DOE de 14/12/2013
Altera o Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-36/10, de 26 de março de 2010, e no Protocolo ICMS-23/09, de 3 de junho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010:
I – os §§ 3° e 4° do artigo 2°:
“§ 3° – Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, nas situações e períodos previstos nas alíneas “d” e “f’ do item 2 do § 2°, sem o recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, poderá recolher o imposto com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.” (NR);
“§ 4° A falta de recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, relativamente à hipótese prevista na alínea “d” do item 2 do § 2°, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto neste decreto.” (NR);
II – o parágrafo único do artigo 5°:
“Parágrafo único – Constatada a extinção do crédito tributário, o Delegado Regional Tributário, em se tratando de débito:
1 – não inscrito em dívida ativa, determinará o arquivamento do processo;
2 – inscrito em dívida ativa, solicitará à Procuradoria Geraldo Estado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa – CDA, e, na hipótese de o débito se encontrar ajuizado, a extinção da execução fiscal, desde que atendidas as condições previstas no artigo 5°-A.” (NR);
III – o artigo 6°:
“Artigo 6° – Desatendidas as condições deste decreto, o processo terá prosseguimento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário ou Judicial.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010:
I – a alínea “g” ao item 2 do § 2° do artigo 2°:
“g) a indicação do número da Certidão de Dívida Ativa – CDA, na hipótese de débito inscrito, ou os dados do processo judicial correspondente, na hipótese de débito inscrito e ajuizado.” (NR);
II – o artigo 2°-A:
“Artigo 2°-A – O requerimento para reconhecimento dos recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo não efetuado no prazo disposto no artigo 2° poderá, atendidas as mesmas condições, ser apresentado ao Delegado Regional Tributário da situação de sua inscrição estadual, até 31 de maio de 2014.” (NR);
III – o inciso IV ao artigo 3°:
“IV – relativamente ao débito inscrito na Dívida Ativa, solicitará à Procuradoria Geral do Estado a suspensão da respectiva execução fiscal.” (NR);
IV – o inciso VI ao artigo 5°:
“VI – na data da constatação pelo Fisco do atendimento das condições deste decreto, os créditos relativos aos recolhimentos relacionados nos requerimentos protocolizados nos termos do artigo 2°-A, entre 1° de novembro de 2010 e 31 de maio de 2014, salvo se a referida constatação ocorrer antes de 1° de junho de 2014, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inciso V relativamente aos créditos nele referidos.” (NR);
V – o artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – A extinção da execução fiscal, nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 5°, fica condicionada também à:
I – desistência de ações ou embargos à execução fiscal com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos respectivos autos judiciais;
II – quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III – desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.” (NR).
Artigo 3° – Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações de que tratam as alíneas “d” e “f” do item 2 do § 2° do artigo 2° do Decreto 56.045, de 26 de julho de 2010, sem recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, e ter protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2°-A do referido decreto, entre 1° de novembro de 2010 e a data da publicação deste decreto, poderá recolher o imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único – O débito fiscal a que se refere o “caput”, que tenha sido objeto de pagamento no âmbito do PEP – Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro de 2012, será considerado para os fins deste artigo, sendo que, na hipótese de débito parcelado, somente produzirá efeitos com a respectiva liquidação total.
Artigo 4° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do artigo 2° e artigo 3°, que produzem efeitos desde 1° de novembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2013.