DOE de 17/07/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-43607/2017,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 2° do Anexo XXXVI do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Na operação com calçado relacionado na Tabela Única deste Anexo, destinado a contribuinte com revenda varejista da referida mercadoria, este deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado, relativo à operação subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I – ao destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional; e
II – às operações de transferência interna, desde que realizadas entre estabelecimentos varejistas do mesmo titular e o imposto tenha sido recolhido antecipadamente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de julho de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador