Forte do Triunfo, Rua das
Estrelas, Rua Phobus, Rua Titânia, Avenida Forte do Leme, Rua Umbriel, Rua Touro, Rua Lua, Rua Irineu
de Matos, Rua Olavo Faggin, Avenida Ragueb Chohfi até o ponto inicial.
ÁREA 6: inicia-se na confluência do córrego sem denominação (afluente do Canal do Tietê) com a
RFFSA, segue pela RFFSA, Rp S/N (249106) (divisa dos lotes 15 e 16 com os lotes 12 e 13 – área
desapropriada pelo DAEE – da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento
2-3 (divisa do lote 16 com o lote 13 – área desapropriada pelo DAEE – da Quadra 008 do Setor Fiscal 129
da Planta Genérica de Valores); segmento 3-4 (divisa do lote 129 da Planta Genérica de Valores);
segmento 4-5 (divisa do lote 15 com o limite do Município de São Paulo com o Município de Guarulhos e
lote 2 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 5-6 (divisa do lote 15
com o lote 2 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); Rua Arlindo Béttio com
segmento 7-8 (divisa do lote 28 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores com
limite da EM ZOE/02); segmento 9-10 (divisa dos lotes 25 e 8 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 com
limite do Município de Guarulhos da Planta Genérica de Valores); segmento 11-12 (divisa da Quadra 008
do Setor Fiscal 129 com a Quadra 390 do Setor Fiscal 111 da Planta Genérica de Valores); segmentos
12-13; 13-14; 14-15; 15-16; 16-17; 17-18; 18-19 (divisa dos lotes 5, 13, 12, 11 da Quadra 390 do Setor
Fiscal 111 com a área desapropriada pelo DAEE da Planta Genérica de Valores), rua sem denominação
(Rua Japichaua), Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Maria Angélica Soares Gomes,
Rua das Acácias, Rua Abel Tavares, Rua José Lopes Rodrigues, Rua Rev. João Euclides Pereira, Rua S.
Vicente de Minas, Rua Francisco Barroso Pereira, Rua Manoel de Mattos Godinho, Rua Entre-Folhas, Av.
Wenceslau Guimarães, Rua Dr. Olavo Egídio, Rua Chaval, Rua Ribeira do Amparo, Rua Apaura, Rua
Cento e Cinquenta e Dois, Av. Dr. Assis Ribeiro, córrego sem denominação (afluente do canal do Tietê)
até o ponto inicial.
ÁREA 7: inicia-se na confluência da Rua Abaibas com a linha férrea – linha “F” da CPTM. Da CPTM segue
pela linha férrea, limite do parque Jacu (DERSA), Córrego Itaquera, divisa do espaço livre com a Quadra
260 do Setor Fiscal 112 da Planta Genérica de Valores, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Abaitinga, Rua Luís
Picolo, Avenida Marechal Tito, Rua José Aldo Piassi, Rua Osvaldo Santini, Rua Abernessia, Rua José
Dias Miranda, Rua Mário Rodrigues Fon, Rua Humberto Romani, Avenida São Miguel, Rua João José
Rodrigues, Rua Cachoeira Bonita, Rua Humberto Parente, prolongamento ideal até a Rua Julião Cosme,
Rua Julião Cosme, Rua Ana Rita de Freitas, Rua José Augusto da Silveira, Av. São Miguel, Rua Vilma,
Rua Tapicua, Rua Parioto, Rua Taiuvinha, Av. Dr. Ussiel Cirilo, Rua Américo Sugai, Rua Taiuvinha, Rua
Santana de Pirapama, Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, Rua Tsutomu Henni, Rua Piedade de
Ponte Nova, Rua Américo Sugai, Rua das Arecas, Rua Flor de Natal, Rua Fruta do Paraíso, Estrada do
Imperador, Rua Vitifolia, Rua Lírio da Serra, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Baiardo Medeiros, Rua
Flor de Inverno, Avenida Laranja da China, Rua Arareua, Rua Mirassol d’Oeste, Avenida Laranja da
China, Avenida Jacu-Pêssego, Avenida São Miguel, Rua Airi Mirim, Tv. Cleto da Silva, limite do Parque
Primavera, Rua Perpétua do Campo, Avenida Mimo de Vênus, Rua Cravorana, Rua Saboeiro, Rua
Piripiri, Rua Perpétua do Campo, Rua Antonio Louzada Antunes, Avenida São Miguel, Tv. Robert Morton,
Rua Renato Katsuya Sato, Rua Modesto de Souza, Rua João Martins, Rua Renato Katsuya Sato, Tv.
Natale Corri, Rua André Bernardes, Rua Líbero Ancona Lopez, Rua Dr. Acácio Nogueira, prolongamento
ideal até a Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Vilanova de Santa Cruz, Rua Açafrão, Rua
Antonio Egas Moniz, Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Abaíbas até o ponto inicial.
ÁREA 8: inicia-se na confluência da linha férrea – linha “F” da CPTM com a Rua Asdrúbal, segue pela Rua
Asdrúbal, Rua João de Sousa Melo, Rio Jacu, limite do Parque Jacu (DERSA), Rua Abraham Lincoln,
Rua Maria Zillio Augusto, Rua Dr. Almiro dos Reis, Rua Acanga, Tv. Roland Berigan, Rua Salinas do Açu,
Rua Acaju, Rua Serra do Salitre, ponto 59, (x=352551; y=7401629), ponto 58 (x=352605; y=7401645),
ponto 57 (x=352657; y=7401674), ponto 56 (x=352681; y=7401701), ponto 55 (x=352695; y=7401734),
ponto 54 (x=352700; y=7401775), ponto 53 (x=352772; y=7401752), ponto 52 (x=352842; y=7401811),
ponto 51 (x=352860; y=7401835), ponto 50 (x=352909; y=7401878), ponto 49 (x=352957; y=7401894),
ponto 48 (x=353009; y=7401868), ponto 47 (x=353044; y=7401866), ponto 46 (x=353103; y=7401878),
ponto 45 (x=353187; y=7401906), ponto 44 (x=353192; y=7402012), ponto 43 (x=353205; y=7402032),
ponto 42 (x=353214; y=7402175), ponto 41 (x=353309; y=7402271), ponto 40 (x=353301; y=7402340),
ponto 39 (x=353551; y=7402524), ponto 38 (x=353581; y=7402543), Rua Tubiza, Avenida Nitro-Química,
Avenida Doutor José Artur Nova, linha férrea – linha “F” da CPTM até o ponto inicial.
ÁREA 9: Incluem-se neste perímetro os lotes lindeiros a ambos os lados das vias que compõem o
perímetro: começa na confluência do Córrego Itaquera com a linha férrea – linha “F” da CPTM, segue pela
linha férrea, Avenida Estrela da Noite, Rua Cordão de São Francisco, Rua Chagoteo, Rua Rio Quebra
Anzóis, Rua Coarocy, Rua Bernardo de Chaves Cabral, Rua Alhandra, linha férrea da CPTM, Rua Moisés
José Pereira, Rua José Cardoso Pimentel, Rua Itapirema, Praça Casa Grande e Senzala, Rua Rafael
Correia da Silva, Rua Francisco Vaz Moniz, Avenida Marechal Tito, Rua Luís Picolo, Rua Abaitinga, Rua
Ribeiro dos Santos, Rua Guatucupa e Ribeirão Itaquera, até o ponto inicial.
ÁREA 10: começa na confluência da Rua José Cardoso Pimentel com Rua Simão Gonçalves, segue pela
Rua Simão Gonçalves, Avenida Marechal Tito, Praça Lions Clube – Itaim Paulista, Rua Pascoal de
Miranda, Rua Manuel de Castilho, Rua S. Antonio da Glória, Rua Tibúrcio de Souza, Rua Rafael Monteiro
Valeiro, Rua Alfredo Moreira Pinto, Rua Enseada das Garoupas, Rua Dr. Durval Vilalva, Rua Vereda do
Paraíso, Estrada Dom João Nery, Rua Francisco Vaz Moniz, Rua Rafael Correia da Silva, Praça Major
José Levy Sobrinho, Rua Itapirema e Rua José Cardoso Pimentel, até o ponto inicial.
ÁREA 11: começa na confluência da Rua Belmiro Valverde com a Rua Gaspar Aranha, segue pela Rua
Gaspar Aranha, Rua Capitão Pucci, Rua sem denominação, Rua Flantenor de Lima Paiva, Rua
Geovante, Rua Saldeirista, prolongamento ideal até a Rua Flechilha, Rua Flechilha, prolongamento ideal
até a Estrada de Poá, Estrada de Poá, Rua Santa Sabina, Rua Francisco Roldão, Rua Prof. João de Lima
Paiva, prolongamento ideal até a Rua Saturnino Pereira, Rua Saturnino Pereira, Viaduto Deputado
Antonio Sylvio Cunha Bueno, Rua Hipólito de Camargo, Rua Prof. Francisco Pinheiro, prolongamento
ideal até a Rua Bom Jesus da Penha, Rua Bom Jesus da Penha, Rua Getulia, Rua Belmiro Balverde até
o ponto inicial.
ÁREA 12: começa na confluência da Estrada Santo Inácio com a Rua Arroio Sarandi, segue pela Rua
Arroio Sarandi, segmento 1-2, Avenida Souza Ramos prolongamento ideal até a Rua Milagre dos Peixes,
Rua Milagre dos Peixes, Rua Ave de Prata, Rua Bandeira do Divino, Rua Brasil Nativo, Travessa Dez Mil
Dias, Rua Sara Kubitsheck, segmento 3-4, Avenida Naylor de Oliveira, segmentos 5-6-7, Rua São
Valfredo, segmento 8-9, Rua Paulo Merkits, Avenida dos Metalúrgicos, Rua Dona Eloá do Valle Quadros,
segmento 10-11-12, Estrada São Tiago de Samuel, Rua Marcio Beck Machado, Estrada Santo Inácio até
o ponto inicial.
ÁREA 13: inicia-se na confluência da Estrada Santo André com ponto 1 (x=349899; y=7385374), segue
pela Estrada Santo André, Estrada de Servidão Quatro, Estrada de Servidão Cinco, divisa da Quadra 303
do Setor Fiscal 152 com a Quadra 99 do Setor Fiscal 253 da Planta Genérica de Valores, Avenida Adolfo
Pirani, Rua Morro das Pedras, Rua Adoração, prolongamento ideal da Rua Adoração, córrego Caguaçu,
Estrada da Adutora do Rio Claro, divisa dos Município de São Paulo e Mauá, ponto 2 (x=349723;
y=7385320), até o ponto 1 inicial (x=349899; y=7385374).
ÁREA 14: começa na confluência da Rua Alessandro Giulio Dell’Aringa com Rua Antonio Previato, segue
pela Rua Antonio Previato, Rua Doutor Aureliano da Silva Arruda, Rua Ângelo de Candia, Praça Gilberto
Alves, Rua Embaixador Ildefonso Falcão, Rua Doutor Felice Buscaglia, Avenida Mateo Bei, Rua
Francisco Cordelli, Avenida Cláudio Augusto Fernandes, Avenida Maria Cursi, Rua Joaquim Gouveia
Franco, Rua Décio Machado Gaia, R. Osvaldo Nevola, Rua Alessandro Giulio Dell’Aringa, até o ponto
inicial.
Seção XIII
Fomento ao Esporte
Art. 403. A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo passa a
ser regida por esta lei. (Art. 1° da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:
I – ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de São Paulo;
II – estimular e promover a revelação de atletas locais;
III – proteger a memória das expressões esportivas da Cidade de São Paulo;
IV – estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a
prática esportiva;
V – incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.
Art. 404. A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou jurídica
domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais: (Art. 2° da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
I – adoção da Cidade de São Paulo como sede geográfica dos projetos;
II – atendimento a projetos exclusivamente esportivos;
III – ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;
IV – imprescindibilidade de investimento público;
V – limite máximo de projetos por empreendedor;
VI – proibição de patrocínio quando exista vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;
VII – adoção de limite máximo de investimento por projeto;
VIII – veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;
IX – incentivo à adoção de clubes desportivos da comunidade para a formação de vínculos perenes e
assegurar a sua sustentabilidade.
Art. 405. Para fins do disposto nesta lei considera-se: (Art. 3° da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
I – patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou
imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos,
sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem
finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca do benefício fiscal instituído pelo artigo
410;
II – doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou
imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos,
sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem
finalidade promocional e institucional de publicidade, sem o benefício fiscal instituído pelo artigo 410;
III – patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados
pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos termos do inciso I deste artigo;
IV – doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação, nos termos do inciso II deste artigo;
V – proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e
natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado
pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, será o responsável por sua fiel execução e
pela apresentação da prestação de contas do projeto;
VI – proponente-beneficiário: autor de projeto para incentivo nas hipóteses previstas pelos Capítulos III e
IV, do Título I desta lei, que independem de patrocínio de terceiros.
Art. 406. Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta lei, os projetos
esportivos: (Art. 4° da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
I – em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador, nas hipóteses do Capítulo II, do Título
I, desta lei;
II – que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;
III – cujo empreendedor ou proponente-beneficiário não receba do Município incentivo ou recursos
financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;
IV – cujo empreendedor pessoa física ou jurídica ou proponente-beneficiário esteja domiciliado no
Município há no mínimo 2 (dois) anos;
V – cujo empreendedor não esteja inscrito no CADIN MUNICIPAL, além de estar em situação regular
perante o INSS e o FGTS.
Art. 407. Os incentivos concedidos por esta lei não poderão ser utilizados para pagamento de: (Art. 5° da
Lei n° 15.928, de 19/12/13)
I – débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;
II – débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;
III – multa moratória, juros de mora e correção monetária;
IV – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS retido na fonte;
V – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para fins de obtenção do Certificado de
Conclusão da Obra (Habite-se);
VI – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional.
Art. 408. A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo fiscal para
o fomento ao esporte no Município de São Paulo, a ser consignado em dotação específica, que não
poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do orçamento estabelecido para a Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação. (Art. 6° da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
Art. 409. O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano,
pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme o caso, nos
percentuais específicos, que fomentem o esporte no Município de São Paulo, em uma ou mais das
seguintes modalidades: (Art. 7° da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
I – patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou
promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta municipal;
II – implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da
população;
III – concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais
anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
Art. 410. O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo
que poderá ser usado da seguinte forma: (Art. 8° da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
I – até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento)
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
devido pelo patrocinador, exceto nas hipóteses previstas no inciso II;
II – 100% (cem por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses:
a) fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
b) requalificar equipamento esportivo de administração direta municipal.
§ 1° O incentivo fiscal de que trata o “caput” deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na
redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).
(Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01
da lista do “caput” do artigo 183. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Art. 411. Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em
cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros
e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na
hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual. (Art. 9° da Lei
n° 15.928, de 19/12/13)
Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.
Art. 412. A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de caráter esportivo para as áreas
adiante elencadas, a serem realizados no Município de São Paulo, fica limitada aos valores totais
máximos indicados, ainda que o projeto vise a concretizar mais de um produto: (Art. 10 da Lei n° 15.928,
de 19/12/13)
I – projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica,
fundamental, média e superior, que promovam atividades no contraturno escolar e objetivem o
desenvolvimento integral do indivíduo, com duração de até 12 (doze) meses: R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais);
II – projetos de formação voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e
adolescentes por meio da prática de atividades esportivas orientadas, com duração de até 12 (doze)
meses: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
III – projetos voltados para o rendimento, que objetivem finalizar a formação e iniciar o rendimento
desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e
atletas com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, vinculados a entidades de práticas desportivas e
orientados para a formação e especialização, inclusive de alto rendimento, com duração de até 12 (doze)
meses: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV – projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, democratizando oportunidades
para práticas desportivas, especialmente para pessoas em condições de vulnerabilidade social, com
duração de mínima de 6 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses: R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais);
V – projetos, no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) voltados para ampla participação de
pessoas em eventos desportivos que:
a) evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças,
adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que
sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural, com duração
máxima de 3 (três) meses;
b) objetivem a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por
pessoa jurídica, para integrantes da rede pública municipal de ensino ou a integrantes de comunidades
vulneráveis, condição a ser devidamente comprovada já na apresentação do projeto;
VI – projetos voltados para a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas
de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e
aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos, com duração máxima
de 12 (doze) meses: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VII – projetos que beneficiem exclusivamente a órgão público, fundação, associação civil sem fins
lucrativos, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público, com sede ou filial no
Município de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos, que detenham certificado de utilidade pública ou de
interesse público: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para restauração, ampliação, adequação ou
informatização de acervos de memória esportiva que estejam permanentemente abertos à visitação
pública, vedado o benefício a projetos destinados a acervos de acesso restrito aos associados;
VIII – projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações
desportivas de administração direta municipal desde que devidamente autorizado pelo órgão responsável
e acompanhado de compromisso de conclusão da obra no prazo máximo de dois anos a contar do efetivo
recebimento dos valores incentivados: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IX – projetos de adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos: R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1° Os valores previstos neste artigo serão corrigidos em janeiro de cada ano pelo IPCA – Índice de
Preços ao Consumidor Amplo, ou na hipótese de sua extinção, pelo índice que o substituir, ou, não
havendo substituição, por outro índice oficial definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° Projetos que contemplem atividades esportivas e obras não enquadradas nos incisos deste artigo
serão submetidos ao órgão técnico a que alude o artigo 17 desta lei, o qual deliberará sobre a concessão
e o valor do incentivo.
§ 3° Em casos excepcionais, de manifesto interesse público, que não poderão abranger as hipóteses dos
incisos VII, VIII e IX, poderão ser aprovados incentivos a projetos cuja realização das atividades ocorra
também fora da Cidade de São Paulo.
Art. 413. Não poderá ser patrocinador: (Art. 11 da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
I – o próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;
II – quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto:
a) pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos doze meses anteriores à publicação do
edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;
b) a pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente;
c) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o
proponente e o patrocinador;
III – quem, no período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não tenha honrado com
repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal municipal, e tenha sido
formalmente declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do
repasse comprometeu a realização do projeto;
IV – quem não tenha prestado contas ou as tenha prestado irregularmente, em convênios ou ajustes
similares, celebrados com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;
V – quem esteja inscrito no CADIN MUNICIPAL ou em situação irregular perante o INSS e o FGTS.
Art. 414. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo artigo 410,
dentre outros, os projetos que prevejam: (Art. 12 da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
I – pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva
de qualquer modalidade;
II – apresentações de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for pública e tiver uma cota
mínima de gratuidade de 25% (vinte e cinco por cento);
III – eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo
exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;
IV – palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
V – despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;
VI – aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;
VII – projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião.
Art. 415. O incentivo fiscal para a destinação pública de áreas privadas para esporte e lazer, em imóveis
que sejam classificados como terrenos não edificados, corresponderá à emissão de Certificado Anual
para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, em percentuais calculados sobre o valor
do tributo relativo ao imóvel destinado ao projeto, da seguinte maneira: (Art. 13 da Lei n° 15.928, de
19/12/13)
I – 5% (cinco por cento) na aprovação do projeto;
II – 10% (dez por cento) no segundo ano;
III – 15% (quinze por cento) no terceiro ano;
IV – 20% (vinte por cento) no quarto ano;
V – 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano;
VI – 30% (trinta por cento) no sexto ano;
VII – 35% (trinta e cinco por cento) no sétimo ano;
VIII – 40% (quarenta por cento) no oitavo ano;
IX – 45% (quarenta e cinco por cento) no nono ano;
X – 50% (cinquenta por cento) a partir do décimo ano.
§ 1° A concessão do incentivo obedecerá, ainda, as seguintes condições:
I – o projeto para a área deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação,
quanto aos aspectos esportivos e pela Subprefeitura da região quanto aos demais;
II – não poderá haver outra área semelhante, destinada ao mesmo fim, no raio de 2 (dois) quilômetros;
III – a emissão do certificado a partir do segundo ano não será automática, devendo ser requerida pelo
proponente-beneficiário, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação que, para emiti-lo
deverá verificar a manutenção das condições exigidas.
§ 2° Não será emitido o Certificado Anual a que alude o “caput” deste artigo, quando:
I – a área deixar de ser destinada ao esporte por vontade do proprietário ou da Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação;
II – houver cobrança de quaisquer valores pelo uso da área pela comunidade ou na ausência de
manutenção adequada, comprovadas em devido processo legal, sendo que, nesta hipótese, a mesma
área não poderá ser objeto do benefício por cinco exercícios fiscais.
