BRUNO COVAS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a implantação de projeto piloto de padronização de operação para o atendimento público de bares e restaurantes, visando a garantir o distanciamento social em seus respectivos salões, mediante a utilização de logradouros públicos nas vias e perímetro especificados.
Parágrafo único. O projeto piloto de que trata o “caput” deste artigo abrange as vias ou trechos de vias dos seguintes logradouros na Subprefeitura da Sé: Rua José Paulo Mantovan Freire, Rua Bento Freitas (entre Rua Marquês de Itu e Rua Epitácio Pessoa), Rua Major Sertório e Rua General Jardim (entre Rua Araújo e Rua Rego Freitas).
Art. 2° O atendimento ao público de bares e restaurantes nas calçadas e extensões temporárias de passeio público nas vias especificadas no artigo 1° deste decreto deve cumprir o protocolo sanitário disposto no Anexo I deste decreto e, no que couber, o protocolo sanitário fixado pela Portaria PREF n° 696, de 4 de julho de 2020, além das exigências fixadas por este decreto.
Parágrafo único. O atendimento ao público será permitido apenas nas mesas disponibilizadas de acordo com os parâmetros definidos nos Anexos II a V deste decreto, ficando proibido o atendimento de pessoas em pé.
Art. 3° A disposição de mesas e cadeiras nas calçadas poderá ser realizada na faixa de acesso e/ou faixa de serviço, respeitada a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da faixa livre.
Art. 4° As extensões temporárias do passeio público nas quais será permitida a disposição de mesas e cadeiras consistem em:
I – faixa de extensão temporária demarcada por dispositivos de uso temporário;
II – ampliação do passeio público por meio de implantação de plataforma, conforme parâmetros de construção estabelecido no artigo 5° do Decreto n° 55.045, de 16 de abril de 2014.
§ 1° As extensões temporárias do passeio público poderão ser realizadas exclusivamente em local antes destinado ao estacionamento de veículos e em esquinas, com largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), contados a partir do alinhamento da guia.
§ 2° Fica permitida a utilização dos parklets, instalados em conformidade com o Decreto n° 55.045, de 16 de abril de 2014, para atendimento comercial de bares e restaurantes, desde que seguido o protocolo sanitário especificado neste decreto.
Art. 5° Cada estabelecimento será responsável pela garantia do cumprimento do protocolo sanitário em sua área de atendimento, observada a Nota Técnica n° 05 – DVPSIS/COVISA/2020.
§ 1° As mesas disponibilizadas deverão estar identificadas com o nome do estabelecimento responsável.
§ 2° As mesas disponibilizadas deverão possuir pelo menos 5% (cinco por cento) do total, com no mínimo uma, acessíveis à pessoa em cadeira de rodas e ser interligadas a uma rota acessível.
Art. 6° A autorização concedida para o projeto piloto de que trata este decreto poderá ser revogada a qualquer tempo, não sendo devida indenização a qualquer título.
Art. 7° Não serão devidos os preços públicos que recaem sobre o procedimento de emissão do Termo de Permissão de Uso – TPU durante o período de implantação do projeto de piloto.
Art. 8° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2020, 467° da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
Prefeito
FERNANDO BARRANCOS CHUCRE
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário Municipal da Saúde
ALEXANDRE MODONEZI
Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA
Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 5 de agosto de 2020.
ANEXOS I A V INTEGRANTES DO DECRETO N° 59.669, DE 5 DE AGOSTO DE 2020
ANEXO I
PROTOCOLO DE REABERTURA PARA A IMPLANTAÇÃO DE PROJETO PILOTO DE ATENDIMENTO DE BARES E RESTAURANTES EM ESPAÇOS PÚBLICOS
1. Delimitações para a consumação no espaço externo
* Mesas e assentos devem ser disponibilizados em menor quantidade do que o habitual, de forma a respeitar-se a largura mínima de 1,20m da faixa livre no passeio público, conforme fixado pelo Decreto, bem como o espaçamento de 2m entre mesas, e de 1m entre cadeiras de mesas diferentes;
* O atendimento a clientes, no ambiente externo, só está autorizado se a consumação por eles pretendida for efetiva-mente realizada enquanto estiverem sentados, estando vedada a concentração de grupos com mais de 6 pessoas em uma só mesa e a interação ou proximidade entre grupos alocados em mesas distintas;
* Aglomerações de clientes nos espaços externos destinados à consumação devem ser evitadas todas as hipóteses, o que deverá ser controlado pelos estabelecimentos;
* Sinalizações que facilitem o controle da mobilidade dos clientes deverão ser realizadas sempre que necessárias;
* Se necessário para garantir o cumprimento das regras condicionantes da consumação nos ambientes externos, algum funcionário deverá ser designado à função de orientação dos clientes;
* Não realizar ou divulgar nenhum evento ou promoção que possa estimular uma forma de ocupação do espaço contrária, efetiva ou potencialmente, ao princípio de não aglomeração;
* Garantir que a consumação e permanência de clientes no ambiente externo não interferirão negativamente na observância das regras estabelecidas para as áreas de espera, de consumação interna, de realização de pedidos e pagamentos, ou de sanitários.
2. Boas práticas de higiene
* Orientar, ostensivamente, funcionários e clientes, inclusive por meio de cartazes afixados, banners, panfletos, áudios, etc., sobre a necessidade de higienização frequente das mãos, de cumprimento do distanciamento entre pessoas e das demais regras estabelecidas pelos protocolos aplicáveis;
* Disponibilizar álcool gel em quantidade suficiente para a utilização de todos os clientes e funcionários no ambiente externo;
* Mesmo no ambiente externo, apenas durante a consumação, quando os clientes estarão devidamente sentados, eles poderão permanecer sem máscaras de proteção;
* Todos os funcionários trabalhando no atendimento de clientes no ambiente externo deverão seguir as normas de higiene fixadas para os ambientes internos, observando-se, especialmente, o distanciamento de 1,50m em relação aos clientes, a obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção em tempo integral e de viseiras de acrílico, e de higienização das mãos.
3. Determinações para higienização do espaço externo
* Realizar higienização diária do local que receberá o público e em que serão preparados ou armazenados os alimentos;
* Utensílios e objetos utilizados durante a consumação deverão ser higienizados e organizados de acordo com as regras estabelecidas para os ambientes internos;
* Separar lixo com potencial de contaminação para descarte;
* Os cardápios deverão ser disponibilizados por meio de plataformas digitais (site do estabelecimento, menu digital via QR Code ou aplicativo) ou cardápios de grande porte e visibilidade dispostos nas paredes do estabelecimento, como lousas, quadros e luminosos;
* Optar, sempre que possível, pelo oferecimento de mesas com superfície que possa ser higienizada;
* Caso a opção seja pelo uso de toalhas de mesa de pano, resta vedado seu reaproveitamento de um atendimento para o outro;
* Realizar mapeamento dos objetos, superfícies e itens em geral que recebam grande contato manual para que seja realizada uma rotina de desinfecção mais intensa.
ANEXO II
Grade de distanciamento seguro, balizadores e sinalização horizontal
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DIRETRIZES 1. Grade de eixos verticais Seguindo a modulação de 1,50m para que no layout o distanciamento lado a lado entre mesas seja a cada 3,00m e na diagonal de 1,80m 2. Circulação Previsão de faixa livre na calçada com 1,20m de largura para circulação de pedestres, com linha de piso podotátil. 3. Elementos balizadores: 3a. Barreira de separação da faixa de veículos: altura mínima de 80cm. 3b. Barreiras dentro da área de uso, entre mesas ou outro mobiliário, para limitar o distanciamento mínimo seguro. 3c. Barreiras nas esquinas ou bordas laterais. 4. Sinalização no piso Através de adesivos ou pintura ø30cm, seguindo a grade definida, para demarcar a posição das mesas e lavatórios, no caso de restaurantes, e distância de circulação entre pedestres, em todas as calçadas. |
ANEXO III
Posicionamento e proteção das mesas
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1. Chapa niveladora Quando o uso for destinado para mesas de restaurantes, o piso poderá ser nivelado por meio da instalação de estruturas, tais como chapas. A estabilidade das instalações é de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos. 2. Novas mesas no leito carroçável Mesas com capacidade para até 4 pessoas, de modo a respeitar a grade de distanciamento. 3. Mesas na calçada Com instalação de barreiras de, no mínimo, 1,2m de altura, para maior proteção devido à proximidade da área de circulação. 4. Lavatórios e/ou dispensador de álcool gel Disponibilizados junto à fachada, para uso público e higienização na entrada e saída do restaurante. |
ANEXO IV
Esquinas
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ESQUINAS As esquinas servem como ponto convidativo para os estabelecimentos. É o local da chegada e da espera. Sem mobiliário para ser um lugar de respiro, contam somente com elementos de balizamento e proteção, com passagens de 1m para o fluxo livre dos pedestres. São definidos 2 raios para a demarcação no leito carroçável, de acordo com o sentido da via a intervir: 1. Raio de 4.00m, quando há desvio de veículos: opção ocupação de 1 rua da esquina. 2. Raio de 2.00m, quando a via não possui opção de desvio: opção ocupação de 2 ruas da esquina. 3. Quando não há ocupação (edifício não comercial, garagem, faixa de veículo etc). 4. Em ocupações do leito em frente a estabelecimentos não comerciais ou fachadas cegas, a proposta prevê espaço livre para ponto de banca de venda de flores e plantas. |
ANEXO V
Corte típico
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1. Barreira de proteção entre a faixa livre da calçada e as mesas implantadas, com altura mínima de 1,2m. 2. PISO PODOTATIL sobre calçada deve estar dentro da faixa livre de circulação. 3. BORRACHA / NEOPRENE. 4. PISO NIVELADOR. 5. ESTRUTURA DO PISO NIVELADOR. 6. Elemento de proteção entre a extensão do passeio público e a faixa de circulação de veículos, com altura mínima de 80cm. |