BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° O Poder Executivo do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, executará diretamente os recursos de que trata o artigo 1° da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no artigo 2° da referida lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, com o auxílio do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 2° deste decreto e das demais Secretarias Municipais competentes, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de São Paulo, nos termos do artigo 3° da Lei Federal n° 14.017, de 2020.
Art. 2° Fica criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições:
I – realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
II – participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de São Paulo para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2° da Lei Federal n° 14.017, de 2020, e observando-se o artigo 3° deste decreto;
III – acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas no parágrafo único do artigo 1° deste decreto;
IV – acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de São Paulo;
V – fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
VI – elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de São Paulo.
§ 1° O Grupo de Trabalho de que trata artigo será composto pelos seguintes integrantes:
I – Secretário Municipal de Cultura, que o presidirá;
II – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, por ele indicado;
III – 1 (um) representante da Casa Civil;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Governo Municipal;
V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
VI – 1 (um) representante da Câmara Municipal de São Paulo;
VII – 1 (um) representante da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo;
VIII – 5 (cinco) representantes da sociedade civil.
§ 2° Os representantes do Grupo de Trabalho a que se referem os incisos I a VII do “caput” deste artigo poderão indicar seus suplentes.
§ 3° Os representantes e suplentes da Secretaria Municipal de Cultura, da Casa Civil, da Secretaria de Governo Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda e da Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo serão indicados por seus respectivos Secretários e Diretor Presidente.
§ 4° O representante e o suplente a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 5° Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo Secretário Municipal de Cultura.
Art. 3° O Secretário Municipal de Cultura poderá expedir portaria para complementar, esclarecer e orientar a execução da Lei Federal n° 14.017, de 2020, inclusive no tocante à forma de execução de seu artigo 2°.
Art. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS,
Prefeito
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA,
Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ,
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 4 de julho de 2020.