Art. 416. O incentivo fiscal à prática de atividades físicas e esportivas corresponderá à emissão de
certificado que poderá ser usado para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos prestadores de serviços de ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas, que implantarem uma ou mais das seguintes
atividades para a população: (Art. 14 da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
I – concessão de aulas gratuitas, no mínimo semanalmente, pelo período de 1 (um) ano, em espaços
públicos tais como praças e parques ou centros esportivos municipais:
a) que distem mais de 10 quilômetros do centro da Cidade: pagamento de até 40% (quarenta por cento)
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
b) na área inserida no raio de até 10 quilômetros do centro da Cidade: pagamento de até 10% (dez por
cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
II – concessão a portadores do “Bilhete Único Especial – Idoso” emitido pela São Paulo Transporte S.A.,
ou documento que vier a substituí-lo, de bolsas integrais anuais correspondentes a 5% (cinco por cento)
das vagas oferecidas nos cursos ministrados pelo prestador de serviços: pagamento de até 30% (trinta
por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do “caput” deste artigo não poderá resultar,
direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima
de 2% (dois por cento). (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Art. 417. Os benefícios fiscais previstos por esta lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício
seguinte ao da data de sua publicação e não eximem seus beneficiários da inscrição e atualização de
seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, quando for o caso, e do cumprimento das
demais obrigações acessórias. (Art. 28 da Lei n° 15.928, de 19/12/13)
Seção XIV
Agremiações Carnavalescas e Entidades Organizadoras do Carnaval Paulistano
Art. 418. Ficam anistiadas e remidas do pagamento de IPTU as agremiações participantes do carnaval
paulistano até o ano de 2014. (Art. 7° da Lei n° 16.272, de 30/09/15)
Art. 419. Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU as agremiações carnavalescas e
entidades organizadoras do carnaval paulistano, que representem agremiações carnavalescas. (Art. 6°
da Lei n° 17.245, de 11/12/19)
Parágrafo único. A isenção refere-se aos imóveis utilizados como sedes, barracões ou quadras, sejam
próprios ou alugados de terceiros, desde que utilizados para finalidade carnavalesca.
Art. 420. Fica concedida remissão integral dos créditos tributários, multas e juros correspondentes,
relativamente aos débitos de Imposto Sobre Serviços – ISS, Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN e do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, da Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos – TFE e Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA, das pessoas a que se referem o
artigo 284 e o artigo anterior, vencidos até a data de promulgação desta Lei. (Art. 7° da Lei n° 17.245, de
11/12/19)
Parágrafo único. A remissão de que trata esta Lei se aplica ao saldo remanescente do parcelamento em
curso e não confere ao contribuinte beneficiário qualquer direito a restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Art. 421. As agremiações carnavalescas e as entidades organizadoras do carnaval paulistano que
representem tais agremiações e mostrarem-se aptas a isenção e remissão de créditos tributários deverão
realizar atividades culturais, sociais e desportivas de maneira gratuita e proveitosa para a comunidade do
seu entorno. (Art. 16 da Lei n° 17.245, de 11/12/19)
Art. 422. As agremiações carnavalescas e as entidades de organização do carnaval paulistano cujos
estatutos sociais e atos constitutivos não estejam adequados às exigências impostas pela legislação
pertinente terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, para regularização, a
fim de auferir os benefícios aqui previstos. (Art. 5° da Lei n° 17.245, de 11/12/19)
Seção XV
Demais Isenções, Remissões e Anistias, e Parcelamento de Débitos Relativos a Incentivo Cultural
Art. 423. Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários
decorrentes de obrigações relativas a: (Art. 5° da Lei n° 14.042, de 30/08/05)
I – Taxa de Limpeza Pública, prevista nos artigos 86 a 90 da Lei n° 6.989, de 29 de dezembro de 1966,
que foram revogados pelo artigo 8° da Lei n° 12.782, de 30 de dezembro de 1998;
II – Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos artigos 91 a 95 da Lei n° 6.989, de
29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo artigo 8° da Lei n° 12.782, de 30 de dezembro de
1998.
Art. 424. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA e à Taxa de
Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TLIF, bem como anistiadas as infrações
relacionadas à falta de recolhimento de tais tributos incidentes sobre os fatos geradores ocorridos em
1999 e lançados por meio de Notificação-Recibo, desde que o valor do crédito, por notificação, atualizado
até 30 de dezembro de 2006, não seja superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), vedada a
restituição de importâncias recolhidas a esse título. (Art. 49 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 425. A São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, a São
Paulo Urbanismo – SPUrbanismo e a São Paulo Obras – SP-Obras ficam isentas: (Art. 1° da Lei n°
15.402, de 06/07/11)
I – do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre os imóveis de sua propriedade;
II – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços prestados à
Prefeitura do Município de São Paulo ou a outros entes públicos.
Parágrafo único. As isenções concedidas nos termos desta lei não exoneram as beneficiárias do
cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas. (Art. 3° da Lei n° 15.402, de 06/07/11)
Art. 426. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa,
relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano
– IPTU, que o Município tenha em face da São Paulo Transporte S.A., bem como anistiadas as infrações
cometidas e os consectários relacionados à falta de recolhimento desses impostos, vedada a restituição
de valores já recolhidos a esse título. (Art. 52 da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 427. Os imóveis objeto das doações de que trata a Lei n° 16.774, de 27 de dezembro de 2017,
ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos: (Art. 5° da Lei n° 16.774, de 27/12/17)
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação
para os beneficiários finais do programa;
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 428. Os imóveis objeto das doações de que trata a Lei n° 16.899, de 24 de maio de 2018, ficarão
isentos do recolhimento dos seguintes tributos: (Art. 16 da Lei n° 16.899, de 24/05/18)
I – ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação
para os beneficiários finais do programa;
II – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.
Art. 429. Os débitos devidos à Municipalidade, a título de restituição de valores percebidos como
incentivo cultural, relacionados aos projetos culturais a que se refere a Lei Municipal n° 10.923/1990,
poderão ser divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo que o valor
de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Art. 6° da Lei n° 16.272, de
30/09/15)
TÍTULO II
T A X A S
CAPÍTULO I
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Seção I
Incidência e Fato Gerador
Art. 430. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos
competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de
controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas,
relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de
vigilância sanitária. (Art. 1° da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
Parágrafo único. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou
fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos
municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação
ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o “caput” deste
artigo.
Art. 431. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as
atividades: (Art. 2° da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II – desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III – decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1° São, também, considerados estabelecimentos:
I – a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade
profissional;
II – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III – o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio
ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
§ 2° São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca,
banca, “stand”, “out-let”, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3° A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.
Art. 432. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos: (Art. 3° da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V – permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da
indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, “site” na “internet”, propaganda ou
publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia
elétrica, água ou gás.
Art. 433. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. (Art. 4° da Lei n° 13.477, de
30/12/02)
§ 1° Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em
locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
III – cada um dos veículos a que se refere o inciso III do § 1° do artigo 431.
§ 2° Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á
estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto
veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e
artesanato.
Art. 434. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Art. 5° da
Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;
II – na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela VIII, anexa – Seções
1, 2 e 3;
III – em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.
Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência
correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 435. Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Art. 6° da
Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do
estabelecimento;
II – relativamente aos meses posteriores, no 1° (primeiro) dia útil do mês de incidência.
Art. 436. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia
útil anterior à data: (Art. 7° da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
II – de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 437.
Art. 437. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se: (Art. 8° da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;
II – atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;
III – atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;
IV – atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições
de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio
titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as
obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.
Art. 438. A incidência e o pagamento da Taxa independem: (Art. 9° da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V – do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive
para expedição de alvarás ou vistorias;
VII – do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 439. Não estão sujeitas à incidência da Taxa: (Art. 10 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias
residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
II – as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio,
exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos
respectivos tomadores.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 440. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional
que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades
relacionadas no artigo 431. (Art. 11 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
Art. 441. São responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Art. 12 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou
patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras
e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada
barraca, “stand” ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem
economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “outlets”, hipermercados,
centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no
local.
Art. 442. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: (Art. 13 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das
atividades previstas no artigo 431;
II – o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.
Seção III
Cálculo
Art. 443. A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em
conformidade com a Tabela VIII, anexa – Seções 1, 2 e 3, observados os limites e ressalvas dos artigos
444 a 450. (Art. 14 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
§ 1° A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as
atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela VIII, anexa, sucessivamente.
§ 2° Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no “caput” deste artigo,
prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3° A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do
período considerado.
Art. 444. Para os exercícios de 2003 e seguintes, os valores dos créditos tributários decorrentes do
lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE, nos casos de incidência anual do
tributo, ficam limitados aos valores devidos pelo contribuinte a título da Taxa de Fiscalização de
Localização, Instalação e Funcionamento – TLIF no exercício de 2002, corrigidos anualmente pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE. (Art. 1° da Lei n° 13.647, de 16/09/03)
§ 1° Na hipótese de início de funcionamento ou de mudança de atividade a partir do exercício de 2003
aplicam-se, como limites, os valores constantes da tabela IX, anexa, que serão atualizados anualmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
§ 2° A correção monetária, prevista no “caput” e no § 1° deste artigo, será calculada tendo por data-base
o dia 1° de janeiro de cada exercício.
Art. 445. Para o exercício de 2003, fica afastada a aplicação da Seção 2 – Atividades permanentes e
sujeitas à inspeção sanitária, da Tabela VIII, anexa. (Art. 2° da Lei n° 13.647, de 16/09/03)
Parágrafo único. Para o exercício de 2003, os estabelecimentos serão enquadrados ou reenquadrados
em um dos itens subsistentes da Tabela VIII, anexa, na forma do artigo 443 e do regulamento.
Art. 446. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE do exercício de 2003,
eventualmente já recolhidos na forma da legislação anterior, superiores aos valores devidos na forma
desta lei, serão restituídos, conforme o regulamento. (Art. 3° da Lei n° 13.647, de 16/09/03)
Parágrafo único. O regulamento poderá permitir, a critério do Executivo, a opção ao contribuinte de
compensação do valor recolhido a maior com os valores referentes à mesma taxa devida nos exercícios
seguintes.
Art. 447. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE do exercício de 2003
eventualmente recolhidos sob o código da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento – TLIF serão considerados pagamentos válidos com relação ao tributo devido. (Art. 4° da
Lei n° 13.647, de 16/09/03)
Art. 448. Na expressão “outros aparelhos de distração”, contida no item 35 da Tabela IX, anexa, não se
enquadram máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios proibidas pela
legislação em vigor. (Art. 5° da Lei n° 13.647, de 16/09/03)
Art. 449. Os benefícios previstos no “caput” do artigo 444 e seus parágrafos não se aplicam aos
estabelecimentos que na data do vencimento da Taxa explorarem máquinas de jogos de azar ou
entretenimento com distribuição de prêmios. (Art. 6° da Lei n° 13.647, de 16/09/03)
Art. 450. Fica afastada a aplicação da Lei n° 13.647, de 16 de setembro de 2003, para o item 19-A da
Tabela VIII, anexa, acrescido pelo “caput” do artigo 23 da Lei n° 14.125, de 29/12/05. (Parágrafo único
do art. 23 da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Seção IV
Lançamento
Art. 451. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos será
calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a
critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos
da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, em declarações do sujeito passivo e
nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária. (Art. 15 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
Seção V
Inscrição
Art. 452. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM será formado pelos dados da inscrição e
respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo que exercer atividade permanente e pelo promotor
ou patrocinador de evento responsável pelo pagamento da Taxa, em conformidade com o inciso I do
artigo 441. (Art. 17 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
§ 1° O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou
locais de atividade, observando-se o disposto no § 2° do artigo 433.
§ 2° Ficam dispensadas de se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM as pessoas
físicas ou jurídicas que exercerem atividades provisórias, esporádicas ou eventuais, exceto os promotores
ou patrocinadores de eventos referidos no “caput” deste artigo.
Art. 453. O prazo para o sujeito passivo promover sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários – CCM será de 30 (trinta) dias, contados da data de início de funcionamento do
estabelecimento, salvo para aquele que comprovar ter exercido atividade provisória que se estendeu por
mais de 90 (noventa) dias, adquirindo caráter de permanente, quando o mesmo prazo será contado a
partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia da data de início de funcionamento do estabelecimento. (Art. 18
da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
Art. 454. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
(Art. 19 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou
transferência do estabelecimento e de encerramento da atividade.
Art. 455. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações
de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Art. 20 da Lei n°
13.477, de 30/12/02)
Art. 456. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e respectivas alterações, a
Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos,
papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por
qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. (Art. 21 da Lei n°
13.477, de 30/12/02)
Seção VI
Arrecadação
Art. 457. A Taxa, calculada na conformidade da Tabela VIII, anexa – Seções 1, 2 e 3, deverá ser
recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. (Art. 22 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
§ 1° Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o
que dispuser o regulamento.
§ 2° A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos em que o período de incidência for diário.
§ 3° Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Art. 458. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos
seguintes acréscimos: (Art. 23 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e
não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após
seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida
a menor;
III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o
seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-
recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
Art. 459. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante
aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. (Art. 24 da Lei n° 13.477, de
30/12/02)
§ 1° A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, neste computada a multa.
§ 2° Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da
legislação própria.
Seção VII
Infrações e Penalidades
Art. 460. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 25
da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) aos que
deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal
de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu
início;
II – infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem
de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de
atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal
ou denunciada após o seu início;
III – infrações relativas às declarações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de
apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com
dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV – infrações relativas à ação fiscal:
a) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou
sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e
arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da
Taxa devida;
b) multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os
documentos relativos à inscrição e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos
de arrecadação;
V – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Capítulo: multa de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
Seção VIII
Isenções
Art. 461. Ficam isentos de pagamento da Taxa: (Art. 26 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
I – os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim
como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas
as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;
II – os estabelecimentos explorados nos eventos denominados “Festa do Verde” e “Festa da Primavera”,
instituídos pelos Decretos n° 16.010, de 11 de julho de 1979 e n° 17.469, de 30 de julho de 1981;
III – os participantes da denominada “Feira de Livros”, observados os termos da Lei n° 11.496, de 11 de
abril de 1994;
IV – os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica;
(Acrescido pela Lei n° 14.256, de 29/12/06)
V – o Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere o § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal n° 128, de 19 de
dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. (Art. 1° da Lei n° 15.032, de 13/11/09)
Art. 462. A isenção de que trata o inciso V do artigo anterior não exime o Microempreendedor Individual –
MEI optante pelo Simples Nacional – SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 3° da Lei n°
15.032, de 13/11/09)
Seção IX
Disposições Gerais
Art. 463. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores
alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para
apresentação ao Fisco quando solicitados. (Art. 27 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
Art. 464. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE não importa
reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento. (Art. 28 da Lei n° 13.477, de
30/12/02)
Art. 465. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de
Fiscalização de Estabelecimentos, na forma do regulamento, comprovação da inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários e do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de
concessão ou permissão de uso, bem como de sua renovação. (Art. 29 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
Art. 466. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISS. (Art. 30 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
Art. 467. Faz parte integrante desta Consolidação a Tabela VIII, anexa, com suas Seções 1, 2 e 3. (Art.
31 da Lei n° 13.477, de 30/12/02)
Art. 468. Os valores fixados em reais no artigo 460, na Tabela VIII, anexa – Seções 1, 2 e 3, bem como
no § 3°, do artigo 457, serão atualizados na forma do disposto no artigo 589. (Art. 32 da Lei n° 13.477, de
30/12/02)
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Seção I
Incidência e Fato Gerador
Art. 469. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato
gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação,
exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros
públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
(Art. 1° da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou
veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem
apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes,
produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou
profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 470. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Art. 2° da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
I – sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio,
relativamente ao primeiro ano e em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
II – nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e,
nos períodos posteriores, no 1° (primeiro) dia do mês.
§ 1° A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de
mensagens veiculadas em determinado anúncio.
§ 2° As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo
enquadramento nas Tabelas X e XI, anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso,
geram nova incidência da Taxa.
Art. 471. A incidência e o pagamento da Taxa independem: (Art. 3° da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
anúncio;
II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III – do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive
para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 472. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns
ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros
comerciais ou assemelhados. (Art. 4° da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Art. 473. A Taxa não incide quanto: (Art. 5° da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
I – aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
na forma prevista na legislação eleitoral;
II – aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços
neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e
logradouros públicos;
III – aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos,
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas,
quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
IV – aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades
declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V – aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;
VI – aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;
VII – aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do
emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
VIII – aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX – aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde
que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X – aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m² (nove decímetros
quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-
somente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;
XI – aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09
m² (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII – aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m² (nove decímetros
quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;
XIII – aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o
período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões
recomendadas pela legislação própria;
XIV – aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XV – aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas
que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e
manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da
conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos
arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos
nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de
lixo, de área não superior a 0,3 m², e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a
0,5 m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 474. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional
que, na forma e nos locais mencionados no artigo 469: (Art. 6° da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
I – exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II – promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 475. São responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Art. 7° da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
I – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou
patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras
e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos
ou patrocinados;
II – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem
economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios
provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III – as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem
economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a “shopping centers”, “outlets”, hipermercados,
centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.
Art. 476. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: (Art. 8° da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
I – aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III – o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver
instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa
os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de
passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.
Seção III
Cálculo
Art. 477. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas X e XI, anexas. (Art. 9° da
Lei n° 13.474, de 30/12/02)
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da
tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no “caput” deste artigo,
prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.
§ 3° A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do
período considerado.
Seção IV
Lançamento
Art. 478. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e
lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da
Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da
Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, no Cadastro de Anúncios – CADAN da
Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em declarações do sujeito passivo e nos demais
elementos obtidos pela Fiscalização Tributária. (Art. 10 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Art. 479. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários – CCM, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como
as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio
licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria. (Art.
12 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas
alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 480. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, a Administração poderá
exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações
de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio,
relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios. (Art. 13 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Seção V
Arrecadação
Art. 481. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas X e XI, deverá ser recolhida na forma,
condições e prazos regulamentares. (Art. 14 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
§ 1° Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o
que dispuser o regulamento.
§ 2° A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios
provisórios.
§ 3° Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais).
Art. 482. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos
seguintes acréscimos: (Art. 15 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
I – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa
moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e
não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);
II – recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após
seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida
a menor;
III – em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do
vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o
seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não
recolhimento da Taxa com esse acréscimo.
Art. 483. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante
aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. (Art. 16 da Lei n° 13.474, de
30/12/02)
§ 1° A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, neste computada a multa.
§ 2° Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da
legislação própria.
Seção VI
Infrações e Penalidades
Art. 484. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 17
da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
I – infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que
deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de
tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu
início;
II – infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que deixarem de
efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou
o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a
infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
III – infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que deixarem de
apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com
dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;
IV – infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que
recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos,
documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos,
armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a
ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;
V – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
Seção VII
Isenções
Art. 485. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos eventos
denominados “Festa do Verde” e “Festa da Primavera”, instituídos pelos Decretos n° 16.010, de 11 de
julho de 1979 e n° 17.469, de 30 de julho de 1981. (Art. 18 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Parágrafo único. A isenção a que se refere o “caput” deste artigo somente se refere à publicidade
veiculada por meio de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento de
Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 486. Ficam também isentos de recolhimento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados pelos
participantes da denominada “Feira de Livros”, observados os termos da Lei n° 11.496, de 11 de abril de
1994. (Art. 19 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Art. 487. Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA o Microempreendedor
Individual – MEI, a que se refere o § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal n° 128, de 19 de dezembro de 2008,
optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional – SIMEI. (Art. 1° da Lei n° 15.032, de 13/11/09)
Art. 488. A isenção da TFA referida no artigo anterior fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09
m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.
(Art. 2° da Lei n° 15.032, de 13/11/09)
Art. 489. A isenção de que trata o artigo 487 não exime o Microempreendedor Individual – MEI optante
pelo Simples Nacional – SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários – CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 3° da Lei n° 15.032, de
13/11/09)
Seção VIII
Disposições Gerais
Art. 490. Para fins do disposto no presente Capítulo, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que
veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos
esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa)
dias. (Art. 20 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Art. 491. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no
respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem
como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes,
exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento. (Art.
21 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Art. 492. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA não importa em
reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as
ressalvas previstas em lei. (Art. 22 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Art. 493. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias,
empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de
Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como
condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou
cancelamento de anúncios. (Art. 23 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Art. 494. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
(Art. 24 da Lei n° 13.474, de 30/12/02)
Art. 495. Fazem parte integrante desta Consolidação as Tabelas anexas X e XI. (Art. 25 da Lei n°
13.474, de 30/12/02)
Art. 496. Os valores fixados em reais para as penalidades previstas no artigo 484, nas Tabelas anexas X
e XI, bem como no § 3°, do artigo 481, serão atualizados na forma do disposto no artigo 589. (Art. 26 da
Lei n° 13.474, de 30/12/02)
CAPÍTULO III
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Seção I
Incidência
Art. 497. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS destinada a custear
os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços
de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de São
Paulo. (Art. 93 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Art. 498. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização
potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de
serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Art. 94 da Lei n° 13.478, de
30/12/02)
§ 1° São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades
médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal,
compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos,
representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
§ 2° São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de
estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Art. 499. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 497 ocorre no momento de sua
colocação à disposição dos usuários, para fruição. (Art. 95 da Lei n° 13.478, de 30/12/02, com a
redação da Lei n° 13.522, de 19/02/03)
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no
quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 500. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos
sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de
resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo. (Art. 97 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em
função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às
populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais,
necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de
saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 501. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS é equivalente ao
custo da prestação dos serviços referidos no artigo 497. (Art. 96 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo será rateada entre os
contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços
de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos deste Capítulo.
Seção IV
Lançamento de Ofício
Art. 502. O lançamento de que trata o § 3° do artigo 505 caberá à Secretaria Municipal da Fazenda e
observará o disposto na regulamentação do tributo. (Art. 102 da Lei n° 13.478, de 30/12/02, com a
redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Seção V
Arrecadação
Art. 503. Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS
corresponderá um cadastro de contribuinte. (Art. 98 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Art. 504. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde – EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores: (Art. 99 da Lei n° 13.478, de 30/12/02, com a redação da Lei n° 16.398, de 09/03/16)
Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde |
Faixa |
Valor por mês |
EGRS especial – I |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 48,06 |
EGRS especial – II |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 64,07 |
EGRS especial – III |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 96,11 |
Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde |
Faixa |
Valor por mês |
EGRS 1 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 3.059,97 |
EGRS 2 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 9.791,87 |
EGRS 3 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 18.359,75 |
EGRS 4 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 39.779,50 |
EGRS 5 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 48.959,37 |
EGRS 6 |
Estabelecimentos com quantidade de geração potencial acima de 800 quilogramas de resíduos por dia. |
R$ 73.439,06 |
Parágrafo único. Os valores correspondentes a cada faixa de EGRS previstos no “caput” deste artigo
serão atualizados a partir de 1° de janeiro de 2017, na forma do disposto no artigo 589.
Art. 505. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas
no artigo anterior. (Art. 100 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
§ 1° A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de
resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que
dispuser a regulamentação.
§ 2° O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à
ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Com a
redação da Lei n° 13.522, de 19/02/03)
§ 3° Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior
ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada
pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município,
observado o disposto na Seção IV deste Capítulo. (Com a redação da Lei n° 13.522, de 19/02/03)
§ 4° Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e
do regulamento.
Art. 506. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS obrigado, na
forma que dispuser o regulamento: (Art. 101 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
I – a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde
gerados e apresentados à coleta;
II – a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o “caput” deste artigo ou, ainda, de sua
apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por
cento) do valor devido no período não escriturado.
Seção VI
Sanções e Procedimentos
Art. 507. Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da
Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, nos prazos previstos em lei ou em
regulamento, implicará a incidência de: (Art. 103 da Lei n° 13.478, de 30/12/02, com a redação da Lei
n° 14.125, de 29/12/05)
I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa,
até o limite de 20% (vinte por cento);
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. (Inciso IV
do art. 103)
§ 1° A multa a que se refere o “caput” será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo
recolhimento.
§ 2° A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-
recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o “caput”.
Art. 508. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos
prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos: (Art.
104 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
I – multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos
previstos em lei ou regulamento;
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;
III – multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.
Art. 509. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da
legislação própria. (Art. 105 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários advocatícios, na
forma da legislação própria.
Art. 510. As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 106
da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
I – infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 664,31 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e um
centavos) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade
de resíduos produzida por dia; (Com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
II – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$
332,15 (trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos). (Com a redação da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. As importâncias previstas neste artigo, válidas para o exercício de 2012, serão
atualizadas na forma do disposto no artigo 589. (Acrescido pela Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Art. 511. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada
infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Art. 107 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Art. 512. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por
cento) sobre o seu valor. (Art. 108 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar
definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 513. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das
importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de
50% (cinquenta por cento). (Art. 109 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Art. 514. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa,
no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição
de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento). (Art. 110 da Lei n° 13.478,
de 30/12/02)
Art. 515. As reduções de que tratam os artigos 513 e 514 não se aplicam aos autos de infração lavrados
para a exigência da multa prevista no artigo 507. (Art. 111 da Lei n° 13.478, de 30/12/02, com a redação
da Lei n° 13.522, de 19/02/03)
Art. 516. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a
diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores
originários. (Art. 112 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na
forma da lei.
Art. 517. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de
Saúde – TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria
Municipal da Fazenda, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB,
observado o disposto neste artigo. (Art. 113 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
§ 1° Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda:
I – proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;
II – proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas
correspondentes;
III – estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Seção;
IV – informar à fiscalização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB em caso de dúvida
quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de
resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.
§ 2° Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB:
I – proceder à fiscalização “in loco” do respeito à correta classificação dos contribuintes nas faixas e
tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes; e
II – comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a eventual infração ao disposto nesta Seção.
Art. 518. Será editado regulamento para a fiel execução desta Seção. (Art. 114 da Lei n° 13.478, de
30/12/02)
Seção VII
Serviços Divisíveis de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos
Art. 519. Integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final
de: (Art. 22 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
I – resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;
II – resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros,
com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT – Associação Brasileira de Normas
Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;
III – resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre
os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a 50 (cinquenta)
quilogramas diários, devidamente acondicionados;
IV – resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei;
V – restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200
(duzentos) litros;
VI – resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente acondicionados;
VII – outros que vierem a ser definidos por regulamento pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana –
AMLURB.
Parágrafo único. Os serviços divisíveis poderão ser executados pela Prefeitura, direta ou indiretamente,
na forma da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou delegados aos particulares, em regime de
concessão ou permissão. (§ 1° do art. 22 da Lei n° 13.478, de 30/12/02)
Seção VIII
Fator de Correção Social – “Fator K”
Art. 520. O “fator k” será aplicado na individualização do rateio entre os contribuintes da Taxa de
Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS. (§ 1° do art. 1° da Lei n° 13.699, de 24/12/03)
§ 1° A aplicação do “fator k” observará as diferenças específicas de custo do serviço e integração dos
munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana e dependerá: (§ 2° do art. 1° da
Lei n° 13.699, de 24/12/03)
I – de requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento;
II – da comprovação, pelo interessado, de que preenche as condições objetivas e subjetivas estabelecidas
para a concessão do benefício, nos termos desta lei e da pertinente regulamentação.
Art. 521. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, assim definidos no artigo 500, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede particular, cumulativamente, tenha caráter assistencial e filantrópico, participe de programas, cadastrados na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo – SUS, o “fator K” será aplicado de acordo com a seguinte tabela: (Art. 3° da Lei n° 13.699, de 24/12/03)
Quantidade de leitos disponibilizados ao SUS |
Fator de Correção Social |
Mais de 10% a 20% do total de leitos do contribuinte |
0,8 (zero vírgula oito) |
Mais de 20% a 40% do total de leitos do contribuinte |
0,6 (zero vírgula seis) |
Mais de 40% do total de leitos do contribuinte |
0,5 (zero vírgula cinco) |
§ 1° O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e terá a função de corrigir o valor individual
da TRSS, refletindo a redução do custo do serviço, em virtude da adesão aos programas de minimização
de resíduos sólidos de serviços de saúde.
§ 2° O valor individual da TRSS será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSS pelo “fator K”,
de acordo com a seguinte fórmula:
TRSS (i) = TRSS (b) x K,
Onde:
TRSS (i) = valor individual da TRSS
TRSS (b) = valor-base da TRSS
K = fator de correção social.
Art. 522. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS, assim definidos
no artigo 500, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede pública, cumulativamente, participe de
programas, cadastradas na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados
e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo – SUS, o “fator K” será aplicado
de acordo com a tabela constante do artigo anterior e nos mesmos moldes de seus parágrafos. (Art. 4°
da Lei n° 13.699, de 24/12/03)
Art. 523. Deverá a Secretaria Municipal da Saúde exercer controle sobre os Estabelecimentos Geradores
de Resíduos citados nos artigos 521 e 522, da rede pública e particular, a fim de determinar a efetiva
quantidade de leitos disponibilizados ao Sistema Único de Saúde – SUS, para fins de determinação do
Fator de Correção Social, “fator K”. (Art. 5° da Lei n° 13.699, de 24/12/03)
Art. 524. Para os fins desta lei, o contribuinte que se encontrar em situação de inadimplência relativa ao
pagamento da correspondente taxa não fará jus ou perderá o direito à aplicação do fator de correção
social. (Art. 6° da Lei n° 13.699, de 24/12/03)
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se inadimplente o contribuinte que, após 90 (noventa)
dias contados do vencimento, não houver pago a taxa.
Art. 525. A concessão do “fator K” previsto nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das
obrigações acessórias a que está sujeito. (Art. 7° da Lei n° 13.699, de 24/12/03)
TÍTULO III
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Incidência
Art. 526. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras
de pavimentação de vias e logradouros públicos, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da
Administração Direta ou Indireta. (Art. 1° da Lei n° 10.212, de 11/12/86)
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão
da obra referida neste artigo.
Art. 527. Para efeito de incidência da Contribuição, somente serão consideradas as obras de
pavimentação constantes da Tabela VII. (Art. 2° da Lei n° 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei n°
10.558, de 17/06/88)
Art. 528. A Contribuição não incide: (Art. 3° da Lei n° 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei n°
10.558, de 17/06/88)
I – na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico
de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas;
II – em relação aos imóveis localizados na zona rural;
III – em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano de Pavimentação Urbana
Comunitária – PPUC.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 529. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de
pavimentação. (Art. 4° da Lei n° 10.212, de 11/12/86)
§ 1° Consideram-se, também, lindeiros, os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro
beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de
passagem e outros assemelhados.
§ 2° A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores
indiretos;
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do
possuidor direto.
§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Seção III
Cálculo e Edital
Art. 530. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação,
relacionadas na Tabela VII, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será
rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada: (Art. 5° da Lei
n° 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei n° 10.820, de 28/12/89, c/c Lei n° 11.960, de 29/12/95)
I – do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
II – do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1° do artigo
anterior.
§ 1° Na hipótese referida no item II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis
beneficiados.
§ 2° Correrão por conta da Prefeitura:
a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de
Melhoria;
b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1° do artigo 535, não puderem ser objeto de
lançamento;
c) a Contribuição que tiver valor inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR,
vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo;
d) as importâncias que se referirem a área de benefício comum;
e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 953,21% do
valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação-
recibo.
§ 3° As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena
de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relação detalhada
das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos,
rigorosamente de acordo com a Tabela VII.
Art. 531. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital,
na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos: (Art. 6° da Lei n° 10.212, de
11/12/86, com a redação da Lei n° 10.558, de 17/06/88)
I – descrição e finalidade da obra;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
V – delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas
lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
Parágrafo único. Viabilizada a obra pelo Plano de Pavimentação Urbana Comunitária – PPUC, ou
aprovado o plano da obra pelo plano regular de pavimentação, as unidades municipais competentes
deverão encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena
de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.
Art. 532. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do
edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma
prevista em regulamento. (Art. 7° da Lei n° 10.212, de 11/12/86)
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos
necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
Seção IV
Lançamento
Art. 533. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os
Impostos Predial e Territorial Urbano. (Art. 8° da Lei n° 10.212, de 11/12/86)
Art. 534. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do
aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 529, ou aos seus familiares,
representantes, prepostos, empregados ou inquilinos. (Art. 9° da Lei n° 10.212, de 11/12/86)
§ 1° No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo
sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto Territorial Urbano.
§ 2° Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste
artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.
Seção V
Arrecadação
Art. 535. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para
constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares. (Art. 10 da Lei n° 10.212, de
11/12/86, com a redação da Lei n° 10.820, de 28/12/89, c/c Lei n° 11.960, de 29/12/95)
§ 1° Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado
para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da
cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre
esse valor em legislação específica.
§ 2° Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado
o valor mínimo, por prestação, de 238,30% do valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, vigente no
mês de emissão da notificação-recibo.
§ 3° O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo
anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.
Art. 536. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 530, será, para efeito de lançamento,
convertida em número de Unidades Fiscais de Referência – UFIR, pelo valor vigente à data de ocorrência
do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade
Fiscal de Referência – UFIR, vigente à data de vencimento em cada uma das prestações das parcelas
anuais. (Art. 5° da Lei n° 11.153, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 11.458, de 28/12/93)
Art. 537. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com desconto de
20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de
vencimento de sua primeira prestação. (Art. 12 da Lei n° 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei n°
10.558, de 17/06/88)
Art. 538. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará
cobrança de: (Art. 13 da Lei n° 10.212, de 11/12/86)
I – multa moratória de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;
II – juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do
vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
III – correção monetária. (Acrescido pela Lei n° 10.558, de 17/06/88)
§ 1° A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito
tributário, neste computada a multa moratória.
§ 2° Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da
lei.
Art. 539. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as
anteriores. (Art. 14 da Lei n° 10.212, de 11/12/86, com a redação da Lei n° 10.558, de 17/06/88)
§ 1° Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será
admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação
não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
§ 2° Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será
considerada débito autônomo.
§ 3° A inscrição como Dívida Ativa do Município, de cada parcela anual da contribuição, será efetuada
dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento originário de sua última prestação.
Seção VI
Disposições Gerais e Isenções
Art. 540. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos
relativos à Contribuição de Melhoria. (Art. 15 da Lei n° 10.212, de 11/12/86)
Art. 541. O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação
do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos
Predial e Territorial Urbano. (Art. 16 da Lei n° 10.212, de 11/12/86)
Art. 542. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria: (Art. 17 da Lei n° 10.212, de 11/12/86)
I – os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e
respectivas autarquias;
II – os templos de qualquer culto;
III – os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social, desde que tais entidades:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no seu resultado;
b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III, deste artigo, dependerão de requerimento dos
interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
TÍTULO IV
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 543. Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública,
a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP. (Art. 1° da Lei n° 13.479, de
30/12/02)
Parágrafo único. O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros
e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação
pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 544. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo proceder ao
lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição. (Art. 2° da Lei n° 13.479, de 30/12/02)
Art. 545. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de
fornecimento de energia. (Art. 3° da Lei n° 13.479, de 30/12/02)
Art. 546. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica
emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo: (Art. 4° da Lei n° 13.479,
de 30/12/02 – Valores reajustados para 2020 pela Portaria SF n° 315, de 29/11/19)
I – R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos) para os consumidores residenciais;
II – R$ 30,58 (trinta reais e cinquenta e oito centavos) para os consumidores não-residenciais.
§ 1° No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada de sistema “cashpower”, o valor da
Contribuição será lançado pela Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser recolhido pelo contribuinte,
na conformidade do que dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 2° O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da
tarifa de energia elétrica. (Com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 547. Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras
classificadas como “tarifa social de baixa renda” pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL. (Art. 5° da Lei n° 13.479, de 30/12/02)
Art. 548. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP os
contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública. (Art.
3° da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Parágrafo único. A isenção de que trata o “caput” deste artigo:
I – cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;
II – não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de
qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.
Art. 549. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar
o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade
administrativa competente pela administração da Contribuição. (Art. 7° da Lei n° 13.479, de 30/12/02)
Art. 550. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente
designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento. (Art. 4° da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
§ 1° A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos
previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I – a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia
de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);
II – a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei n° 10.734, de 30 de
junho de 1989, com a redação dada pela Lei n° 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 2° Os acréscimos a que se refere o § 1° deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que
ocorrer o efetivo repasse.
§ 3° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a
falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos
em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da
Contribuição não repassada ou repassada a menor.
§ 4° Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da
Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa,
deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
§ 5° Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá
corrigir o valor da Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei n° 10.734, de 30
de junho de 1989, com a redação dada pela Lei n° 13.275, de 4 de janeiro de 2002.
§ 6° O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de
dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 7° Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISS.
§ 8° A responsabilidade tributária prevista no “caput” deste artigo também se aplica aos serviços de
fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema “cashpower” ou equivalente).
(Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
Art. 551. O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado
exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do
artigo 543, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
(Art. 8° da Lei n° 13.479, de 30/12/02)
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo
programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial a ser criado para custear o
serviço de iluminação pública.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
OMISSÃO DE RECEITA
Art. 552. Constitui infração à legislação tributária a omissão de receita, caracterizada como a não
escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução
da base de cálculo de tributo de competência do Município. (Art. 1° da Lei n° 16.615, de 29/03/17)
Art. 553. Caracterizam-se ainda como omissão de receita, sem prejuízo de outros comportamentos
enquadráveis no artigo anterior: (Art. 2° da Lei n° 16.615, de 29/03/17)
I – a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;
II – a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
III – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores,
com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;
IV – a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;
V – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
VI – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VII – qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, “hardwares”, “softwares” ou
similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os
casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;
VIII – a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;
IX – a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;
X – os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses
recursos.
Art. 554. Os infratores sujeitam-se à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo
suprimido, atualizada monetariamente na forma da legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções
porventura aplicáveis. (Art. 3° da Lei n° 16.615, de 29/03/17)
Art. 555. A imposição da multa prevista no artigo anterior: (Art. 4° da Lei n° 16.615, de 29/03/17)
I – não exclui a obrigação do infrator de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e
atualização monetária;
II – não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis,
administrativas ou criminais que couberem.
Art. 556. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 552 e 553, a
Administração Tributária Municipal deverá arbitrar a base de cálculo do tributo devido. (Art. 5° da Lei n°
16.615, de 29/03/17)
Art. 557. O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução
do disposto nesta lei. (Art. 6° da Lei n° 16.615, de 29/03/17)
CAPÍTULO II
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 558. A restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda será efetuada
depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo. (Art. 1° da Lei n°
16.670, de 08/06/17)
§ 1° Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será
utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.
§ 2° Fica dispensada a verificação prevista no “caput” deste artigo para restituições de valor igual ou
inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 559. A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria
Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles objeto de
contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou
judicial. (Art. 2° da Lei n° 16.670, de 08/06/17)
Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e
multa, a atualização monetária e os juros de mora.
Art. 560. A compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao
sujeito passivo indicar débitos à compensação. (Art. 3° da Lei n° 16.670, de 08/06/17)
§ 1° Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado
pela Fazenda Pública.
§ 2° Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito
passivo.
Art. 561. Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o
sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
(Art. 4° da Lei n° 16.670, de 08/06/17)
§ 1° Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no “caput”
deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de
restituição.
§ 2° Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão
suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.
§ 3° A manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação quando o débito a ser
compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de
forma independente.
Art. 562. As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte – Simples Nacional. (Art. 5° da Lei n° 16.670, de 08/06/17)
Art. 563. O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução
do disposto nesta lei. (Art. 6° da Lei n° 16.670, de 08/06/17)
Art. 564. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em
vigor da regulamentação prevista no artigo anterior. (Art. 7° da Lei n° 16.670, de 08/06/17)
CAPÍTULO III
POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO
Art. 565. Esta Lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, com os seguintes objetivos: (Art. 1° da Lei n° 17.324, de 18/03/20)
I – reduzir a litigiosidade;
II – estimular a solução adequada de controvérsias;
III – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;
IV – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei visa atender às disposições das Leis Federais n° 10.259,
de 12 de julho de 2001, n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, n° 13.105, de 16 de março de 2015, e n°
13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.
Art. 566. A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, cabendo-
lhe, dentre outras ações: (Art. 2° da Lei n° 17.324, de 18/03/20)
I – dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta;
II – avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de
controvérsia entre particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
III – requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar
sua atuação;
IV – promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na
hipótese do inciso I;
V – promover, no âmbito de sua competência e quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;
VI – fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;
VII – propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a
celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações
representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, nos termos desta Lei;
VIII – disseminar a prática da negociação;
IX – coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;
X – identificar e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;
XI – identificar matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.
Art. 567. Os acordos de que trata esta Lei poderão consistir no pagamento de débitos limitados até o
valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) para as dívidas tributárias e não tributárias, em
parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento
Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria. (Art. 4° da Lei n°
17.324, de 18/03/20)
§ 1° A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia
ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial,
observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.
§ 2° Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 60
(sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado
originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.
Art. 567-A. Quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações
representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município, a autorização para a realização dos
acordos previstos nesta Lei, inclusive os judiciais, será conferida pelo Procurador Geral do Município,
diretamente ou mediante delegação. (Art. 5°, I, da Lei n° 17.324, de 18/03/20)
Art. 568. O disposto na Seção III desta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Município
e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do artigo 171
da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (Art. 8° da Lei n° 17.324, de
18/03/20)
§ 1° O Município, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das
modalidades de que se trata a Seção III desta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida
atenda ao interesse público.
§ 2° Para fins de aplicação e regulamentação da Seção III desta Lei, serão observados, dentre outros, os
princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração
dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da
publicidade.
§ 3° Aplica-se o disposto na Seção III desta Lei:
I – (VETADO)
II – à dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à Procuradoria Geral do
Município.
Art. 569. Para fins da Seção III desta Lei, são modalidades de transação: (Art. 9° da Lei n° 17.324, de
18/03/20)
I – a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II – a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III – a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
Art. 570. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados
e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor: (Art. 11 da Lei
n° 17.324, de 18/03/20)
I – não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer
forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação
de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em
prejuízo da Fazenda Pública municipal;
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e
IV – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos
administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos
incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de
mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do “caput” do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Art. 571. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o
andamento das respectivas execuções fiscais. (Art. 13 da Lei n° 17.324, de 18/03/20)
§ 1° O disposto no “caput” não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção
das partes, conforme o disposto no inciso II do “caput” do artigo 313 da Lei n° 13.105, de 2015.
§ 2° O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão
convencional do processo de que trata o inciso II do “caput” do artigo 313 da Lei n° 13.105, de 2015, até a
extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6° deste artigo ou eventual rescisão.
§ 3° A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas
não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 4° A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por
ela abrangidos.
§ 5° (VETADO)
§ 6° Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as
condições previstas no respectivo termo.
Art. 572. Implicará a rescisão da transação: (Art. 14 da Lei n° 17.324, de 18/03/20)
I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II – a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de
fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III – (VETADO)
IV – a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de
transação; ou
V – a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação.
§ 1° (VETADO)
§ 2° É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a
impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Art. 573. A rescisão da transação: (Art. 15 da Lei n° 17.324, de 18/03/20)
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os
valores pagos; e
II – autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar
ação de falência, conforme o caso.
Art. 574. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos
respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas
e jurídicas nas quais a Fazenda Municipal propõe a transação no contencioso às condições previstas na
Seção IV desta Lei e no edital. (Art. 19 da Lei n° 17.324, de 18/03/20) (Dispositivo sem aplicabilidade,
por tratar de matéria relacionada a artigos, desta própria lei, que sofreram vetos do Poder
Executivo)
§ 1° O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos
e as formas de pagamento admitidas, observadas:
I – (VETADO)
II – os limites previstos no inciso I do § 3° do artigo 12 desta Lei.
§ 2° É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na
legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 3° O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a
créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes
a determinados períodos de competência.
§ 4° A celebração de transação, nos termos definidos no edital de que se trata o “caput”, compete:
I – à Subsecretaria da Receita Municipal, no âmbito do contencioso administrativo; e
II – à Procuradoria-Geral do Município, nas demais hipóteses legais.
Art. 575. A transação será rescindida quando: (Art. 23 da Lei n° 17.324, de 18/03/20)
I – contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
II – for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
III – ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
IV – for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.
Parágrafo único. A rescisão da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não
autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em
parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.
CAPÍTULO IV
DEMAIS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 576. São pessoalmente responsáveis: (Art. 190 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo
quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em
hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
IV – a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades
fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 577. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: (Art. 191 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis)
meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria
ou profissão.
Art. 578. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o
pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: (Art.
192 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
I – os pais, pelos débitos dos filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV – o inventariante, pelos débitos do espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI – os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.
Art. 579. O proprietário de lote fiscal resultante de área maior já desdobrada, englobada ou remembrada,
em situação de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá
solidariamente pelo débito da área maior, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida
correspondente à sua fração. (Art. 30 da Lei n° 14.125, de 29/12/05, com a redação da Lei n° 14.256,
de 29/12/06)
Art. 580. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município. (Art. 193 da Lei n°
6.989, de 29/12/66)
Art. 581. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de
outros viciados por irregularidade ou erro de fato. (Art. 194 da Lei n° 6.989, de 29/12/66)
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será
considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 582. Salvo disposição em contrário constante desta Consolidação, o processo tributário
administrativo do Município é o regulado pela legislação municipal em vigor. (Art. 197 da Lei n° 6.989, de
29/12/66)
Art. 583. Os Títulos do Tesouro do Município, instituídos pela Lei n° 7.945, de 29 de outubro de 1973,
terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, 30 (trinta) dias após seu vencimento, para pagamento
de quaisquer tributos municipais. (Art. 5° da Lei n° 7.945, de 29/10/73)
Art. 584. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou
não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, observado o seguinte: (Art. 1° da Lei n° 10.734, de 30/06/89, com a
redação da Lei n° 13.275, de 04/01/02)
I – débitos vencidos a partir de 1° de fevereiro de 2002 serão atualizados, mensalmente, pela variação
acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do
efetivo pagamento;
II – débitos vencidos até 1° de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então
vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 1° de fevereiro de
2002;
III – débitos vencidos entre 1° de janeiro de 2000 e 1° de fevereiro de 2002 serão atualizados pela
variação do IPCA acumulada nesse período;
IV – os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1°
de fevereiro de 2002, na forma do inciso I.
§ 1° A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária,
para os fins do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2° A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste
compreendida a multa.
§ 3° Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do
débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado
como mês completo qualquer fração dele.
§ 4° Em caso de extinção do índice previsto no “caput” deste artigo, será adotado outro índice criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 585. A atualização estabelecida na forma do artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja
cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado,
em moeda, a importância questionada. (Art. 2° da Lei n° 10.734, de 30/06/89)
§ 1° Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
§ 2° O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja
efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.
Art. 586. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou
medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta
Consolidação. (Art. 3° da Lei n° 10.734, de 30/06/89, c/c art. 32 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 587. Fica extinta, a partir de 1° de janeiro de 1996, a Unidade de Valor Fiscal do Município de São
Paulo – UFM. (Art. 5° da Lei n° 11.960, de 29/12/95)
§ 1° Em todos os dispositivos da legislação tributária municipal onde figura a Unidade de Valor Fiscal do
Município de São Paulo – UFM, passa a figurar, a partir de 1° de janeiro de 1996, em substituição a essa
unidade, a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, ou qualquer outra unidade monetária de conta fiscal
federal que, a qualquer tempo, seja utilizada em seu lugar.
§ 2° Sem prejuízo da substituição prevista no § 1° deste artigo, quando a expressão monetária dos
tributos, multas tributárias, multas moratórias, alíquotas, pisos, tetos, faixas de tributação – ou qualquer
outro valor de natureza tributária constante da legislação tributária municipal – for determinada por uma
quantidade de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo – UFM, fica o numeral representativo
desta quantidade multiplicado pelo fator 47,66096, a partir de 1° de janeiro de 1996.
Art. 588. Os valores que, na legislação vigente, estejam fixados em Unidades Fiscais de Referência –
UFIR, serão convertidos em Reais, observando-se a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e
quarenta e um centésimos de centavos) para cada UFIR, cujo valor ora adotado corresponde àquele
fixado para 1° de janeiro de 2000. (Art. 1° da Lei n° 13.105, de 29/12/00)
Art. 589. A partir do exercício de 2001, inclusive, os valores convertidos na forma do artigo anterior serão
atualizados, em 1° de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício
anterior. (Art. 2° da Lei n° 13.105, de 29/12/00)
Parágrafo único. Em caso de extinção do índice previsto no “caput” deste artigo, será adotado outro índice
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 590. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido
recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral
do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza
tributária e não-tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, consequente inscrição na Dívida
Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial. (Art. 20 da Lei n° 10.182, de
30/10/86, com a redação da Lei n° 14.042, de 30/08/05)
Art. 591. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor
corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais,
até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida. (Art. 25 da Lei n°
14.125, de 29/12/05)
Art. 592. Fica vedada a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária, bem como a outorga
de qualquer forma de licenciamento e certificação ambiental pelo Poder Público Municipal, aos
proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de
Compromisso Ambiental – TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TAC firmados com
órgão ambiental municipal. (Art. 1° da Lei n° 14.718, de 25/04/08)
Parágrafo único. As restrições estabelecidas no “caput” deste artigo aplicam-se não só aos proprietários,
mas solidariamente a todos que sejam responsáveis a qualquer título, tais como concessionários,
compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas, por imóveis localizados no
Município de São Paulo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 593. As restrições de que trata o artigo anterior serão suspensas quando: (Art. 2° da Lei n° 14.718,
de 25/04/08)
I – for comprovado o cumprimento integral do Termo de Compromisso Ambiental – TCA ou do Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC, quando for o caso;
II – for apresentado laudo emitido pelo órgão público ambiental competente, quando for o caso,
comprovando o cumprimento das exigências legais;
III – for apresentado comprovante do pagamento de multas, quando for o caso;
IV – for apresentado atestado de regularização, expedido pela vigilância sanitária, quando for o caso, de
controle, monitoramento e responsabilização do agente contaminador.
Art. 594. O Município de São Paulo fica proibido de conceder programas de incentivos fiscais a empresas
onde membros do quadro societário estejam envolvidos em corrupção de qualquer espécie ou ato de
improbidade administrativa por agente público. (Art. 1° da Lei n° 17.248, de 16/12/19)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas empresas com decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 595. As empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas
na Lei Federal n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, especialmente o pagamento de multas pelos atos
ilícitos praticados, terão suspensa a vedação prevista no artigo anterior. (Art. 2° da Lei n° 17.248, de
16/12/19)
Art. 596. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de São Paulo poderão ser extintos
pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem
imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda
Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei.
(Art. 1° da Lei n° 13.259, de 28/12/01)
Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento
poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens
penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.
Art. 597. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de São
Paulo, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que
se pretenda extinguir. (Art. 2° da Lei n° 13.259, de 28/12/01)
Parágrafo único. De acordo com o artigo 930 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser
formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como
anuente na operação, tanto no requerimento previsto nesta lei, quanto na respectiva escritura.
Art. 598. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes
etapas, sucessivamente: (Art. 3° da Lei n° 13.259, de 28/12/01)
I – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II – avaliação administrativa do imóvel;
III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e
embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Art. 599. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir autoridade certificadora digital, para fins de emissão
de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal, conforme dispuser o regulamento.
(Art. 12 da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
Art. 600. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de
débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). (Art. 1° da Lei n° 14.800, de 25/06/08, com a redação da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
§ 1° O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito
originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2° Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no
“caput” que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido
limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3° Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores
consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, a critério do Procurador Geral do
Município.
§ 4° O valor previsto no “caput” poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante
ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre no mês de
janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 5° A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda poderão, mediante portaria
conjunta, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciados de acordo com a natureza do tributo, respeitado
o limite previsto no “caput” deste artigo. (Acrescido pela Lei n° 16.680, de 04/07/17)
Art. 601. Fica autorizada a compensação pelo Município de São Paulo, na forma do artigo 170 da Lei
Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), de créditos tributários detidos
pelo Município de São Paulo em face de empresas estatais municipais, cujo controle societário lhe
pertença (Município), com débitos de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações subscritas e
não integralizadas em dinheiro pelo Município. (Art. 3° da Lei n° 17.092, de 23/05/19)
Parágrafo único. A compensação de que trata o “caput” deste artigo não poderá ocorrer em prejuízo da
participação de eventuais acionistas minoritários, aos quais deverá ser assegurado o direito de
preferência de que trata o artigo 171 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 602. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao envio ao Poder
Legislativo dos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e de Lei Orçamentária Anual – LOA o
Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM, referente ao semestre civil
imediatamente anterior ao semestre em que for publicado. (Art. 1° da Lei n° 17.097, de 23/05/19)
§ 1° O relatório de que trata o “caput” deste artigo será publicado em sítio da internet, permitindo o acesso
público, por pessoa física ou jurídica, independentemente de justificativa.
§ 2° O sistema possibilitará download do arquivo a qualquer interessado no recebimento de cópia digital
do relatório.
Art. 603. O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal – RSATM conterá as seguintes
informações, dentre outras que se fizerem necessárias para sua implementação: (Art. 2° da Lei n°
17.097, de 23/05/19)
I – montante arrecadado de tributos no semestre, discriminado por tributo e segregado pelo que foi
arrecadado através de parcelamento, dívida ativa ou recolhimento espontâneo;
II – com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, número de contribuintes:
a) adimplentes;
b) inadimplentes;
III – valor da renúncia fiscal por tributo, para os tributos de arrecadação própria do Município;
IV – com relação ao IPTU, valor arrecadado por distrito.
TÍTULO VI
CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL – CADIN MUNICIPAL
Art. 604. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de
pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Município de São Paulo. (Art. 1° da Lei n° 14.094, de 06/12/05)
Art. 605. São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL: (Art. 2° da Lei n°
14.094, de 06/12/05)
I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e
II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio,
acordo ou contrato.
Art. 606. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração
Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:
(Art. 3° da Lei n° 14.094, de 06/12/05, com a redação da Lei n° 16.402, de 22/03/16)
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título,
de recursos financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III – concessão de auxílios e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e
regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de
recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 607. A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo de até 30
(trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades: (Art. 4° da Lei n° 14.094, de
06/12/05)
I – Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva
Pasta;
II – Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva
Autarquia Municipal;
III – Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa
Municipal.
§ 1° A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a
servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente
publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2° A inclusão no CADIN no prazo previsto no “caput” deste artigo somente será feita após a
comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento
que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
Art. 608. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações: (Art. 5° da Lei n° 14.094, de 06/12/05)
I – identificação do devedor, na forma do regulamento;
II – data da inclusão no cadastro;
III – órgão responsável pela inclusão.
Art. 609. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das
pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus
respectivos registros, nos termos do regulamento. (Art. 6° da Lei n° 14.094, de 06/12/05)
Art. 610. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade
de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos
normativos. (Art. 7° da Lei n° 14.094, de 06/12/05)
Art. 611. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a
exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei. (Art. 8° da Lei n°
14.094, de 06/12/05)
Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas
apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 606.
Art. 612. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN
MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas
autoridades indicadas no artigo 607. (Art. 10 da Lei n° 14.094, de 06/12/05)
Art. 613. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL sem observância das
formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas
no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas. (Art. 11 da Lei n° 14.094, de
06/12/05)
Art. 614. A Secretaria Municipal da Fazenda será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da
responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 607. (Art. 12 da Lei n° 14.094, de 06/12/05)
Parágrafo único. O Departamento de Auditoria – AUD, da Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalizará os
procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.
Art. 615. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos
pelo artigo 607 será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das
penalidades previstas no artigo 184 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979. (Art. 13 da Lei n° 14.094,
de 06/12/05)
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de
1979, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão
tenham eventualmente causado ao Município.
TÍTULO VII
MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E AUTO
DE INFRAÇÃO, ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL, PROCESSO
DE CONSULTA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS, RELATIVOS A
TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CAPÍTULO I
MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Medidas de Fiscalização
Art. 616. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Auditor-Fiscal Tributário
Municipal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo. (Art. 2°
da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I – pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II – por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou
pessoa de seu domicílio;
III – por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV – por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos
incisos anteriores.
§ 2° Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1° não estão sujeitos a ordem de
preferência.
§ 3° O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4° O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total
ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais
acréscimos cabíveis.
Art. 617. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá
a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3° do artigo anterior e das
demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da
ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e
documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento. (Art. 3° da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 618. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro
fiscal. (Art. 4° da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via
entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.
Art. 619. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento,
respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 149 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional). (Art. 5° da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 620. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente
superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento. (Art. 6°
da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 621. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais, quando da apuração de obrigação tributária ou
infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a
ordem tributária definido no artigo 1° ou 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão
formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Art. 7° da
Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° Para os crimes definidos no artigo 1° da Lei Federal n° 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a
ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:
I – após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada
impugnação;
II – após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou
parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III – após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou
parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.
§ 2° Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.
Seção II
Formalização do Crédito Tributário
Art. 622. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de
lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo. (Art. 8° da Lei n° 14.107,
de 12/12/05)
Art. 623. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou
pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais
devidos, na forma do regulamento. (Art. 24 da Lei n° 14.125, de 29/12/05)
Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma
do “caput” deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à
inscrição em Dívida Ativa do Município.
Art. 624. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente: (Art. 10 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II – a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III – o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
IV – a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V – a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;
VI – o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;
VII – a assinatura da autoridade administrativa competente.
§ 1° Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por
processo automatizado ou eletrônico.
§ 2° Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o “caput” deste
artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do
imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros
fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
§ 3° A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 4° Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou
empregados.
§ 5° Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de
divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande
circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de
vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da
notificação, para os fins do disposto no § 7° deste artigo. (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
§ 6° Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5° deste artigo e respeitadas as suas disposições,
presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário
correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
§ 7° A presunção referida no § 6° deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-
recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo
a que se refere o § 5° deste artigo. (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
§ 8° Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de
seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 625. O auto de infração será lavrado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal e deverá conter: (Art. 11
da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – o local, data e hora da lavratura;
II – o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
III – o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de
inscrição cadastral, se houver;
IV – a descrição do fato que constitui a infração;
V – a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
VI – a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30
(trinta) dias;
VII – a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica, na forma do regulamento, e indicação de seu
cargo ou função e registro funcional;
VIII – a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas
previstas no artigo 626.
Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou
certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará
confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 626. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios: (Art. 12
da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante,
mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que
houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II – por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado,
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV – por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos
meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.
§ 1° Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de
preferência. (Com a redação da Lei n° 14.865, de 29/12/08)
§ 2° Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade
administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de auto de
infração por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação prevista na
forma dos incisos I, II ou III.
Seção III
Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração
Art. 627. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração
não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário,
caracterização da infração e identificação do autuado. (Art. 13 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 628. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos
pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada
impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o
prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
(Art. 14 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis
somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Art. 629. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo
órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação
de nulidade. (Art. 15 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo
para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
§ 2° O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a
correção de ofício.
§ 3° Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas
incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto
de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo
para impugnação da matéria agravada.
Art. 630. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade
administrativa. (Art. 16 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. O arquivamento do auto de infração será providenciado pela unidade competente, na
forma do regulamento.
CAPÍTULO II
PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 631. O titular de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de
prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para
vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis,
bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao
desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.
(Art. 19 da Lei n° 14.133, de 24/01/06)
§ 1° O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá
precedência sobre os demais setores da Administração.
§ 2° Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar
ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I – falta de propósito negocial; ou
II – abuso de forma.
§ 3° Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais
onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 4° Para o efeito do disposto no inciso II do § 2°, considera-se abuso de forma a prática de ato ou
negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico
dissimulado.
Art. 632. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do
titular de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções: (Art. 20 da Lei n°
14.133, de 24/01/06)
I – auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do artigo 200 da Lei Federal
n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – permanência em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou
particulares;
III – exclusão das restrições municipais quanto à circulação de veículos automotores e isenção do
pagamento de estacionamento nos logradouros públicos ou em garagens municipais;
IV – assistência judicial em ações decorrentes do exercício do cargo, conforme regulamento do Poder
Executivo;
V – ressarcimento de despesas com combustível, estacionamento e pedágio, pela utilização de transporte
particular em diligências, conforme regulamento.
CAPÍTULO III
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Normas Gerais do Processo
Subseção I
Atos e Termos Processuais
Art. 633. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço
em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas. (Art. 17 da Lei n° 14.107, de
12/12/05)
Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, o regulamento poderá disciplinar
a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.
Subseção II
Prioridade de Tramitação e Julgamento
Art. 634. Os procedimentos administrativos protocolizados perante Autarquias, Empresas de economia
mista, Secretarias e Subprefeituras do Município de São Paulo, em que figure como parte ou interveniente
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos
e diligências em qualquer instância. (Art. 1° da Lei n° 14.402, de 21/05/07)
Art. 635. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas. (Art. 2° da Lei n° 14.402, de 21/05/07)
Art. 636. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos. (Art. 3° da Lei n° 14.402, de 21/05/07)
Subseção III
Prazos
Art. 637. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e
incluindo-se o de vencimento. (Art. 18 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato. (Com a redação da Lei n° 16.220, de 17/06/15)
§ 2° Os prazos para apresentação de impugnação de auto de infração, de notificação de lançamento e de
recursos, previstos nesta lei, ficam suspensos entre os dias 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro
subsequente, recomeçando a correr pelo que lhes sobejar a partir do dia útil seguinte. (Acrescido pela
Lei n° 16.220, de 17/06/15)
Subseção IV
Vista do Processo
Art. 638. O órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda dará vista do auto de infração ou do
processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou
preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se
encontre. (Art. 19 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo
servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
§ 2° O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, na
conformidade do regulamento.
Subseção V
Impedimentos
Art. 639. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade
julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
(Art. 20 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;
II – atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em
linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV – vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou
de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem
figure como parte no processo.
§ 1° A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída,
na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2° O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.
§ 3° A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
Subseção VI
Provas
Art. 640. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que: (Art. 21 da Lei n°
14.107, de 12/12/05)
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 641. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora,
mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições
previstas nos incisos do artigo anterior. (Art. 22 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 642. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos
para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Art. 23
da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 643. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a
requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia
autenticada no processo. (Art. 24 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 644. Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de
diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. (Art. 25 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. As diligências serão efetuadas por Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou por Agente de
Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.
Subseção VII
Decisões
Art. 645. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório. (Art. 26 da
Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres
ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 2° O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do
regulamento.
Art. 646. Encerram definitivamente a instância administrativa: (Art. 27 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II – as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no artigo 658;
III – as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em
julgado, observado o disposto no § 3° do artigo 666; (Com a redação da Lei n° 16.272, de 30/09/15)
IV – a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo 654. (Com a redação da Lei n°
14.256, de 29/12/06)
Art. 647. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente: (Art. 28 da Lei n° 14.107, de
12/12/05)
I – com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade;
II – com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado,
firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal,
mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
IV – por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Seção II
Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias
Art. 648. A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo, exceto
no que se refere ao recurso de revisão e ao pedido de reforma de decisão, cuja preparação compete à
Secretaria do Conselho. (Art. 29 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 15.690, de
15/04/13)
Art. 649. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito
tributário. (Art. 30 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta
lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2° Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso
interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse
exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 650. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados,
tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime
contra a ordem tributária. (Art. 31 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 651. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de
mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.
(Art. 32 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.
§ 2° As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais
adotados para atualização dos débitos fiscais.
§ 3° A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a
importância a ser devolvida.
§ 4° Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia
depositada será devolvida ao contribuinte.
§ 5° Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita,
após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.
Art. 652. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada
por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida
ativa, na forma estabelecida por Regulamento. (Art. 33 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da
Lei n° 14.256, de 29/12/06. O disposto neste artigo produzirá efeitos somente após a sua
regulamentação pelo Executivo, conforme art. 89 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do “caput” deste
artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do
pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.
Art. 653. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela
autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou
cumprimento de qualquer ato essencial ao processo. (Art. 34 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° A intimação será feita pelos meios previstos no artigo 647.
§ 2° Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 654. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos
atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera
administrativa e desistência do recurso acaso interposto. (Art. 35 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Seção III
Procedimento de Primeira Instância
Art. 655. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de: (Art. 36
da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
I – tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação do auto;
II – tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contados da data
de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.
Parágrafo único. A petição de que trata o “caput” poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser
regulamentação específica.
Art. 656. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará: (Art. 37 da
Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
III – a identificação da (s) notificação (ões) de lançamento, do (s) auto (s) de infração ou do (s) termo (s)
de apreensão;
IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir;
VI – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 657. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando
a procedência ou a improcedência da impugnação. (Art. 39 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 658. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com
efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao
estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Art. 40 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que
dispuser o seu Regimento Interno. (Acrescido pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
§ 2° O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame
necessário. (Acrescido pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
§ 3° A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de
30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2° deste artigo, após o que, com ou sem
manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias,
contados de sua intimação. (Acrescido pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
§ 4° Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do artigo 667, e pedido de
reforma, nos termos do artigo 668. (Acrescido pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a decisão do reexame necessário encerra definitivamente
a instância administrativa. (Acrescido pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
§ 6° O reexame necessário e o recurso ordinário da mesma decisão serão julgados em conjunto.
(Acrescido pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
Seção IV
Procedimento de Segunda Instância
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 659. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos: (Art. 41 da
Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – ordinário;
II – de revisão.
Art. 660. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de
petição escrita, onde se mencionará: (Art. 42 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
III – a identificação da (s) notificação (ões) de lançamento, do (s) auto (s) de infração ou do (s) termo (s)
de apreensão;
IV – a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas
que possuir;
VI – as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira
instância e justificada a sua necessidade;
VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 1° A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento
à autoridade julgadora.
§ 2° A petição de que trata o “caput” poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 661. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da
decisão recorrida, exceto no caso do recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias. (Art. 43 da
Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 14.449, de 22/06/07, e da Lei n° 15.690, de
15/04/13)
Art. 662. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever
agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal. (Art. 44 da Lei n° 14.107,
de 12/12/05)
Subseção II
Recurso Ordinário
Art. 663. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito
passivo. (Art. 45 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará
apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira
instância não as tenha julgado por inteiro.
§ 2° As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso
ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do
artigo 640.
§ 3° O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento
Interno.
§ 4° Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
§ 5° Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho,
prestando as informações que entender necessárias.
Art. 664. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração
Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento
da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Art. 46 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a
redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de
informações que lhes forem formulados.
Art. 665. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório
e voto. (Art. 47 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 666. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na
forma do Regimento Interno. (Art. 48 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.
§ 2° Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.
§ 3° A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da
Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do artigo
668. (Com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Subseção III
Recurso de Revisão
Art. 667. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação
tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras
Reunidas. (Art. 49 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da
decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
§ 2° Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como
paradigma decisão proferida em última instância pelos Departamentos de Rendas Mobiliárias e
Imobiliárias.
§ 3° Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo ou quando não ocorrer a
divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente
rejeitado pelo Presidente do Conselho.
§ 4° O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
§ 5° O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.
§ 6° Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15
(quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões. (Com a redação da Lei
n° 15.690, de 15/04/13)
§ 7° O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 8° Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas
Câmaras Reunidas. (Acrescido pela Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 9° O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda
para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do
Código de Processo Civil. (Acrescido pela Lei n° 15.690, de 15/04/13)
Subseção IV
Pedido de Reforma de Decisão
Art. 668. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso
ordinário e em reexame necessário, que: (Art. 50 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei
n° 16.272, de 30/09/15)
I – afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou
II – adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos
tribunais judiciários.
§ 1° O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data de recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente
do Conselho. (Com a redação da Lei n° 16.332, de 18/12/15)
§ 2° Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito
passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Com a redação da Lei n° 15.690, de
15/04/13)
§ 3° Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na
forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas. (Com a redação da Lei
n° 14.256, de 29/12/06)
§ 4° O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria do Conselho
após decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de
reforma da decisão. (Com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 5° Decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de
reforma da decisão, a Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de
revisão. (Acrescido pela Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 6° O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda
para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do
Código de Processo Civil. (Acrescido pela Lei n° 15.690, de 15/04/13)
Subseção V
Súmula do Conselho Municipal de Tributos
Art. 669. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras
Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de
Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto
de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, observado o
disposto nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo. (Art. 44-A da Lei n° 14.107, de 12/12/05, acrescido pela Lei n°
15.690, de 15/04/13)
§ 1° A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e
deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou
de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.
§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter
vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito,
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do
Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no “caput” e no
§ 1° deste artigo, observado o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.
§ 3° As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao
Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador
Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da
Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 4° A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia
manifestação favorável da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do
Município.
§ 5° A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo
Secretário Municipal da Fazenda no Diário Oficial da Cidade.
§ 6° A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da
respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Órgãos de Julgamento de Primeira Instância
Art. 670. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal da
Fazenda, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Art. 51 da Lei n° 14.107,
de 12/12/05)
Seção II
Conselho Municipal de Tributos
Art. 671. Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal da
Fazenda, composto por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e dos contribuintes, com
independência quanto à sua função de julgamento. (Art. 52 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 672. Compete ao Conselho Municipal de Tributos: (Art. 53 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – julgar, em segunda instância administrativa: (Com a redação da Lei n° 16.272, de 30/09/15)
a) no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda e dos tributos abrangidos
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, lançados na conformidade do que
dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal
Tributário Municipal de São Paulo os recursos previstos no artigo 659, bem como o reexame necessário
previsto no artigo 658, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;
b) os recursos previstos no artigo 659, decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade
tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de
profissionais a que se refere o artigo 211, bem como decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples
Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que
trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 2006;
II – representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao
aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a
conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III – elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da
Fazenda.
Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação
tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Art. 673. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de: (Art. 54 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a
redação da Lei n° 15.690, de 15/04/13)
I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Câmaras Reunidas;
III – Câmaras Julgadoras;
IV – Representação Fiscal;
V – Secretaria do Conselho.
Art. 674. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6
(seis) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três)
representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes. (Art.
55 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 15.690, de 15/04/13)
§ 1° Os representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre
servidores efetivos, integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e de Procurador do
Município, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais da Fazenda e dos Negócios
Jurídicos.
§ 2° O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de
Conselheiros representantes da Prefeitura.
§ 3° Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com notório
conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou
profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.
§ 4° O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada
membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos. (Com a redação da Lei n° 15.690,
de 15/04/13)
§ 5° Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 6° Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem
instaladas, conforme a necessidade do serviço. (§ 7° do art. 55, acrescido pela Lei n° 15.690, de
15/04/13)
Art. 675. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial da Cidade. (Art. 57 da Lei n° 14.107,
de 12/12/05)
Art. 676. Perderá o mandato o Conselheiro que: (Art. 58 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou
deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II – receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV – faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze)
meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei; (Com a redação da Lei n° 15.690,
de 15/04/13)
V – patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda
Municipal de São Paulo. (Acrescido pela Lei n° 15.690, de 15/04/13)
Art. 677. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 675 e 676, bem como a exoneração a
pedido ou a renúncia do Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do artigo 674,
novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído. (Art. 59 da Lei
n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 15.690, de 15/04/13)
Seção III
Presidência e Vice-Presidência
Art. 678. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes
e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da
Municipalidade. (Art. 60 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° A 1ª e a 2ª Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do
Conselho, respectivamente. (Com a redação da Lei n° 15.690, de 15/04/13)
§ 2° Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o
caso.
§ 3° As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento
Interno.
Seção IV
Câmaras Reunidas
Art. 679. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão
sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.
(Art. 61 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
§ 1° Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo
prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2° Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou
dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo
previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 680. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que
proferirá, além do voto comum, o voto de desempate. (Art. 62 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-
Presidente.
Seção V
Câmaras Julgadoras
Art. 681. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois
terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao
seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate. (Art. 63
da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 15.690, de 15/04/13)
§ 1° Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo
prazo máximo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda necessárias.
§ 2° Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou
dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo
previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.
Art. 682. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão. (Art. 64 da Lei
n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.
Art. 683. Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha
sido vencedor, para, em até 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha
proferido, redigir o voto e a ementa para conferência e assinatura dos demais Conselheiros. (Art. 65 da
Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 15.690, de 15/04/13)
Art. 684. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo
aduzir os motivos da sua discordância. (Art. 66 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Seção VI
Representação Fiscal
Art. 685. A Representação Fiscal, órgão subordinado ao Secretário Municipal da Fazenda, tem por
atribuições: (Art. 67 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
II – solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando
necessário;
III – contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
IV – interpor recurso de revisão; (Com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
V – apresentar pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta lei;
VI – manifestar-se no reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Tributos. (Acrescido
pela Lei n° 16.272, de 30/09/15)
Art. 686. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo
Prefeito dentre servidores efetivos das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador
do Município, reservando-se aos integrantes desta última carreira o número máximo de 3 (três) cargos.
(Art. 68 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a redação da Lei n° 14.800, de 25/06/08)
§ 1° A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da
Fazenda, quando Auditor-Fiscal Tributário Municipal, e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos,
quando Procurador do Município. (Com a redação da Lei n° 14.800, de 25/06/08)
§ 2° Os cargos da Representação Fiscal não ocupados por integrantes da carreira de Procurador do
Município poderão ser preenchidos por integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
(Com a redação da Lei n° 14.800, de 25/06/08)
§ 3° Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as
Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras. (Com a redação da Lei n°
14.800, de 25/06/08)
§ 4° É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de
Câmaras Reunidas. (Acrescido pela Lei n° 14.800, de 25/06/08)
Seção VII
Secretaria do Conselho
Art. 687. O Conselho terá uma Secretaria para executar os serviços administrativos e os trabalhos de
expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno. (Art. 69 da Lei n° 14.107,
de 12/12/05)
Seção VIII
Gratificações
Art. 688. Os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente
a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez)
por mês. (Art. 71 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 689. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos
de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência
DAS-14, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de
Produtividade Fiscal correspondente à dos cargos de Referências PFC-04 e PFC-03, respectivamente.
(Art. 72 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os
cargos de Chefe da Representação Fiscal, Referência DAS-13, e de Representante Fiscal, Referência
DAS-12, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus, respectivamente, à percepção da
Gratificação de Produtividade Fiscal em valores equivalentes aos dos cargos de Diretor de Departamento,
Referência PFC-04, e de Diretor de Divisão, Referência PFC-02, conforme pontuações previstas nas
alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 18 da Lei n° 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas
alterações posteriores. (Acrescido pela Lei n° 14.865, de 29/12/08)
CAPÍTULO V
CONSULTA
Art. 690. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias
econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária,
aplicáveis a fato determinado. (Art. 73 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 691. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade da Secretaria Municipal da Fazenda
incumbida de administrar o tributo sobre o qual versa. (Art. 74 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 692. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua
apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o
consulente. (Art. 75 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 693. A consulta será arquivada de plano, quando: (Art. 76 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
I – não cumprir os requisitos da lei;
II – formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III – formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV – o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido
parte o consulente;
V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação;
VI – não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade
consultada.
Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
Art. 694. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas por unidades da Secretaria Municipal da
Fazenda, na forma estabelecida por ato do titular dessa pasta. (Art. 77 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 695. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido
de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência. (Art. 78 da Lei n°
14.107, de 12/12/05)
§ 1° O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa
da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2° Na ausência da indicação a que se refere o § 1° deste artigo ou quando não ocorrer contradição,
omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.
CAPÍTULO VI
DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
Art. 696. O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento, auto de infração
ou consulta, relativo a tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, reger-
se-á pelas normas contidas neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos demais
Capítulos desta lei, na ausência de legislação específica. (Art. 79 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a
pedidos de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos,
pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na
forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais, regimes de estimativa, regime de
microempresa e o enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais.
Art. 697. O julgamento do processo compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma
estabelecida por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Art. 80 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 698. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação
tributária poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda Municipal. (Art. 81 da Lei
n° 14.107, de 12/12/05)
Parágrafo único. A Administração Tributária deverá manter sigilo quanto à identificação do denunciante,
quando assim solicitado, e poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos
fundamentados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:
I – a denúncia for anônima;
II – não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
III – for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
IV – não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;
V – referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte
em supressão de imposto de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da
Fazenda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 699. O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá à consideração do Secretário
Municipal da Fazenda Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e
demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que
respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento. (Art. 82 da Lei n° 14.107, de 12/12/05, com a
redação da Lei n° 14.800, de 25/06/08)
Parágrafo único. As atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia serão fixadas em ato do
Secretário Municipal da Fazenda. (Acrescido pela Lei n° 14.800, de 25/06/08)
Art. 700. O Conselho Municipal de Tributos não reexaminará os casos definitivamente decididos de
conformidade com a sistemática anterior a esta lei. (Art. 83 da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
Art. 701. As unidades da Secretaria Municipal da Fazenda de que tratam os artigos 670, 694 e 697
deverão ser chefiadas por servidor da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal. (Art. 86 da Lei n°
14.107, de 12/12/05)
Art. 702. O disposto no artigo 652 produzirá efeitos a partir da regulamentação pelo Executivo. (Art. 89
da Lei n° 14.107, de 12/12/05)
TÍTULO VIII
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI
Art. 703. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI destinado a promover a
regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive
os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2004. (Art. 1° da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
§ 1° Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§ 2° Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados
pelo programa de que trata a Lei n° 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data da publicação
desta lei, permanecem naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no
artigo 11, inciso V, da referida lei. (Com a redação da Lei n° 14.260, de 08/01/07)
§ 3° O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos
da Lei n° 13.092, de 2000.
§ 4° O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do
Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 704. O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme
dispuser o regulamento. (Art. 2° da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
§ 1° Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do
pedido de ingresso.
§ 2° Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido
de ingresso.
§ 3° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão
declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4° A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo
mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§ 5° A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento,
correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação
do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 709.
§ 6° O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo
fixado no § 4° deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Art. 705. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2010, mediante decreto, o prazo para
formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei
n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006, com as seguintes alterações: (Art. 1° da Lei n° 15.057, de 10/12/09)
I – fica estendido o benefício para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;
II – fica excluída a opção pelo parcelamento com base na receita bruta mensal.
Parágrafo único. Os sujeitos passivos excluídos do PPI reaberto na forma do “caput” deste artigo poderão
nele reingressar apenas uma vez.
Art. 706. O Poder Executivo poderá reabrir no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para a
formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei
n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2009. (Art. 6° da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, nos termos do
“caput” do artigo 718, sem a exceção de seus incisos, os débitos referentes a remunerações recebidas a
maior por agentes públicos municipais até a vigência da mesma lei.
Art. 707. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento. (Art. 3° da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com
a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o
fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil.
§ 3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da
demanda para pagamento do débito.
Art. 708. Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até
a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação
aplicável. (Art. 4° da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
§ 1° Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do “caput” será desmembrado nos
seguintes montantes:
I – montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e
25% (vinte e cinco por cento) da multa;
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do “caput” será
desmembrado nos seguintes montantes:
I – montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e
50% (cinquenta por cento) da multa;
§ 3° O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele
representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do
montante principal.
§ 4° Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Estado, deverá ser recolhido
integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 709. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário
consolidado, calculado na conformidade do artigo anterior: (Art. 5° da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
I – em parcela única; ou
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao
mês, de acordo com a tabela Price;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Art. 710. Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário da pessoa jurídica, calculado
na conformidade do artigo 708, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no artigo anterior, em
parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da
média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Art. 6° da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
§ 1° As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2° Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes
o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 3° Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, será exigida garantia
bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme
dispuser o regulamento.
§ 4° O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e
estará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de
São Paulo, caso em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.
§ 5° Para efeito de apuração do saldo devedor, o montante principal do débito tributário consolidado será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
SELIC.
Art. 711. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena
subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses
subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 709 e 710. (Art. 7° da Lei n°
14.129, de 11/01/06)
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga
até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Art. 712. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 8° da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
§ 1° A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:
I – no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento
previstos no artigo 709;
II – mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 710, conforme dispuser o regulamento.
§ 2° A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo,
apresentados à compensação prevista no artigo 715, dar-se-á na forma do regulamento.
§ 3° O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:
I – o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que
trata o § 1° deste artigo;
II – a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária
cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5° do artigo 704 e no inciso I do
artigo 709.
§ 4° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente
em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a
exigência do inciso II do parágrafo anterior.
Art. 713. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses: (Art. 9° da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 3° do
artigo anterior;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III – a não-comprovação da desistência de que trata o artigo 707, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data de homologação dos débitos tributários do PPI;
IV – a desconstituição das garantias tratadas no artigo 710;
V – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VI – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a
exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os
acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.
§ 2° O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 714. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. (Art. 10 da Lei n° 14.129, de
11/01/06)
Art. 715. O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na
conformidade do artigo 708, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até o exercício
de 2004, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os
relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
(Art. 11 da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
§ 1° As entidades da administração pública federal direta e indireta poderão apresentar à compensação
de que trata o “caput”, créditos da União contra o Município de São Paulo.
§ 2° O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da
formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos
líquidos, indicando a origem respectiva.
Art. 716. Os sujeitos passivos que tiveram débitos tributários consolidados e apresentados à
compensação de que trata o artigo 14 da Lei n° 13.092, de 2000, homologados pela Secretaria Municipal
da Fazenda, poderão compensar tais débitos com créditos líquidos, certos e vencidos até o exercício de
2004, que possuam contra o Município de São Paulo, excluídos os relativos a precatórios judiciais. (Art.
12 da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata o “caput” serão corrigidos nos termos do artigo 584,
até a data da efetiva compensação.
Art. 717. Poderão ser incluídos no PPI os débitos não tributários relativos às multas aplicadas aos
feirantes, decorrentes de infração à legislação de posturas municipais. (Art. 1° da Lei n° 14.511, de
04/10/07)
Art. 718. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI,
exceto os débitos: (Art. 13 da Lei n° 14.129, de 11/01/06)
I – referentes a infrações à legislação de trânsito;
II – de natureza contratual;
III – referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
§ 1° O débito não tributário consolidado será desmembrado nos seguintes montantes:
I – montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, custas, despesas
processuais e 100% (cem por cento) da multa.
§ 2° Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público ela comporá o
montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo artigo 708.
§ 3° Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta lei.
Art. 719. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e
liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, por meio
de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores. (Art. 14 da Lei n°
14.129, de 11/01/06)
Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” estende-se às autarquias, fundações e empresas
municipais.
Art. 720. A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a
ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do regulamento, que fixará: (Art. 15 da
Lei n° 14.129, de 11/01/06)
I – as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública
de recursos;
II – o valor máximo de recursos a serem ofertados;
III – o valor máximo a ser novado por credor;
IV – o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;
V – os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;
VI – os procedimentos de formalização de novação.
§ 1° A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.
§ 2° A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta
pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.
§ 3° Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.
Art. 721. Para a implementação das ações decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Poder
Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir
crédito adicional no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (Art. 16 da Lei n°
14.129, de 11/01/06)
§ 1° O decreto de abertura do crédito adicional de que trata o “caput” deste artigo indicará, nos termos do
artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer as
despesas, não se aplicando, neste caso, a proibição de que trata o artigo 23 da Lei n° 13.942, de 29 de
dezembro de 2004.
§ 2° Os créditos adicionais abertos nos termos deste artigo não oneram os limites estabelecidos na lei
orçamentária anual para esta finalidade.
§ 3° Nos exercícios subsequentes as despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
TÍTULO IX
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2014 – PPI 2014
Art. 722. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, destinado a
promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Art. 1° da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
§ 1° Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente
poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.
§ 2° Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:
I – a infrações à legislação de trânsito;
II – a obrigações de natureza contratual;
III – a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
§ 3° Poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados
os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei n° 13.092, de 7 de dezembro de
2000, e da Lei n° 14.129, de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.
§ 4° O PPI 2014 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do
Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 723. Fica estendido até 31 de dezembro de 2014 o prazo a que se refere o “caput” e o § 1° do artigo
1° da Lei n° 16.097, de 29 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado
de 2014 – PPI 2014. (Art. 4° da Lei n° 16.272, de 30/09/15)
Art. 724. O ingresso no PPI 2014 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento,
conforme dispuser o regulamento. (Art. 2° da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
§ 1° Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2014 serão consolidados tendo por base a
data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização
do pedido de ingresso, inclusive os excluídos de parcelamentos anteriores, observado o disposto no
“caput” do artigo 722.
§ 3° Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo,
serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, ressalvada a hipótese prevista no § 1°
do artigo 722.
§ 4° O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das
parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a
modalidade prevista no § 9° deste artigo.
§ 5° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta
corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá
afastar a exigência do § 4° deste artigo.
§ 6° Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2014 for pessoa física, poderá ser exigida
autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta
corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
§ 7° A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada até o último dia útil do
terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§ 8° O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2015, mediante decreto, o prazo para
formalização do pedido de ingresso no referido Programa.
§ 9° A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento,
correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação
do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 727.
Art. 725. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 implica o reconhecimento dos débitos nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de
recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. (Art. 3° da
Lei n° 16.097, de 29/12/14)
§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com
a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao
estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o
fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil.
§ 3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para
pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 726 e 727, permanecendo no Programa o
saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 726. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 incidirão atualização monetária e juros de mora
até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. (Art. 4° da Lei n°
16.097, de 29/12/14)
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e
honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da
legislação aplicável.
§ 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira
prestação ou da parcela única não paga.
Art. 727. Sobre os débitos consolidados na forma do artigo anterior serão concedidos descontos
diferenciados, na seguinte conformidade: (Art. 5° da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
I – relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por
cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da
multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II – relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o
débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Art. 728. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo anterior ficará
automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e
efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI
2014. (Art. 6° da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
Art. 729. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014,
com os descontos concedidos na conformidade do artigo 727: (Art. 7° da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
I – em parcela única; ou
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 40,00 (quarenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido
integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 730. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena
subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 e as demais no último dia útil dos
meses subsequentes. (Art. 8° da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de
0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga,
até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Art. 731. O ingresso no PPI 2014 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo
202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 9° da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
§ 1° A homologação do ingresso no PPI 2014 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela.
§ 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu
vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos
no artigo 725.
§ 3° O ingresso e a permanência no PPI 2014 impõem ao sujeito passivo, ainda, o pagamento regular das
obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação de
que trata o § 1° deste artigo.
Art. 732. O sujeito passivo será excluído do PPI 2014, sem notificação prévia, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses: (Art. 10 da Lei n° 16.097, de 29/12/14)
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial do disposto no § 3° do
artigo anterior;
II – estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a
referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III – não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 725, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no Programa;
IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI 2014 implica a perda de todos os benefícios desta lei,
acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal,
descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa,
ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo
e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município
credor.
§ 2° O PPI 2014 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 733. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. (Art. 11 da Lei n° 16.097, de
29/12/14)
TÍTULO X
PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2017 – PPI 2017
Art. 734. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, destinado a
promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não
tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. (Art. 1° da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
§ 1° Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente
poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.
§ 2° Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a:
I – infrações à legislação de trânsito;
II – obrigações de natureza contratual;
III – saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda,
ressalvado o parcelamento tratado no § 3° deste artigo.
§ 3° Poderão ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em
andamento, celebrados na conformidade do artigo 772.
§ 4° O PPI 2017 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do
Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
Art. 735. O ingresso no PPI 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento,
conforme dispuser o regulamento. (Art. 2° da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
§ 1° Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2017 serão consolidados tendo por base a
data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2° Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização
do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo anterior.
§ 3° Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo,
serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo anterior.
§ 4° O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das
parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a
modalidade prevista no § 10 deste artigo.
§ 5° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta
corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá
afastar a exigência do § 4° deste artigo.
§ 6° Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2017 for pessoa física, poderá ser exigida
autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta
corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.
§ 7° Ressalvado o disposto no § 8° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2017
poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta
lei.
§ 8° Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a que se refere o § 3°
do artigo anterior, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena
do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§ 9° O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2017, mediante decreto, o prazo para
formalização do pedido de ingresso no referido Programa.
§ 10. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento,
correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação
do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 738.
Art. 736. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de
recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. (Art. 3° da
Lei n° 16.680, de 04/07/17)
§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com
a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao
estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o
fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.
§ 3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para
pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 737 e 738, permanecendo no Programa o
saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 737. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2017 incidirão atualização monetária e juros de mora
até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. (Art. 4° da Lei n°
16.680, de 04/07/17)
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e
honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da
legislação aplicável.
§ 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira
prestação ou da parcela única não paga.
§ 3° No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1° deste artigo
deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito
consolidado incluído no PPI.
Art. 738. Sobre os débitos consolidados na forma do artigo anterior serão concedidos descontos
diferenciados, na seguinte conformidade: (Art. 5° da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
I – relativamente ao débito tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por
cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da
multa, na hipótese de pagamento parcelado;
II – relativamente ao débito não tributário:
a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal, na hipótese de pagamento parcelado.
Art. 739. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo anterior ficará
automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins
e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI
2017. (Art. 6° da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
Art. 740. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2017,
com os descontos concedidos na conformidade do artigo 738: (Art. 7° da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
I – em parcela única; ou
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada
parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido
integralmente, juntamente com a primeira parcela.
Art. 741. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena
subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 e das demais no último dia útil dos
meses subsequentes. (Art. 8° da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
§ 1° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de
20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC.
§ 2° As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a ordem decrescente de
seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 742. O ingresso no PPI 2017 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo
202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 9° da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
§ 1° A homologação do ingresso no PPI 2017 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela.
§ 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu
vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos
no artigo 736.
Art. 743. O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de
uma das seguintes hipóteses: (Art. 10 da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas
ou não, observado o disposto no § 1° deste artigo;
III – estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a
partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1° deste
artigo;
IV – estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do
parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o
disposto no § 1° deste artigo;
V – não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 736, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;
VI – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.
§ 1° Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do “caput” deste artigo, o sujeito passivo não
será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil
do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
§ 2° A exclusão do PPI 2017 implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a
exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os
valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de
todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 3° O PPI 2017 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 744. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. (Art. 11 da Lei n° 16.680, de
04/07/17)
Art. 745. Fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de
débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados
ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei. (Art. 19 da Lei
n° 16.680, de 04/07/17)
Parágrafo único. Entende-se como novos programas de regularização de débitos qualquer legislação que
busque prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores para além da data disposta no artigo 734.
TÍTULO XI
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – PRD
Art. 746. Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos – PRD, destinado a promover a
regularização dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das pessoas
jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 211, e que foram
desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1° do mesmo artigo. (Art. 1° da
Lei n° 16.240, de 22/07/15)
§ 1° Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil
do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.
§ 2° Os débitos a que se refere o “caput” deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito
passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.
§ 3° Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:
I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II – originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e
das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.
§ 4° Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde
que atendidos os requisitos do “caput” e do § 2° deste artigo.
§ 5° O PRD será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do
Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.
§ 6° Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda identificar os sujeitos passivos referidos no “caput” e no §
1° deste artigo.
Art. 747. O ingresso no PRD dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme
dispuser o regulamento. (Art. 2° da Lei n° 16.240, de 22/07/15)
§ 1° Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido
de ingresso.
§ 2° Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização
do pedido de ingresso, observado o disposto no “caput” e nos §§ 1° e 2° do artigo anterior.
§ 3° O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em
conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 4° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-
corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá
afastar a exigência do § 3° deste artigo.
§ 5° Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser
efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.
§ 6° Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento de que trata o § 4° do
artigo anterior, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil da
primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.
§ 7° Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 6° deste artigo, o ingresso no
PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos
valores pagos.
§ 8° O Poder Executivo poderá reabrir, até o último dia útil do mês de junho de 2016, mediante decreto, o
prazo para formalização do pedido de ingresso no PRD.
§ 9° No período a que se refere o § 1° do artigo anterior, o sujeito passivo que solicitar o
desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade,
independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do
desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.
§ 10. Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.
Art. 748. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2017, por uma única vez e mediante decreto,
o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos – PRD,
instituído pela Lei n° 16.240, de 22 de julho de 2015, observado o seguinte: (Art. 18 da Lei n° 16.680, de
04/07/17)
I – poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento
do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no artigo 211, até o dia 1° de setembro de 2017, não se
aplicando para a presente reabertura o § 1° do artigo 746;
II – não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de
mesma natureza em andamento;
III – o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu
desenquadramento;
IV – para os ingressantes no PRD na forma deste artigo, o valor da remissão prevista no artigo 751, será
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aplicando-se aos débitos que excederem este limite os
descontos previstos no parágrafo único daquele artigo.
Art. 749. A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele
incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais
impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de
recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. (Art. 3° da Lei
n° 16.240, de 22/07/15)
§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com
a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao
estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município
informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil.
§ 3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para
pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 750 e 751, permanecendo no PRD o saldo
do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.
Art. 750. Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até
a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. (Art. 4° da Lei n°
16.240, de 22/07/15)
§ 1° Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e
honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da
legislação aplicável.
§ 2° Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira
prestação ou da parcela única não paga.
Art. 751. Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo anterior, e anistiadas as infrações a
eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Art. 5° da Lei n° 16.240,
de 22/07/15)
Parágrafo único. Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos
os seguintes descontos:
I – redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na
hipótese de pagamento em parcela única;
II – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa,
na hipótese de pagamento parcelado.
Art. 752. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo anterior ficará
automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e
efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD.
(Art. 6° da Lei n° 16.240, de 22/07/15)
Art. 753. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os
descontos concedidos na conformidade do artigo 751: (Art. 7° da Lei n° 16.240, de 22/07/15)
I – em parcela única; ou
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela,
por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1° Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em
sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.
Art. 754. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena
subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD, e o vencimento das demais, no último dia
útil dos meses subsequentes. (Art. 8° da Lei n° 16.240, de 22/07/15)
Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga
até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Art. 755. O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e no artigo
202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 9° da Lei n° 16.240, de 22/07/15)
§ 1° A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da
primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de
ingresso.
§ 2° O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu
vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos
no artigo 749.
Art. 756. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses: (Art. 10 da Lei n° 16.240, de 22/07/15)
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II – estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a
referente a eventual saldo residual do parcelamento;
III – não comprovação da desistência de que trata o artigo 749, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data de homologação do ingresso no PRD;
IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a
exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os
valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de
todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.
§ 2° O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 757. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD. (Art. 11 da
Lei n° 16.240, de 22/07/15)
TÍTULO XII
PROGRAMA DE INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO – PIME
Art. 758. Fica instituído o Programa de Incentivo à Manutenção do Emprego no Município de São Paulo –
PIME – destinado a apoiar e incentivar a manutenção dos empregadores no Município de São Paulo. (Art.
1° da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
§ 1° Poderão ser incluídos no PIME débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em
Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018,
sendo permitido também a inclusão de eventuais saldos de parcelamento em andamento desde que
estejam com suas parcelas em dia, ou com atraso de no máximo 90 (noventa) dias.
§ 2° Não poderão ser incluídos no PIME os débitos referentes a:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II – Imposto Sobre Serviços – ISS constituídos por incidência de alíquota inferior a 5% (cinco por cento);
III – infrações à legislação de trânsito;
IV – de natureza contratual;
V – indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio;
VI – infrações à legislação ambiental.
Art. 759. O ingresso no PIME se dará aos interessados que comprovadamente tenham: (Art. 2° da Lei n°
17.255, de 26/12/19)
a) através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED do Ministério da Economia, na
data da publicação da presente Lei, tenha mais de 5.000 (cinco mil) empregados declarados no CAGED;
b) certidão Negativa de Débitos do INSS;
c) certidão quanto à Dívida Ativa da União;
d) certificado de regularidade do FGTS da Caixa Econômica Federal;
e) tenha em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São
Paulo, ou, se for o caso, se comprometa a realizar as transferências em prazo não superior a 90
(noventa) dias sob pena de ser excluído do PIME.
Art. 760. O ingresso no PIME dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme
dispuser o regulamento. (Art. 3° da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
§ 1° Os débitos incluídos no PIME poderão ser consolidados tendo por base a data da formalização do
pedido de ingresso.
§ 2° Poderão ser incluídos no PIME os débitos constituídos, inclusive os que eventualmente estejam
inscritos no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI ou no Programa de Recuperação Fiscal – Refis,
em andamento, até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3° Os débitos não constituídos, incluídos no PIME por opção do sujeito passivo, serão declarados na
data da formalização do pedido de ingresso.
§ 4° A formalização do pedido de ingresso no PIME poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo
mês subsequente à publicação do regulamento desta Lei.
§ 5° O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo
fixado no § 4° deste artigo.
Art. 761. A formalização do pedido de ingresso no PIME implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal,
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de
eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de custas, encargos e honorários porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento. (Art. 4° da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com
a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.
§ 2° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o
fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.
Art. 762. Sobre os débitos incluídos no PIME incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data
da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. (Art.
5° da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
Art. 763. Sobre os débitos consolidados na forma do disposto nesta Lei serão concedidos descontos
diferenciados, na seguinte conformidade: (Art. 6° da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
I – redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da
multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
II – redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da
multa, na hipótese de pagamento parcelado.
§ 1° O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele
representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do
débito consolidado incluído no PIME.
§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas judiciais deverá ser quitado integralmente junto
aos autos no momento do pagamento da primeira parcela.
§ 3° As multas de natureza punitiva aplicadas por autos de infração estarão também sujeitas aos
acréscimos previstos no artigo anterior.
Art. 764. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PIME, com
os descontos concedidos na conformidade do artigo anterior, optando por uma das três opções: única,
parcelada, ou limitada ao faturamento, nas seguintes condições: (Art. 7° da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
I – em parcela única;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento),
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
III – em parcelas mensais sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, seja
de até 2% (dois por cento) do faturamento bruto apurado no mês anterior, a ser comprovado através do
balancete devidamente assinado por contador, ou o valor do faturamento apurado para fins do ISS, feito
por meio da emissão da nota fiscal paulistana, conforme dispuser o regulamento, e será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 1° No caso de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
§ 2° Considera-se faturamento bruto a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida, ou o local da prestação dos serviços, e a classificação
contábil adotada para as receitas.
Art. 765. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena
subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PIME, e as demais no último dia útil dos meses
subsequentes. (Art. 8° da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
§ 1° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de
20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC.
§ 2° O não pagamento por período superior a 90 (noventa) dias implicará na exclusão do contribuinte no
PIME.
Art. 766. O ingresso no PIME impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos
débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único,
do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 9° da Lei n° 17.255, de
26/12/19)
Art. 767. A homologação do ingresso no PIME dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou
da primeira parcela. (Art. 10 da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
Parágrafo único. A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São
Paulo, apresentados à compensação prevista nesta Lei, dar-se-á na forma do regulamento.
Art. 768. O ingresso no PIME impõe, ainda, ao sujeito passivo: (Art. 11 da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
I – a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária
cadastrada pelo Município;
II – a manutenção em seu quadro de empregados no mínimo 80% (oitenta por cento) daquele
apresentado quando do ingresso no PIME;
III – a manutenção da sede da empresa na Cidade de São Paulo durante todo o período em que o
parcelamento do PIME estiver em vigor;
IV – a manutenção da frota de veículos própria ou locada com emplacamento na Cidade de São Paulo;
V – o dever de manter atualizadas as certidões referidas no artigo 759.
Art. 769. O sujeito passivo será excluído do PIME diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
(Art. 12 da Lei n° 17.255, de 26/12/19)
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – atraso no pagamento da parcela do PIME por mais de 90 (noventa) dias;
III – decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica pela liquidação;
IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio cindido assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PIME.
§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PIME implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando
a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados
os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de
todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.
§ 2° O PIME não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 770. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei,
quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. (Art. 13 da Lei n° 17.255, de
26/12/19)
Art. 771. Não se aplica o artigo 745 ao Programa de que trata esta Lei. (Art. 14 da Lei n° 17.255, de
26/12/19)
TÍTULO XIII
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – PAT
Art. 772. Fica instituído o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT, destinado ao
pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos
administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 1° da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 1° Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:
I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;
II – originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados.
§ 2° Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV, somente poderão ser incluídos no PAT quando
constituídos pela Administração.
Art. 773. O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento,
conforme dispuser o regulamento. (Art. 2° da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 1° Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso no PAT.
§ 2° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo,
serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
§ 3° O Secretário Municipal da Fazenda poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de
parcelamentos em aberto.
Art. 774. A formalização do pedido de ingresso no PAT implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito
administrativo. (Art. 3° da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 775. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do
Auto de Infração e Intimação, o valor das multas será reduzido em: (Art. 4° da Lei n° 14.256, de
29/12/06)
I – 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou
II – 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo
para apresentação do recurso ordinário.
Art. 776. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de
mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.
(Art. 5° da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 777. Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros:
(Art. 6° da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
I – até R$ 3.000,00 (três mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;
II – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de débitos tributários
incluídos no PAT: até 24 (vinte e quatro) parcelas;
III – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de débitos tributários
incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV – de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de débitos
tributários incluídos no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V – a partir de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) de débitos tributários incluídos no PAT:
até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1° O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PAT em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2° Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 3° Os valores tratados nos incisos I a V do “caput” e no § 2°, todos deste artigo, serão atualizados na
forma do disposto no artigo 589.
Art. 778. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da
formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. (Art.
7° da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 1° Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem
decrescente das parcelas ainda remanescentes.
§ 2° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e
três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de
20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC.
Art. 779. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada
respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT. (Art. 8° da Lei n°
14.256, de 29/12/06)
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem
solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações
incluídas no PAT.
Art. 780. Para os débitos tributários parcelados na forma desta lei, superiores ao valor a ser fixado pelo
Secretário Municipal da Fazenda, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no
mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento. (Art. 9° da Lei n°
14.256, de 29/12/06)
§ 1° Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que
ficará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de
São Paulo, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.
§ 2° A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município de São Paulo.
Art. 781. O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas neste capítulo e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa
aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 10 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 1° A homologação do ingresso no PAT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.
§ 2° O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das
parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.
§ 3° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-
corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá
afastar a exigência prevista no § 2° deste artigo.
Art. 782. O sujeito passivo será excluído do PAT, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses: (Art. 11 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste capítulo;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei n° 11.101, de
9 de fevereiro de 2005.
§ 1° Caso o sujeito passivo seja excluído do PAT, sobre o débito tributário incluído no parcelamento
incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos do artigo 775.
§ 2° O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PAT, implicando a imediata
inscrição do saldo devedor em dívida ativa.
§ 3° O PAT não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 783. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá
após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja parcela vencida não paga. (Art. 12 da Lei
n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 784. Quando o PAT incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS relativos a
obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de
vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas
com o Município de São Paulo, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de
parcelamento. (Art. 13 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 785. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados
pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo
de parcelamento. (Art. 14 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 786. A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no artigo 782, não implicará a
restituição das quantias pagas. (Art. 15 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
Art. 787. Os pedidos de parcelamento formulados nos termos da Lei n° 13.402, de 5 de agosto de 2002, e
do Decreto n° 36.171, de 25 de junho de 1996, não deferidos até a data da publicação do regulamento do
Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários ora criado, deixarão de ser apreciados, sem prejuízo
de o sujeito passivo optar pelo ingresso no PAT. (Art. 42 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
§ 1° O sujeito passivo que vier a ter seu pedido de parcelamento não apreciado nos termos do “caput”
terá direito ao desconto sobre o valor das multas e à manutenção do valor da parcela mínima, na
conformidade da legislação anterior, caso ingresse no programa no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data da publicação do regulamento do PAT.
§ 2° Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da publicação do regulamento do PAT serão
regidos pela legislação vigente por ocasião de seu deferimento.
Art. 788. Para os Autos de Infração e Intimação relativos à confissão de débito, lavrados até 30 de
dezembro de 2006, não serão concedidos os descontos sobre as multas, nos termos do artigo 775. (Art.
