DOE de 21/12/2013
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° – Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 34 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 34 (DDTT) – Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1° de junho de 2012 a 31 de março de 2015 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
ANDREA SANDRO CALABI
Secretário da Fazenda
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
RODRIGO GARCIA
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
JOSÉ DO CARMO MENDES JUNIOR
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 20 de dezembro de 2013.