DECRETO N° 598, DE 16 DE MAIO DE 2024
(DOE de 16.05.2024)
Introduz as Alterações 137ª a 139ª no RIPVA/SC-89 e a Alteração 40ª no Regulamento das Taxas Estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 0539/2024,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RIPVA/SC-89 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 137ª – O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
§ 11. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:
I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II – multa:
a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei n° 5.983, de 1981, exceto se constituído por notificação fiscal; ou
b) punitiva de que trata o art. 14 deste Regulamento, na hipótese de notificação fiscal.
………………………………………………………………….
§ 13. A multa de que trata a alínea “a” do inciso II do § 11 deste artigo deverá ser paga no ato do pagamento do imposto.” (NR)
ALTERAÇÃO 138ª – O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O IPVA pago por ocasião de notificação fiscal será acrescido de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observado o disposto no § 11 do art. 10 deste Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 139ª – O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas na rede bancária autorizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação fiscal.” (NR)
Art. 2° Fica introduzida no Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 3.127, de 29 de março de 1989, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 40ª – O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:
I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
II – multa:
a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei n° 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de outubro de 2023.
Art. 4° Ficam revogados os §§ 14 e 15 do art. 10 do RIPVA/SC-89.
Florianópolis, 16 de maio de 2024.
JORGINHO MELLO
MARCELO MENDES
CLEVERSON SIEWERT