43 da Lei n° 14.256, de 29/12/06)
TÍTULO XIV
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO – DEC
Art. 789. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito
passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, sendo
obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e
prazos previstos em regulamento, para: (Art. 41 da Lei n° 15.406, de 08/07/11, com a redação da Lei n°
16.332, de 18/12/15)
I – as pessoas jurídicas; (Acrescido pela Lei n° 16.332, de 18/12/15)
II – os condomínios edilícios residenciais e comerciais; (Acrescido pela Lei n° 16.332, de 18/12/15)
III – os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro; (Acrescido pela Lei
n° 16.332, de 18/12/15)
IV – os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos; (Acrescido
pela Lei n° 16.332, de 18/12/15)
V – o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil, não enquadrado como
Microempreendedor Individual. (Acrescido pela Lei n° 16.332, de 18/12/15)
§ 1° Para os fins desta lei, considera-se:
I – domicílio eletrônico do cidadão paulistano: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria
Municipal da Fazenda disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de
comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:
a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de
seu proprietário;
b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo
ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2° A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha
outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
§ 3° Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que
trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a
que se refere o inciso V do “caput” deste artigo, que não possuam certificado digital, o credenciamento
será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda.
(Acrescido pela Lei n° 16.332, de 18/12/15)
Art. 790. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras
finalidades: (Art. 42 da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste
artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 791. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu
credenciamento na Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista em regulamento. (Art. 43 da Lei
n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria
Municipal da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a
integridade de suas comunicações.
Art. 792. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do artigo anterior, as comunicações da
Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio,
denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou
intimação pessoal, ou o envio por via postal. (Art. 44 da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
§ 1° A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos
os efeitos legais.
§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4° A consulta referida nos §§ 2° e 3° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data
do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término
desse prazo.
§ 5° No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas
previstas na legislação.
Art. 793. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas
preferencialmente por meio eletrônico. (Art. 45 da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria
Municipal da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público
deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 794. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização
de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no DEC. (Art. 46 da Lei n°
15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda:
(Com a redação da Lei n° 16.332, de 18/12/15)
I – consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;
II – remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para
fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III – apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
IV – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outros órgãos públicos
conveniados.
Art. 795. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria,
autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. (Art. 47 da Lei n°
15.406, de 08/07/11)
§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm
a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1° deste artigo, deverão ser
preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 796. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio
ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao
sujeito passivo. (Art. 48 da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão
considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo
previsto na comunicação.
Art. 797. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em
regulamento, aplica-se também às comunicações entre: (Art. 49 da Lei n° 15.406, de 08/07/11)
I – a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana;
II – a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria
Municipal da Fazenda, nos termos do artigo 791.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros
órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.
Art. 798. Os credenciados para comunicação eletrônica, nos termos desta lei, serão intimados da
lavratura do auto de infração por meio eletrônico, nos termos do inciso III do “caput” do artigo 626, exceto
quando ato da Secretaria Municipal da Fazenda dispuser de outra forma. (Art. 50 da Lei n° 15.406, de
08/07/11, com a redação da Lei n° 16.680, de 04/07/17)
TÍTULO XV
CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 799. Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Município de São
Paulo. (Art. 1° da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
Parágrafo único. A presente Lei tem por finalidade dar eficácia aos princípios constitucionais que dizem
respeito à legalidade, à isonomia, à capacidade contributiva, à segurança jurídica, à ampla defesa, ao
devido processo legal, à razoabilidade e à proporcionalidade.
Art. 800. São objetivos do Código: (Art. 2° da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
I – manter o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo
e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas
atribuições;
II – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em
que tiver legítimo interesse;
III – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;
IV – assegurar sempre a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei,
bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis,
programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos.
Art. 801. As disposições deste Código aplicam-se aos contribuintes e responsáveis tributários, bem como
àqueles que, por lei, tenham alguma relação jurídica com a Administração Pública, em suas atividades de
Administração Tributária. (Art. 3° da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
CAPÍTULO II
DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
Art. 802. São direitos do contribuinte: (Art. 4° da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
I – o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da administração tributária;
II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município,
sem qualquer discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero,
sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
III – a identificação do servidor nas operações fiscais;
IV – o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer
espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da administração tributária, desde que
devidamente cadastrado, de forma a permitir sua identificação quando do acesso aos sistemas ou banco
de dados;
V – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos,
dúbios ou desatualizados;
VI – a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos
de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada
estiver protegida por sigilo, ou revelar orientações administrativas de uso interno, observada a legislação
pertinente;
VII – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;
VIII – a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de
auditorias fiscais, observado o disposto no artigo 807;
IX – o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos,
papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela
apreendidos;
X – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;
XI – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;
XII – a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de
defesa, se assim o desejar;
XIII – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal,
sem prejuízo da continuidade desta;
XIV – a consulta à tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do processo na
repartição fiscal ou, se o caso, por via eletrônica e a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento
de eventuais custas;
XV – a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações,
exceto nas hipóteses previstas na lei;
XVI – o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade, abuso de poder ou para
defesa de seus direitos.
Parágrafo único. O direito de que trata o inciso XVI poderá ser exercido por entidade associativa, quando
expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou
individuais de seus membros.
Art. 803. São garantias do contribuinte: (Art. 5° da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
I – a faculdade de apresentar denúncia espontânea antes de iniciado o procedimento fiscal;
II – a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa no contencioso administrativo-tributário;
III – a liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado, observadas, no que couberem,
as disposições relativas aos programas de parcelamento incentivado de tributos.
Art. 804. São obrigações do contribuinte: (Art. 6° da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
I – o tratamento com respeito e urbanidade aos funcionários da administração fazendária do Município,
independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação
sexual e identidade de gênero;
II – a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias
e nas ações fiscais;
III – o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a
execução dos procedimentos de fiscalização;
IV – a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V – a apresentação, quando solicitado, no prazo e forma estabelecidos na legislação, de bens,
mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos
eletrônicos ou digitais;
VI – a manutenção, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros
eletrônicos relativos ao imposto;
VII – a atualização, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais relativas ao estabelecimento,
titular, sócios ou diretores, bem como aos dados cadastrais dos imóveis de sua titularidade.
Art. 805. Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções, da legislação tributária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos
pelas autoridades competentes. (Art. 7° da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
CAPÍTULO III
DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 806. A Administração Tributária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos
administrativos. (Art. 8° da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
Art. 807. A execução de operação fiscal será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação
ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos
de urgência, tais como flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em relação a outro
contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais poderão ser adotadas, de imediato, providências visando
à garantia da ação fiscal, devendo nesses casos a ordem de fiscalização, notificação ou outro ato
administrativo ser emitida no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do primeiro dia útil posterior ao
início da operação fiscal. (Art. 9° da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
Parágrafo único. A ordem de fiscalização, a notificação ou o ato administrativo referido no “caput” conterá
a identificação dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais encarregados de sua execução, a autoridade
responsável por sua emissão e o sujeito passivo ou sujeitos passivos.
Art. 808. Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou digitais ou
programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que
constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos após finalização da fiscalização ou
do processo administrativo-fiscal. (Art. 10 da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
Parágrafo único. Mediante requerimento, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos,
impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou digitais ou programas de computador apreendidos ou
entregues que, em virtude da exceção disposta no “caput” deste artigo, devam permanecer em poder do
ente fiscalizador.
Art. 809. No julgamento do contencioso administrativo-tributário, a decisão será fundamentada em seus
aspectos de fato e de direito, com indicação das provas e demais elementos que lhe serviram de base.
(Art. 11 da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
Art. 810. As certidões negativas serão fornecidas pela administração tributária em até 10 (dez) dias da
data da formalização do pedido devidamente instruído na repartição. (Art. 12 da Lei n° 17.262, de
13/01/20)
Art. 811. A Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria Geral do Município divulgarão os prazos
médios de atendimento dos serviços demandados pelos contribuintes. (Art. 13 da Lei n° 17.262, de
13/01/20)
Art. 812. Serão disponibilizadas a qualquer contribuinte, entidade ou associação de classe ou instituição
de ensino e pesquisa informações atualizadas, completas, seguras e claras sobre os atos normativos da
legislação tributária em vigor e a interpretação que lhes é conferida pela Administração Tributária
Municipal, inclusive a Procuradoria do Município, bem como dados e informações de interesse coletivo e
geral acerca das decisões administrativas de primeiro e segundo graus, das respostas a consultas
formais dos contribuintes, e dos atos interpretativos em geral, preferencialmente em página eletrônica
específica, para ampla transparência da informação a respeito do entendimento fiscal sobre a legislação
tributária, resguardando o sigilo fiscal de terceiros. (Art. 14 da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo a Lei de Acesso à Informação – Lei Federal
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 813. O Poder Executivo expedirá, por decreto e em texto único, a consolidação das leis tributárias
vigentes, relativas aos tributos municipais, com periodicidade bienal ou na superveniência de alteração
substancial das leis tributárias, que torne inservível a consolidação em vigor. (Art. 15 da Lei n° 17.262, de
13/01/20)
Art. 814. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda: (Art. 16 da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
I – manter um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;
II – realizar campanhas educativas com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;
III – oferecer cursos e treinamentos sobre legislação tributária para os seus servidores;
IV – revisar os processos de trabalho com foco na melhoria dos serviços prestados aos contribuintes;
V – elaborar o Código de Ética e Conduta da Secretaria da Fazenda, com vistas à transparência e ao
fortalecimento da integridade;
VI – adotar programas permanentes de fortalecimento dos controles internos, gestão de riscos e
compliance, visando à prevenção de falhas, ilegalidades, fraudes e outras práticas;
VII – aprimorar a tecnologia aplicada aos processos com ênfase na redução do tempo de resposta aos
contribuintes, na segurança da informação e na proteção de dados pessoais;
VIII – viabilizar o controle sobre as informações das atividades realizadas pela Secretaria da Fazenda
mediante iniciativas de transparência ativa;
IX – realizar o tratamento de dados dos contribuintes exclusivamente para o atendimento de sua finalidade
pública, na persecução do interesse público, visando à garantia do cumprimento da legislação tributária
voltada ao controle da arrecadação dos tributos municipais;
X – responder, no prazo de 20 (vinte) dias, os pedidos de informações encaminhados pela Ouvidoria Geral
da Controladoria Geral do Município.
Art. 815. A Secretaria Municipal da Fazenda: (Art. 17 da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
I – não executará procedimento fiscal:
a) quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme
o disposto em ato da referida Secretaria;
b) em face de fatos determinados objeto de consulta tributária, protocolada de boa-fé e anteriormente ao
início de procedimento fiscal, e desde que desprovida de caráter protelatório, até a ciência do
pronunciamento da autoridade administrativa, observado o disposto na Lei n° 14.107, de 12 de dezembro
de 2005;
II – não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer procedimentos
fiscais fundamentados em denúncia quando, isolada ou cumulativamente:
a) não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;
b) for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
c) não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;
III – não requisitará ou instaurará procedimento administrativo, em desfavor de alguém, à falta de qualquer
indício ou da prática de ilícito funcional ou de infração administrativa, devendo proceder ao arquivamento
de eventual denúncia quando, cumulativamente:
a) não for possível identificar o infrator;
b) for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;
c) não estiver acompanhada de indícios de autoria e da prática da infração.
Parágrafo único. O ato de que trata o inciso I deste artigo poderá ser delegado para o Subsecretário da
Receita Municipal.
CAPÍTULO IV
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Art. 816. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte – CMDC, órgão consultivo de
composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e
de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta Lei. (Art. 18 da Lei n°
17.262, de 13/01/20)
§ 1° Os integrantes do CMDC terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente, para a
respectiva composição, que atuem no âmbito do Município de São Paulo.
§ 2° Os representantes indicados na forma do § 1° serão nomeados pelo Prefeito do Município de São
Paulo e terão mandato de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução consecutiva.
§ 3° Os membros do CMDC não serão remunerados e suas funções são consideradas como serviço
público relevante.
Art. 817. São atribuições do CMDC: (Art. 20 da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
I – planejar, elaborar e propor a política municipal de proteção ao contribuinte;
II – receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte, observadas as
atribuições da Ouvidoria Geral do Município;
III – receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por contribuinte;
IV – prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;
V – informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de comunicação.
Art. 818. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CMDC
reclamação fundamentada e instruída. (Art. 21 da Lei n° 17.262, de 13/01/20)
§ 1° Considerada procedente a reclamação do contribuinte, por maioria absoluta de seus membros, o
CMDC, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do
contribuinte, comunicará o ocorrido à Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações e cooperativas de
contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.
Tabelas Anexas ao Decreto n° , de de de 2020 TABELA I – FATORES DE PROFUNDIDADE (Tabela I, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86)
Profundidade Equivalente |
Fator |
Até 10 |
0,7071 |
11 |
0,7416 |
12 |
0,7746 |
13 |
0,8062 |
14 |
0,8367 |
15 |
0,8660 |
16 |
0,8944 |
17 |
0,9220 |
18 |
0,9487 |
19 |
0,9747 |
de 20 a 40 |
1,0000 |
41 |
0,9877 |
42 |
0,9759 |
43 |
0,9645 |
44 |
0,9535 |
45 |
0,9428 |
46 |
0,9325 |
47 |
0,9225 |
48 |
0,9129 |
49 |
0,9035 |
50 |
0,8944 |
51 |
0,8856 |
52 |
0,8771 |
53 |
0,8687 |
54 |
0,8607 |
55 |
0,8528 |
56 |
0,8452 |
57 |
0,8377 |
58 |
0,8305 |
59 |
0,8234 |
60 |
0,8165 |
61 |
0,8098 |
62 |
0,8032 |
63 |
0,7968 |
64 |
0,7906 |
65 |
0,7845 |
66 |
0,7785 |
67 |
0,7727 |
68 |
0,7670 |
69 |
0,7614 |
70 |
0,7559 |
71 |
0,7506 |
72 |
0,7454 |
73 |
0,7402 |
74 |
0,7352 |
75 |
0,7303 |
76 |
0,7255 |
77 |
0,7207 |
78 |
0,7161 |
79 |
0,7116 |
80 |
0,7071 |
81 e 82 |
0,6984 |
83 e 84 |
0,6901 |
85 e 86 |
0,6820 |
87 e 88 |
0,6742 |
89 e 90 |
0,6667 |
91 e 92 |
0,6594 |
93 e 94 |
0,6523 |
95 e 96 |
0,6455 |
97 e 98 |
0,6389 |
99 e 100 |
0,6325 |
101 a 105 |
0,6172 |
106 a 110 |
0,6030 |
111 a 115 |
0,5898 |
116 a 120 |
0,5774 |
121 a 125 |
0,5657 |
126 a 130 |
0,5547 |
131 a 135 |
0,5443 |
136 a 140 |
0,5345 |
141 a 145 |
0,5252 |
146 a 150 |
0,5164 |
151 a 160 |
0,5000 |
161 a 170 |
0,4851 |
171 a 180 |
0,4714 |
181 a 190 |
0,4588 |
191 a 200 |
0,4472 |
acima de 200 |
0,4472 |
TABELA II – FATORES DE ESQUINA (Tabela II, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 11.152, de 30/12/91, e da Lei n° 15.889, de 05/11/2013)
1 Terrenos situados na 1ª Subdivisão da Zona Urbana ……………………………………….. 1,3000 2 Terrenos situados na 2ª Subdivisão da Zona Urbana ……………………………………….. 1,2000 3 Terrenos situados além do perímetro da 2ª Subdivisão da Zona Urbana …………….. 1,1000 4 Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando localizados em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER) …………………………………… 1,0000 |
TABELA III – FATORES DIVERSOS (Tabela III, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação Lei n° 11.152, de 30/12/91)
1 Fator terreno encravado ………………………………………………… 0,50 2 Fator terreno de fundo …………………………………………………… 0,60 3 Fator terreno interno ……………………………………………………… 0,70 4 Fator condomínio …………………………………………………………. 1,60 |
Observação: Quando da divisão do valor venal do terreno (somado ao valor venal do excesso de área,
nos casos cabíveis) pelo valor venal da construção resultar índice inferior a 0,20, o Fator Condomínio
será igual a 2,20 subtraído de 3 (três) vezes o índice obtido; quando dessa divisão, resultar índice entre
2,01 e 7,00, o Fator Condomínio será igual a 1,80 subtraído de 1/10 (um décimo) do índice obtido; e
quando dessa mesma divisão resultar índice superior a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,10.
TABELA IV – FATORES DE OBSOLESCÊNCIA (coeficientes de depreciação do valor dos prédios, pela idade) (Tabela IV, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 11.152, de 30/12/91)
Idade do Prédio (em anos) |
Fatores de Obsolescência para os padrões A e B, dos tipos 1 e 2, da Tabela V |
Fatores de Obsolescência para os demais padrões e tipos descritos na Tabela V |
Menor que 1 |
1,00 |
1,00 |
1 |
0,99 |
0,99 |
2 |
0,98 |
0,99 |
3 |
0,97 |
0,98 |
4 |
0,96 |
0,97 |
5 |
0,94 |
0,96 |
6 |
0,93 |
0,96 |
7 |
0,92 |
0,95 |
8 |
0,90 |
0,94 |
9 |
0,89 |
0,93 |
10 |
0,88 |
0,92 |
11 |
0,86 |
0,91 |
12 |
0,84 |
0,90 |
13 |
0,83 |
0,89 |
14 |
0,81 |
0,88 |
15 |
0,79 |
0,88 |
16 |
0,78 |
0,86 |
17 |
0,76 |
0,85 |
18 |
0,74 |
0,84 |
19 |
0,72 |
0,83 |
20 |
0,70 |
0,82 |
21 |
0,68 |
0,81 |
22 |
0,66 |
0,80 |
23 |
0,64 |
0,79 |
24 |
0,62 |
0,78 |
25 |
0,59 |
0,76 |
26 |
0,57 |
0,75 |
27 |
0,55 |
0,74 |
28 |
0,52 |
0,73 |
29 |
0,50 |
0,71 |
30 |
0,48 |
0,70 |
31 |
0,45 |
0,69 |
32 |
0,42 |
0,67 |
33 |
0,40 |
0,66 |
34 |
0,37 |
0,64 |
35 |
0,34 |
0,63 |
36 |
0,32 |
0,62 |
37 |
0,29 |
0,60 |
38 |
0,26 |
0,59 |
39 |
0,23 |
0,57 |
40 |
0,20 |
0,56 |
41 |
0,20 |
0,54 |
42 |
0,20 |
0,52 |
43 |
0,20 |
0,51 |
44 |
0,20 |
0,49 |
45 |
0,20 |
0,48 |
46 |
0,20 |
0,46 |
47 |
0,20 |
0,44 |
48 |
0,20 |
0,42 |
49 |
0,20 |
0,41 |
50 |
0,20 |
0,39 |
51 |
0,20 |
0,37 |
52 |
0,20 |
0,35 |
53 |
0,20 |
0,33 |
54 |
0,20 |
0,32 |
55 |
0,20 |
0,30 |
56 |
0,20 |
0,28 |
57 |
0,20 |
0,26 |
58 |
0,20 |
0,24 |
59 |
0,20 |
0,22 |
60 |
0,20 |
0,20 |
maior que 60 |
0,20 |
0,20 |
TABELA V – TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
(Tabela V, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86)
TIPO 1 – RESIDENCIAL HORIZONTAL
Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo
PADRÃO “A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 M² – UM PAVIMENTO
– Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
– Estrutura de alvenaria simples.
– Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal.
– Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou
ausente; pintura a cal.
– Dependências: máximo de dois dormitórios; abrigo externo para tanque.
– Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.
PADRÃO “B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 M² – UM OU DOIS PAVIMENTOS
– Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
– Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
– Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
– Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou
tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.
– Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC
externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.
– Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO “C”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 M² – UM OU DOIS PAVIMENTOS
– Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio.
– Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.
– Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas;
pintura a látex.
– Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou
carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar.
– Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto
de empregada; abrigo para carro.
– Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO “D”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 500 M² – UM OU MAIS PAVIMENTOS
– Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou
alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
– Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
– Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de:
massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de
pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a
látex ou similar.
– Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes
dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais
carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.
– Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra
esportiva.
– Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO “E”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 500 M² – UM OU MAIS PAVIMENTOS
– Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias
de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
– Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.
– Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de:
massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de
madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre;
armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.
– Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento
esmerado; caracterizando-se, algumas vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; quatro ou
mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para
dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega.
– Dependências acessórias: três ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiários, sauna, quadra
esportiva.
– Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO “F”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 700 M² – UM OU MAIS PAVIMENTOS (Acrescido pela Lei
n° 15.044, de 03/12/09)
– Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; vãos grandes; esquadrias
de madeira, ferro, alumínio anodizado ou alumínio pintado, eventualmente com sistema de abertura e
fechamento automatizado e/ou vidros duplos/anti-ruído, de forma, acabamento ou dimensões especiais.
