DOE de 17/07/2018
Altera o Decreto Estadual n° 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário no Âmbito Estadual, para dispor sobre as Atribuições da Gerência de Representação e Revisão Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei Estadual n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-46690/2017,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 25.370, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput e o inciso VIII do art. 5°:
“Art. 5° Compete ao Gerente de Representação e Revisão Fiscal:
(…)
VIII – referendar pareceres, contestações e demais atos processuais praticados pelos representantes fiscais, nas seguintes situações:
a) para evitar controvérsia sobre mesma questão de fato ou de direito; e/ou
b) quando contrários à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 188, § 1°, deste Decreto.
(…)” (NR)
II – o § 2° do art. 100:
“Art. 100. A conclusão da revisão pode indicar:
(…)
§ 2° O autuante deve ser comunicado quando a revisão concluir pela redução ou nulidade da exigência fiscal, podendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.” (NR)
III – o caput e o inciso I do art. 101:
“Art. 101. Concluída a revisão do lançamento, o processo será encaminhado à Superintendência Especial da Receita Estadual – SERE para:
I – o titular se pronunciar sobre a conclusão da revisão do lançamento e eventual manifestação do autuante de que trata o § 2° do art. 100 deste Decreto;
(…)” (NR)
IV – o art. 117:
“Art. 117. Não sendo prestada a contestação no prazo previsto no caput do art. 115 deste Decreto, o processo deve ser remetido ao órgão julgador dentro do prazo de 2 (dois) dias.” (NR).
Art. 2° O Decreto Estadual n° 25.370, de 2013, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único ao art. 3°:
“Art. 3° A Representação Fiscal – RF integra a Superintendência da Receita Estadual e pode exercer as seguintes atribuições:
(…)
Parágrafo único. Fica dispensada a manifestação da Gerência de Representação e Revisão Fiscal nos processos:
I – em que o valor do crédito tributário consignado no auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, seja igual ou inferior a 6.170 (seis mil cento e setenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFALs;
II – iniciados por Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF (art. 79 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional).” (AC)
II – o § 3° ao art. 99:
“Art. 99. Após a lavratura do termo de revelia, o processo decorrente de auto de infração, auto de lançamento ou de documento especial de lançamento de crédito tributário será encaminhado à Representação Fiscal para revisão dos elementos do lançamento, especialmente:
(…)
§ 3° Não sendo concluída a revisão do lançamento no prazo previsto no § 2° deste artigo, o processo deve ser remetido à Superintendência Especial da Receita Estadual – SERE, para que o crédito seja encaminhado à inscrição em dívida ativa.” (AC)
III – o inciso V ao caput do art. 100:
“Art. 100. A conclusão da revisão pode indicar:
(…)
V – a nulidade do lançamento.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1° do art. 100 e o parágrafo único do art. 117 do Decreto Estadual n° 25.370, de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador