DOE de 26/10/2013
Altera o Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 1° do Decreto 57.686, de 27 de dezembro de 2011:
“Parágrafo único – O disposto neste decreto aplica-se também ao estabelecimento classificado no código 1066-0 da CNAE, fabricante de alimentos para aves, desde que haja outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, classificado no código 1012-1 da CNAE de que trata o “caput”.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2013.