– Estrutura de concreto armado revestido ou aparente, de concreto protendido ou de aço.
– Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de:
massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papéis de parede especiais, azulejos especiais,
mármores de dimensões especiais, pastilhas de vidro, laminados, resinas especiais, lambris de madeira;
pisos cerâmicos especiais, pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei de 1ª, carpetes
especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da
melhor qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar.
– Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos com louças e metais da melhor
qualidade, incluindo uma suíte principal com um ou mais “closets” e um ou mais banheiros, normalmente
contendo banheira de hidromassagem, bancada com duas cubas, box independente e sauna; seis ou
mais das seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala de TV ou som, home theater,
sala de jantar, sala de almoço, dependências para dois ou mais empregados, sala para motoristas,
abrigo ou garagem para quatro ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno,
lareira, adega climatizada, despensa, box para lavagem de carros, depósito para louças, cristais e
baixelas, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável, elevador para
pessoas, depósito para malas, baús e valises, quarto de hóspedes.
– Dependências acessórias: quatro ou mais das seguintes: jardins amplos com tratamento paisagístico,
piscina eventualmente com formas especiais, vestiário, sauna, quadra esportiva, espaço gourmet,
gazebo, guarita, churrasqueira.
– Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente com instalações independentes para
telefonia e informática, compatíveis com as características da edificação.
– Instalações especiais: eventualmente, instalações para equipamentos de ar condicionado central,
gerador de energia, aquecimento de piscina, câmara frigorífica, segurança contra roubo, segurança
contra incêndio, aquecimento dos pisos frios, iluminação de piscina com fibra ótica ou “leds”.
TIPO 2 – RESIDENCIAL VERTICAL
Prédios de apartamentos
PADRÃO “A”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 M² – EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS
– Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
– Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
– Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial
substituindo o revestimento.
– Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou
similar.
– Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.
– Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.
PADRÃO “B”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 M² – TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
– Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.
– Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.
– Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
– Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a
cal ou látex.
– Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de
uso comum para estacionamento junto a pilotis.
– Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.
– Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.
PADRÃO “C”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 M² – TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
– Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
– Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura a látex ou similar.
– Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos
cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura a látex ou similar.
– Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de
empregada; até uma vaga de garagem por apartamento.
– Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground.
– Elevadores: de uso comum, servindo a dois ou mais apartamentos por andar, eventualmente sem
elevador.
– Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO “D”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 350 M² – EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS
– Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos
duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
– Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a
látex, resinas ou similares.
– Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados;
pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura a látex,
resinas ou similar.
– Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade,
incluindo normalmente suíte, eventualmente com closet, lavabo; dependências para até dois
empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.
– Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos,
jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
– Elevadores: social, eventualmente com “hall” privativo, e elevador de serviço de uso comum.
– Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO “E”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 350 M² – EM GERAL,CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM
ATÉ DOIS APARTAMENTOS POR ANDAR
– Arquitetura requintada; normalmente, com grandes vãos; presença de sacada; eventualmente
apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; geralmente com tratamento paisagístico;
esquadrias de materiais nobres com formas e dimensões especiais.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
– Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a
látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: esmerado, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos
decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; portas
trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.
– Dependências: quatro ou mais dormitórios; vários banheiros completos; normalmente com banheira,
com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma ou mais suítes com ou sem closets;
dependências para dois ou mais empregados; com três ou mais vagas de garagem por apartamento;
eventualmente com solarium e/ou adega.
– Dependências acessórias de uso comum: quatro ou mais das seguintes: salão de festas, salão de jogos,
jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.
– Elevadores: social, eventualmente com “hall” privativo, e elevador de serviço de uso comum.
– Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.
PADRÃO “F”
ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 600 M² – EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS
COM UM APARTAMENTO POR ANDAR (Acrescido pela Lei n° 15.044, de 03/12/09)
– Arquitetura arrojada e/ou suntuosa, normalmente, com grandes vãos; pé direito elevado no “hall” de
entrada; presença de sacadas ou varandas eventualmente dotadas de churrasqueiras e/ ou piscinas;
eventualmente apartamentos dúplex ou tríplex (cobertura); geralmente com tratamento paisagístico;
esquadrias de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado
e/ou vidros duplos anti-ruídos, com formas e dimensões especiais.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto protendido ou de aço.
– Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, formando um
conjunto harmônico; revestimentos com pedras rústicas, apicoadas ou polidas; pastilhas de vidro;
painéis decorativos lisos ou em relevo; paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam
pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papel de parede especial, lambris de madeira,
azulejos especiais decorados; pastilhas de vidro, mármores com dimensões especiais, laminados,
resinas especiais, pisos cerâmicos especiais ou de pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de
madeira de lei de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira nobre;
armários embutidos da melhor qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou
similar.
– Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos com louças e metais da melhor
qualidade, incluindo uma suíte principal com um ou mais “closets” e um ou mais banheiros, normalmente
contendo banheira de hidromassagem, bancada com duas cubas, box independente e sauna; seis ou
mais das seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala de TV ou som, home theater,
sala de jantar, sala de almoço, dependências para dois ou mais empregados, quatro ou mais vagas de
garagem por apartamento, box para lavagem de carros, jardim de inverno, lareira, despensa, depósito
para louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável,
depósito para malas, baús e valises, adega climatizada no subsolo, depósito no subsolo.
– Dependências acessórias de uso comum: cinco ou mais das seguintes: estacionamento para visitantes,
salão de festas, salão de jogos, sala de ginástica, sauna, sala para motoristas, jardins amplos, “play-
ground”, piscina e/ou raia, quadra esportiva, churrasqueira, espaço gourmet, gazebo.
– Elevadores: um ou mais sociais com “hall” privativo, e um ou mais elevadores de serviço, eventualmente
com sistema de bloqueio.
– Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente com instalação independente para
telefonia e informática, compatíveis com as características da edificação.
– Instalações especiais: eventualmente, instalação para equipamento de ar condicionado central,
geradores de energia para a carga total do edifício, aquecimento de piscina, segurança contra roubo,
cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável no subsolo, guarita blindada
com sistema de comunicação inviolável, aquecimento dos pisos frios.
TIPO 3 – COMERCIAL HORIZONTAL
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo
PADRÃO “A”
– Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito
até 3 m.
– Estrutura de alvenaria simples.
– Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.
– Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou
ausente; pintura a cal ou látex.
– Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO “B”
– Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio;
vidros comuns; pé direito até 3 m.
– Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.
– Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.
– Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos
cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura a látex ou similar.
– Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para
carga.
– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
PADRÃO “C”
– Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros
temperados; pé direito até 5 m.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
– Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos,
revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados,
laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex,
resinas ou similar.
– Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes
e/ou elevadores.
– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência
de plataformas para carga ou descarga.
– Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação
interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.
PADRÃO “D”
– Arquitetura: projeto específico à destinação econômica da construção, sendo, algumas vezes, de estilo
inovador; caixilhos de alumínio; vidros temperados.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de
concepção arrojada.
– Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar
conjunto harmônico; revestimentos com pedras polidas; painéis decorativos lisos ou em relevo;
revestimentos que dispensam pintura.
– Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual
ocorrência de jardins; mezaninos; espelhos d’água; emprego de materiais nobres: massa corrida,
madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros
especiais; pinturas especiais.
– Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes
e/ou elevadores.
– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência
de plataformas para carga ou descarga.
– Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação
interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers); câmaras frigoríficas.
PADRÃO “E” (Acrescido pela Lei n° 15.044, de 03/12/09)
– Arquitetura: projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; caixilhos de materiais nobres, eventualmente
com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos antirruídos, com formas e
dimensões especiais.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de
concepção arrojada.
– Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar
conjunto harmônico; pele de vidro, painéis de alumínio (“alubond”), pastilhas de vidro, pedras apicoadas
ou polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo; pintura a látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: requintado, com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de
jardins, mezaninos, espelhos d’água; emprego de materiais nobres: massa corrida, pastilhas de vidro,
madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para
instalações; forros especiais; pinturas especiais.
– Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes
e/ou elevadores.
– Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo ou comum; louças e metais da melhor
qualidade.
– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência
de plataformas para carga e descarga.
– Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de telecomunicações
e informática, de comunicação interna, de segurança contra roubo e incêndio (“sprinklers”); gerador de
energia; câmaras frigoríficas.
TIPO 4 – COMERCIAL VERTICAL
Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos
PADRÃO “A”
TRÊS PAVIMENTOS
– Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito
até 3 m.
– Estrutura de concreto armado, revestido, ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento.
– Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar.
– Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura à
cal ou látex.
– Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos; ausência de elevadores e
escadas rolantes.
– Instalações sanitárias: mínimas.
PADRÃO “B”
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
– Arquitetura simples: vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente,
alumínio; vidros comuns; pé direito até 4 m no térreo.
– Estrutura de concreto armado, revestido.
– Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.
– Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro
de madeira ou laje; pintura a látex ou similar.
– Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média, elevadores
compatíveis com o uso, tipo e tamanho da edificação.
– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.
PADRÃO “C”
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
– Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé
direito até 5 m no térreo.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
– Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam
pintura; pintura a látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados
plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a
látex, resinas ou similar.
– Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou
escadas rolantes; elevador para carga.
– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência
de plataformas para carga ou descarga.
– Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central; de comunicação interna
e de segurança contra roubo.
PADRÃO “D”
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
– Arquitetura: projeto de estilo inovador, caixilhos de alumínio; vidros temperados; pé direito até 5 m no
térreo.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.
– Acabamento externo: revestimentos condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico com
a mesma; pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo, revestimentos que dispensam pintura;
pintura a látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual
ocorrência de jardins, mezanino, espelhos d’água; emprego de materiais nobres: massa corrida,
madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros
especiais; pinturas especiais.
– Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos,
eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
– Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.
– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência
de plataformas para carga ou descarga.
– Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central, de comunicação interna
e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers).
PADRÃO “E”
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS (Acrescido pela Lei n° 15.044, de 03/12/09)
– Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; caixilhos de materiais
nobres, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos anti-
ruídos, com formas e dimensões especiais; pé-direito acima de 5 m no térreo.
– Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto protendido ou de aço.
– Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, formando conjunto
harmônico; pele de vidro, painéis de alumínio (“alubond”), pastilhas de vidro, pedras apicoadas ou
polidas, painéis lisos ou em relevo; pintura a látex, resinas ou similar.
– Acabamento interno: requintado, com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de
jardins, mezaninos, espelhos d’água; emprego de materiais nobres: massa corrida, pastilhas de vidro,
madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para
instalações; forros especiais; pinturas especiais.
– Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos,
eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.
– Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo; louças e metais da melhor qualidade.
– Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento, dependências para a
administração do condomínio; eventual existência de sala de segurança blindada com sistema de
comunicação inviolável, sala de ginástica, salão para convenções, heliponto, plataformas para carga e
descarga.
– Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de telecomunicações e informática, de comunicação interna, de segurança contra roubo, de segurança contra incêndio (“sprinklers”), gerador de energia, sistema de acesso por meio de catracas eletrônicas.
TIPO 5 |
PADRÕES |
||||
Barracão/Telheiro |
A |
B |
– |
– |
– |
Oficina |
A |
B |
C |
D |
– |
Posto de serviço |
– |
B |
C |
D |
– |
Armazém/Depósito |
– |
B |
C |
D |
– |
Indústria |
– |
B |
C |
D |
E |
PADRÃO “A”
UM PAVIMENTO
– Pé direito até 4 m.
– Vãos até 5 m.
– Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou
blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade
inferior.
– Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre
estrutura simples de madeira.
– Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida
ou simples cimentado; sem forro.
– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.
PADRÃO “B”
UM PAVIMENTO
– Pé direito até 6 m.
– Vãos até 10 m.
– Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco;
esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.
– Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou
aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).
– Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal.
– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.
– Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.
PADRÃO “C”
ATÉ DOIS PAVIMENTOS
– Pé direito até 6 m.
– Vãos até 10 m.
– Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento;
esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.
– Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado
ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.
– Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos;
presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.
– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas;
sanitários com poucas peças.
– Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.
– Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio,
elevador para carga.
– Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semi-
enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas,
tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.
PADRÃO “D”
UM OU MAIS PAVIMENTOS
– Pé direito acima de 5 m.
– Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.
– Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados;
esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.
– Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças
(tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado.
– Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto,
cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares
intertravados; eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.
– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da
edificação.
– Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até quatro das
seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga e descarga de
matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para
estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.
– Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a
incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar
condicionado central.
– Instalações especiais (somente para indústrias): até três das seguintes: estação de tratamento de água,
estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório
elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios
cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de
tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água,
balança para caminhões.
PADRÃO “E”
UM OU MAIS PAVIMENTOS
– Pé direito acima de 5 m.
– Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.
– Arquitetura: projeto arquitetônico complexo, resultante tanto da preocupação com o estilo e forma,
quanto, no caso de indústria, de sua conciliação harmônica com os demais projetos de engenharia;
projeto paisagístico; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, chapas perfiladas de alumínio, pré-
moldados, concreto aparente; esquadrias de ferro, alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com
telhas de fibrocimento ou alumínio.
– Estrutura de grande porte, arrojada, de concreto armado ou metálica; no caso de indústria, resultante de
projeto integrado de engenharia (civil, mecânica, elétrica, metalúrgica, de minas, etc.); estrutura de
cobertura constituída por peças de grandes vãos, tais como: treliças (tesouras), arcos ou arcos
atreliçados, vigas pré-moldadas de concreto protendido ou vigas de concreto armado moldadas in loco.
– Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto,
cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares
intertravados; eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.
– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da
edificação, resultantes de projetos específicos.
– Outras dependências: instalações independentes, de alto padrão, para atividades administrativas e com
mais de quatro das seguintes dependências: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria,
plataformas para carga ou descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de
pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.
– Instalações gerais: mais de três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a
incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar
condicionado central.
– Instalações especiais (somente para indústrias): mais de três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estruturas para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.
TIPO 6 |
PADRÕES |
|||
Edifício de Garagens – Prédio Vertical, destinado única e exclusivamente à guarda de veículos. |
A |
– |
– |
– |
Templo; Clube, Ginásio ou Estádio Esportivos; Hipódromo; Estações Ferroviária, Rodoviária ou Metroviária; Aeroporto; Central de Abastecimento; Mercado Municipal; Teatro; Cinema; Museu; Parque de Diversão; Parque Zoológico; Reservatório; e outras Edificações Assemelhadas. |
– |
B |
C |
D |
PADRÃO “A”
TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS
– Pé direito até 3 m.
– Arquitetura funcional, sem preocupação com estilo e formas das fachadas e do conjunto; ausência de
esquadrias.
– Estrutura de concreto armado; vãos médios.
– Cobertura em laje de concreto armado impermeabilizada, ou com telhas de fibrocimento.
– Revestimentos: rudimentar; paredes internas e tetos sem revestimento; pisos cimentados.
– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas, sem instalações sanitárias na maioria dos
pavimentos.
PADRÃO “B”
NORMALMENTE UM PAVIMENTO
– Pé direito até 4 m.
– Arquitetura: sem preocupação arquitetônica.
– Estrutura de madeira, alvenaria ou metálica; pequenos vãos.
– Cobertura: constituída por telhas de barro ou de fibrocimento; sustentada por estrutura de madeira.
– Revestimentos: com ou sem vedação lateral; pisos de terra ou cimentados.
– Instalações administrativas pequenas e simples.
– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: simples e reduzidas.
PADRÃO “C”
UM OU MAIS PAVIMENTOS
– Pé direito até 6 m.
– Arquitetura: preocupação com a funcionalidade da edificação.
– Estrutura de concreto armado ou metálico; vãos médios.
– Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças metálicas ou de
madeira ou por vigas de concreto armado ou aço.
– Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de boa qualidade; pintura a látex ou similar.
– Instalações administrativas de tamanho médio e com acabamento de qualidade média.
– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade média e adequadas às necessidades
mínimas para o uso da edificação.
PADRÃO “D”
UM OU MAIS PAVIMENTOS
– Pé direito acima de 6 m.
– Arquitetura: normalmente com projeto arquitetônico específico, preocupação com estilo, forma e
funcionalidade da edificação.
– Estrutura de concreto armado ou metálica; grandes vãos.
– Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças planas, treliças
espaciais tubulares, arcos, arcos atreliçados metálicos, ou por vigas de aço ou de concreto protendido.
– Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de qualidade superior; pintura a látex, resinas
ou similar.
– Instalações administrativas de porte e com acabamento de boa qualidade.
– Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de boa qualidade e compatíveis com o tamanho e o uso da
edificação.
TABELA VI – TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA 2020
(Valores atualizados pelo Decreto n° 59.158, de 23/12/19)
(Tabela VI, anexa à Lei n° 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei n° 16.768, de 21/12/17)
TIPO |
PADRÃO |
VALOR – R$ |
||
Subdivisão da Zona Urbana |
||||
1ª |
2ª |
Além da 2ª |
||
1 |
A |
1.176,00 |
894,00 |
612,00 |
1 |
B |
1.431,00 |
1.074,00 |
715,00 |
1 |
C |
1.816,00 |
1.368,00 |
906,00 |
1 |
D |
2.457,00 |
1.753,00 |
1.228,00 |
1 |
E |
2.827,00 |
2.021,00 |
1.510,00 |
1 |
F |
3.263,00 |
2.328,00 |
1.842,00 |
2 |
A |
1.303,00 |
1.010,00 |
727,00 |
2 |
B |
1.688,00 |
1.329,00 |
959,00 |
2 |
C |
2.213,00 |
1.663,00 |
1.266,00 |
2 |
D |
2.584,00 |
1.918,00 |
1.534,00 |
2 |
E |
3.200,00 |
2.290,00 |
1.827,00 |
2 |
F |
3.724,00 |
2.751,00 |
2.238,00 |
3 |
A |
1.253,00 |
959,00 |
664,00 |
3 |
B |
1.726,00 |
1.341,00 |
932,00 |
3 |
C |
2.252,00 |
1.675,00 |
1.303,00 |
3 |
D |
2.700,00 |
2.047,00 |
1.663,00 |
3 |
E |
3.364,00 |
2.469,00 |
1.996,00 |
4 |
A |
1.688,00 |
1.393,00 |
1.085,00 |
4 |
B |
2.213,00 |
1.802,00 |
1.406,00 |
4 |
C |
2.674,00 |
2.072,00 |
1.648,00 |
4 |
D |
3.469,00 |
2.507,00 |
1.918,00 |
4 |
E |
4.249,00 |
3.238,00 |
2.238,00 |
5 |
A |
830,00 |
664,00 |
484,00 |
5 |
B |
1.074,00 |
868,00 |
651,00 |
5 |
C |
1.189,00 |
984,00 |
790,00 |
5 |
D |
1.624,00 |
1.368,00 |
1.098,00 |
5 |
E |
2.136,00 |
1.835,00 |
1.534,00 |
6 |
A |
1.047,00 |
894,00 |
727,00 |
6 |
B |
1.445,00 |
1.201,00 |
959,00 |
6 |
C |
1.932,00 |
1.599,00 |
1.253,00 |
6 |
D |
2.418,00 |
2.034,00 |
1.663,00 |
TABELA VII – OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
(Inciso I do art. 9° da Lei n° 10.558, de 17/06/88)
1. Base de macadame hidráulico (IE-8) – m³
2. Base de coxim de areia – m³
3. Base de concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM²) (IE-10) – m³
4. Base de macadame betuminoso (IE-9) – m³
5. Base de binder (IE-15) – m³
6. Imprimação betuminosa (IE-13 IE-14) – m²
7. Revestimento de concreto asfáltico (IE-17) – m³
8. Revestimento de pré-mistura a quente – m³
9. Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) – m³
10.
Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre base de concreto FCK = 15,0 MPA
(FCK = 150 KGF/CM²) v (IE-23) – m²
11.
Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre concreto FCK = 15,0 MPA (FCK =
150 KGF/CM²) (IE-23) – m²
12. Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) – m²
13. Rejuntamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) – m²
14. Rejuntamento de paralelepípedos com argamassa de cimento 1:3 (IE-23) – m²
15. Rejuntamento de paralelepípedos com asfalto e pedrisco (IE-23) – m²
16. Construção de pavimentação de concreto aparente (FCK = 300 KGF/CM²) (IE-19)
17.
Passeio de concreto FCK = 23,0 MPA (FCK = 230 KGF/CM²), inclusive abertura de caixa e
remoção de excedente
18. Dreno de brita – m³
TABELA VIII – VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2° e seu parágrafo único,
da Lei n° 13.105, de 29/12/00.
(Tabela anexa à Lei n° 13.477, de 30/12/02)
TABELA X – VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2° e seu parágrafo único, da
Lei n° 13.105, de 29/12/00.
(Tabela I, anexa à Lei n° 13.474, de 30/12/02)
NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de
mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.
TABELA XI – VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2° e seu parágrafo único, da
Lei n° 13.105, de 29/12/00.
(Tabela II, anexa à Lei n° 13.474, de 30/12/02)
NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de
mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.